Migalhas de Peso

As inconstitucionalidades formal e material do PL da dosimetria

Projeto ameaça reduzir penas de 8 de janeiro, violando princípios constitucionais e exigindo controle judicial e pressão popular.

21/1/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Após ser superada, supostamente, a pretensão dos parlamentares de extrema direita de anistia dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 e correlatos, mercê da sua flagrante inconstitucionalidade, foi apresentado por eles o PL da dosimetria.

Com efeito, o deputado Federal Paulinho da Força foi o seu relator na Câmara , cujo conteúdo consistia no seguinte: alteração no art. 112 da lei de execuções penais, 7.210/1984, que prevê critérios para a progressão de regime de cumprimento das penas; criação do & 9º do art 126 da LEP, que prevê que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remissão da pena; criação dos arts. 359 M do CP, que pune a tentativa de golpe de estado, e 359 L, que pune a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, que, respectivamente, impõem o concurso formal de crimes e preveem causas de diminuição de pena aos participantes do evento criminoso. Esse PL, frise-se, teve como relator inicial, quando versava sobre a anistia de tais condenados, o ex deputado federal Marcelo Crivela.

Como se vê, esse PL colima reduzir drasticamente as penas dos condenados nos atos de 8 de janeiro de 2023 e afins, inclusive o ex-presidente da República Jair Bolsonaro. Ele foi a provado na Câmara, por maioria, e encaminhado para o Senado, cuja relatoria coube ao senador Espiridião Amim.

No senado, o PL foi aprovado por maioria , com a inserção no seu bojo da emenda 6, de autoria do senador Sergio Mouro. Ela, consoante opinião de juristas ouvidos e a nossa opinião, alterou o mérito do PL, devendo, portanto, volver à Câmara, consoante o art 65, parágrafo único da Constituição Federal, o que não aconteceu. Alguns Senadores da oposição alegaram que não se tratava  de emenda mérito , mas sim de redação, hipótese esta em que restaria dispensado o retorno do PL à Câmara para nova apreciação.

Em seguida, na data simbólica do 8/1/2023, o PL foi, no dia 8/1 p. passado, vetado integralmente pelo presidente Lula. Agora o que se espera, segundo analistas políticos ouvidos, é a derrubada desse veto mediante sessão conjunta da Câmara e do Senado, a partir da volta do recesso de fim de ano. Se isso ocorrer, a última trincheira será o STF.

Para que a derrubada do veto pelo Congresso não opere efeitos é preciso a pressão  popular manifestada nas ruas. A democracia participativa representa o futuro da humanidade. Sem a participação popular no exercício do poder político permite - se que os poderes públicos atuem em desconformidade ao sentimento constitucional expresso nas constituições democráticas. Assim, é preciso acreditar sim que o povo, a partir do mês de fevereiro próximo pressione os parlamentares no sentido contrário à derrubada do veto do presidente Lula.

Agora, é preciso registrar que o PL da dosimetria padece de flagrantes vícios de inconstitucionalidade graves. Em primeiro lugar, está eivado de vício formal porque o que ele não voltou à Câmara após a sua alteração de mérito promovida pela emenda 6 do senador Sergio Mouro, como determina o art. 65, parágrafo único da nossa Carta Magana.

Com efeito, tal emenda 6 estabelece, adentrando o mérito do projeto o seguinte: restringir a aplicação das novas regras de progressão de pena exclusivamente aos atos cometidos no contexto do 8 de janeiro de 2023, alterando, assim, o texto da Câmara que permitia uma aplicação mais ampla a outros crimes violentos.

Nesse diapasão, impende assinalar que o STS tem firme jurisprudência, consolidada na ADIn 7.442, no sentido de que emendas de redação não precisão voltar a outra casa legislativa. Isso significa , para os defensores de que a emenda 6 não alterou o mérito do projeto de lei em tela, o que é um rematado absurdo, que o Senado exauriu nele próprio a tramitação legislativa do PL. Essa matéria, é oportuno lembrar, desafiou a impetração de mandados de segurança por partidos da esquerda, que ainda não foram julgados.

Não bastasse isso, importa lembrar que são muitas as inconstitucionalidades materiais, que devem ser analisadas numa eventual decisão do STF, inclusive em ADI, se o veto não for derrubado.

A primeira delas diz, ontologicamente, com a estrutura da lei, na esteira da teoria geral do direito. Ela, como cediço, é norma geral e abstrata visando alcançar atos futuros. Não permite-se que ela discipline atos específicos e passados, sob pena de violar essa noção  estrutural e comezinha, encerrando a sua nulidade absoluta. Assim, no caso em apreço, o PL em comento não pode e não deve regrar os atos do 8 de janeiro de 2023, que são atos específicos. Importa salientar, todavia, que a lei penal benéfica pode retroagir para beneficiar o réu (art 5º, XL ,da CF), o que não se aplica ao presente caso, eis que o PL em tela disciplina atos específicos e não gerais e abstratos.

Nessa toada, ao assim fazer tal PL, vale dizer retroagir para alcançar atos passados e específicos relativos à citada data, resta maltratado o princípio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição. Deveras, dirigir-se a pessoas certas e determinadas, já condenadas, implica em violação ao  princípio da impessoalidade.

De outra parte, atenta contra o princípio da moralidade, previsto no mesmo art 37 da CF. É que salta aos olhos o fato de que, passando ao largo de decisão legal e legítima do nossa Suprema Corte, já transitada em julgado, e atropelando a independência do Judiciário, princípio este caro na nossa CF, resta evidente que a moralidade pública restou lesada.

Ademais , o PL em causa viola também o princípio democrático inscrito em várias passagens da nossa CF, inclusive no art. 1º. É que, como se diz aos quatros ventos, são pilares fundantes  da democracia a liberdade de expressão, inclusive de imprensa , e a independência do Judiciário. Sem eles não há excogitar de democracia. No caso em apreço é um truísmo afirmar que a independência do STF foi violada.

Outro princípio muito caro à nossa doutrina constitucional e ao STF é o da vedação de proteção insuficiente. Ele consiste na proibição de que ato posterior, inclusive legislativo, como sói acontecer na hipótese vertente,  que mitiga a situação dos condenados na espécie sob análise, atente contra os princípios constitucionais acima referidos, vala dizer, democracia , impessoalidade, moralidade e independência do Judiciário. Vê-se, assim, que dito PL, se vitorioso, conferira uma proteção insuficiente na situação concreta, devendo ser infirmada no STF, pois na situação anterior ao PL em causa tais princípios estariam mais prestigiados do que agora com esses malfadado PL.

Não é demasiado assinalar que, no STF, notadamente em ações no controle concentrado, os ministros podem empregar a técnica da interpretação conforme a Constituição, aproveitando o PL no for compatível com esta e anulando as partes que violam os acima enumerados princípios constitucionais, notadamente o da impessoalidade.

Por outro lado, é importante registrar que, sendo sagrado vitorioso esse PL, com a sua não derrocada no Congresso e no STF, o que se espera não venha acontecer, ele só pode ser aplicado no caso concreto a partir de pedidos individuais de revisão criminal dos condenados, caso a caso, na Suprema Corte.

Para arrematar, é preciso que a população se mobilize nas ruas contra os infortúnios que podem advir, seja da derrubada do veto presidencial, seja de uma decisão desfavorável no STF, pressionando primeiramente os parlamentares por ocasião da sua apreciação no Congresso, e, depois, os ministros do STF em ações no controle concentrado, sejam ADIns ou ADPFs.

Autor

Gustavo Hasselmann Procurador do município de Salvador/BA. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo. Membro do IAB e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos