O presidente dos Estados Unidos afirmou, em carta enviada ao primeiro-ministro da Noruega em 19 de janeiro de 2026, ao tratar de sua pretensão de anexar a Groenlândia aos Estados Unidos da América, que “a Dinamarca não pode proteger esse território da Rússia ou da China, e por que eles teriam, afinal, um ‘direito de propriedade’? Não existem documentos escritos; apenas se sabe que um barco atracou ali há centenas de anos, mas nós também tivemos barcos atracando lá”.
À parte outras afirmações igualmente questionáveis constantes da mesma correspondência, a declaração evidencia profundo desconhecimento de conceitos elementares do Direito Internacional Público, em especial os de soberania e autodeterminação dos povos, bem como de sua formação histórica, indissociável do próprio surgimento do Estado moderno.
Na sua acepção moderna, a soberania consolida-se a partir do final do século XVI, paralelamente ao conceito de Estado, como expressão do poder político supremo, exclusivo e independente. Sob a influência do pensamento de Hugo Grotius, a Paz de Westfália estabeleceu as bases jurídicas do sistema internacional moderno, reconhecendo a igualdade soberana entre os Estados e delimitando os contornos de sua atuação recíproca1.
No plano jurídico, soberania designa a autoridade suprema do Estado sobre seu território e população, sem submissão a poderes externos. O território, por sua vez, constitui o espaço delimitado no qual esse poder se exerce legitimamente, resultado de um processo histórico de consolidação espacial e, em regra, definido por tratados internacionais que fixam fronteiras entre Estados contíguos2.
Nesse contexto, destaca-se o princípio do uti possidetis, tradicionalmente aplicado aos processos de descolonização, com o objetivo de preservar as fronteiras existentes no momento da independência. Busca-se, assim, evitar disputas territoriais e instabilidade política, reconhecendo-se como titular do território o Estado que já exercia jurisdição de fato de maneira contínua e pacífica3.
A esse arcabouço soma-se o princípio da autodeterminação dos povos, que evoluiu de postulado político a norma fundamental do Direito Internacional, consagrado na Carta das Nações Unidas e desenvolvido por resoluções da Assembleia Geral, em especial a Declaração de Princípios do Direito Internacional de 1970 em que se inseriu uma cláusula explicando que um território sem governo próprio tem um status separado e distinto do território do Estado que o administra, que persiste apenas até que o povo nele vivendo exerça seu direito de autodeterminação de acordo com os princípios e propósitos da Carta da ONU. Vale dizer, um território sem governo próprio no sentido do capítulo XI da Carta da ONU, tem um status jurídico internacional que gera obrigações de respeito ao direito de autodeterminação do povo nele vivendo, de salvaguarda dos direitos humanos de seus habitantes, e de não exploração de seus recursos naturais4.
É precisamente nesse quadro normativo que se insere a situação da Groenlândia. Atualmente, trata-se de território autônomo no âmbito do Reino da Dinamarca, dotado de Parlamento próprio e governo local para a condução de seus assuntos internos.
Diante desse panorama histórico e jurídico, é evidente que qualquer pretensão de anexação da Groenlândia afronta diretamente o princípio da soberania do Reino da Dinamarca e, sobretudo, o direito à autodeterminação do povo groenlandês, ambos pilares centrais da ordem jurídica internacional contemporânea.
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1 BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, Vol. 2. 6ª edição. Brasília, Ed. UnB, 1994. Por outro lado:VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional público – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019 “Entre os juristas, é comum encontrarmos a afirmação de que a soberania nasce a partir da Paz de Vesfália. Não é verdade. A paz de Vestfália é representada por dois tratados importantes: o tratado de Munster e o de Osnabruck, que celebram o fim da Guerra dos Trinta Anos. O tratado de Munster foi celebrado pela Espanha e a Holanda, em 30 de janeiro de 1648. O tratado de Osnabruck foi celebrado pela França, Suécia e os príncipes alemães, em 24 de outubro do mesmo ano. Esses tratados traziam em seu texto o reconhecimento do poder soberano dos Estados sobre seus territórios, a exclusão da interferência dos demais Estados. No entanto, é lógico que a soberania nasce muito antes dessa data. Não se cria um conceito tão forte por um ato jurídico. Ao contrário, o ato jurídico reconhece o conceito, que vinha sendo construído por um processo histórico, representado pelo enfraquecimento do poder papal e a construção dos Estados nacionais.
2 MENEZES, Wagner. Curso de direito internacional: doutrina, legislação e jurisprudência. 1ed. – São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2023.
3 MENEZES, Wagner. Direito internacional na América Latina. 1ª ed. (ano 2007), 3ª reimpr./ Curitiba: Juruá, 2016.
4 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Princípios do direito internacional contemporâneo – 2. Ed. Ver. Atual. – Brasília : FUNAG, 2017.