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Processo tributário e a LC 227

A LC 227 promoveu alterações no processo administrativo fiscal federal. As mudanças buscam por maior segurança jurídica e equilíbrio entre Fisco e contribuinte.

21/1/2026
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1. Introdução

A LC 227 promoveu relevantes alterações no processo administrativo fiscal federal, por meio da modificação de dispositivos do decreto 70.235, de 6 de março de 1972. As mudanças, inseridas pelo art. 173 da LC 227, representam um avanço significativo na busca por maior segurança jurídica, previsibilidade procedimental e equilíbrio entre Fisco e contribuinte, especialmente em um contexto de transição para o novo sistema tributário inaugurado pela reforma constitucional.

O presente artigo analisa, de forma sistematizada, as principais inovações introduzidas no PAF Federal, com ênfase em seus reflexos práticos no contencioso administrativo e na atuação estratégica das partes envolvidas.

2. A redefinição das regras de contagem de prazos processuais

Uma das alterações centrais refere-se à nova redação do art. 5º do decreto 70.235/1972. A LC 227 estabeleceu, como regra geral, a contagem dos prazos em dias corridos, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição expressa em sentido diverso, mantendo-se a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento.

Embora à primeira vista a opção por dias corridos possa parecer restritiva ao contribuinte, a própria lei passa a prever, de forma expressa, diversos prazos em dias úteis, conferindo maior racionalidade e clareza ao sistema, além de reduzir controvérsias históricas sobre a forma de contagem.

3. Reconhecimento legal do recesso processual administrativo

O novo art. 5º-A introduz inovação de grande relevância prática ao prever a suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Trata-se de verdadeiro reconhecimento legislativo do recesso no âmbito do processo administrativo fiscal federal, alinhando-o, ainda que parcialmente, ao regime processual judicial.

Além disso, o parágrafo único do referido artigo veda a realização de sessões de julgamento no CARF durante esse período, afastando práticas que, historicamente, geravam insegurança e dificuldades operacionais para contribuintes e advogados.

4. Prazo subsidiário e paridade de armas no PAF

Outro ponto de destaque é a introdução do art. 5º-B, que fixa prazo supletivo de 10 dias úteis para a prática de atos processuais, sempre que não houver previsão expressa no decreto 70.235/1972.

A relevância da norma está na sua aplicação simétrica tanto ao sujeito passivo quanto à Fazenda Pública, reforçando o princípio da paridade de armas no processo administrativo e evitando lacunas interpretativas frequentemente exploradas de forma assimétrica pela Administração Tributária.

5. Limitação temporal dos atos de fiscalização

A nova redação do § 2º do art. 7º promove avanço substancial ao estabelecer que os atos que indiquem o início ou o prosseguimento da fiscalização terão validade de 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período mediante novos atos escritos.

A medida busca coibir fiscalizações indefinidas ou excessivamente prolongadas, que, na prática, mantinham o contribuinte em permanente estado de insegurança jurídica, além de impactar diretamente a análise de decadência e a própria legalidade do lançamento tributário.

6. Uniformização dos prazos de defesa e de recurso

A LC 227 promoveu expressiva uniformização dos prazos processuais, agora expressamente fixados em dias úteis, destacando-se:

  • 20 dias úteis para a intimação destinada ao cumprimento ou à impugnação da exigência (art. 10, V);
  • 20 dias úteis para apresentação da impugnação administrativa (art. 15);
  • 20 dias úteis para interposição de recurso voluntário, com efeito suspensivo (art. 33).

A padronização confere maior previsibilidade ao rito do PAF e reduz o contencioso sobre tempestividade, tema recorrente nas instâncias administrativas.

7. Retirada de pauta no período de recesso

O § 2º do art. 27 passou a facultar expressamente ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de processos incluídos em sessões de julgamento agendadas para o período de suspensão previsto no art. 5º-A, conforme regulamentação a ser expedida pela Receita Federal do Brasil.

A norma reforça o caráter efetivo do recesso processual e evita julgamentos realizados em período sabidamente desfavorável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

8. Regime específico de recursos no contencioso da CBS

Por fim, merece especial atenção o § 5º do art. 37, que inaugura disciplina própria para o contencioso administrativo da CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Nessa hipótese, o recurso especial passa a ser cabível exclusivamente em relação à legislação específica da contribuição, com prazo reduzido de 10 dias úteis.

A inovação antecipa a complexidade do novo contencioso tributário decorrente da reforma e sinaliza uma tendência de especialização procedimental, que exigirá maior técnica e agilidade por parte dos contribuintes.

9. Considerações finais

As alterações introduzidas pela LC 227 no processo administrativo fiscal federal representam avanço relevante na modernização do contencioso administrativo tributário, aproximando-o de padrões mínimos de segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade procedimental.

Não obstante, a efetividade das novas regras dependerá de sua correta regulamentação e, sobretudo, de uma mudança cultural na atuação da Administração Tributária, para que o PAF deixe de ser percebido como mera etapa formal antecedente à judicialização e passe a cumprir, efetivamente, sua função de instância legítima de solução de conflitos.

Autor

Breno Dias de Paula Advogado Tributarista. Doutor e Mestre em Direito (UERJ). Especialista em Política e Direito Tributário pela FGV - DF. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia

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