O TCU tem origem no decreto 966-A, de 7/9/1890. Sua função originária era a de controlar a legalidade dos atos concernentes à execução orçamentária, hoje, cabente ao Poder Judiciário.
O TCU julga as contas e não as pessoas.
Limita-se a proferir decisão técnica considerando as contas regulares ou irregulares.
Essa decisão não opera coisa julgada tendo natureza meramente administrativa, podendo ser reapreciada pelo Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV e XXXVII que introduz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e repele o juízo ou tribunal de exceção, respectivamente.
Lembre-se, contudo, que o STF editou a súmula 347 prescrevendo que o TCU “pode apreciar a constitucionalidade dos atos do Poder Público”, fato que não confere àquela Corte de Contas a natureza jurisdicional das decisões por ela proferidas, como quer aparcela da doutrina especializada.
O alcance da referida Súmula é no sentido de que o TCU não tem o poder de originariamente declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma legal.
O TCU é composto de 9 ministros tendo quadro de pessoal próprio (art.73 da CF), gozando das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos mMinistros do STJ.
Como esclarecido em nossa obra (Direito Financeiro e Tributário, 34ª edição, Dialética, 2025, p. 230) o TCU age como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo da execução orçamentária (Inciso I do art. 71 da CF), mas recebeu atribuições próprias pela CF/88, como se verifica dos demais incisos do art. 71.
Na apreciação de contas anuais do presidente da República (contas de gestão) o TCU limita-se a oferecer parecer prévio que não vincula o julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional, porque o julgamento das contas anuais do presidente da República é de natureza política. O Parlamento tanto pode aprovar as contas apesar do parecer contrário do TCU, como rejeitar as contas contrariando o parecer pela aprovação delas.
Tirante a hipótese do inciso I, o TCU age como órgão autônomo nas demais hipóteses. Acrescente-se que quando o presidente age como ordenador de despesas (gestão de contas e não contas de gestão) a Corte de Contas julga diretamente, como na hipótese do incido II abaixo transcrita.
Atribuições do TCU
Suas atribuições estão taxativamente arroladas no art. 71 da CF.
“I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”
Examinaremos de perto o disposto no inciso V que pode ensejar dúvidas.
Conforme dito em nossa obra já referida (pg. 236), o aludido inciso V ao colocar sob fiscalização do TCU as contas nacionais de empresas supranacionais, nada mais é do que a consequência do disposto no parágrafo único do art. 70 da CF que submete ao controle do TCU qualquer pessoa física ou entidade pública que “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adiministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responde, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Todos os incisos do art. 71 da CF devem ser interpretados dentro do contexto do parágrafo único do art. 70 da CF. Onde não houver bem público envolvido não há lugar para atuação do TCU.
Atribuições do Banco Central
Com o advento da LC 179, de 24/2/2021, o Banco Central ganhou status de uma autarquia especial com autonomia financeira, técnica e operacional desvinculado do Ministério da Fazenda.
O Presidente do órgão, assim como os seus oito diretores passaram a ser escolhidos e nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para um mandado de quatro anos, na forma do art. 4º e seus parágrafos.
Somente podem ser exonerados pelo Presidente da República nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 5º.
O Banco Central tem a competência exclusiva para emitir moedas (art. 146 da CF) que passou a ter curso forçado, independentemente do lastro ouro, de sorte que a sua emissão exagerada pode provocar processo inflacionário.
Por isso, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre os limites de sua emissão pelo Banco Central.
Pela mesma razão ficou vedado ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional, ou a qualquer órgão que não seja instituição financeira (§ 1º do art. 164 da CF).
Outrossim, cabe ao Banco Central comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (§ 2º do art. 164 da CF).
Por fim, as disponibilidades de caixa da União, assim entendidas aquelas que estão para sua livre movimentação e que, portanto, não se encontram vinculadas pela Lei Orçamentária Anual, deverão ser depositadas no Banco Central nos termos do § 3º do art. 164 da CF.
Outra atribuição do Banco Central é a de promover a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, na forma da lei 6.024 de 13/3/1974.
Os casos de intervenção estão previstos no art. 2º e seguintes da lei, ao passo que as liquidações estão arroladas no art. 15 nos seguintes termos:
“Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - exofficio :
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.”
Conclusão
Definidas as atribuições legais e constitucionais do TCU e do Banco Central não há espaço para conflitos de competência.