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Concurso para o curso de formação de cabos da PMPB - CFC. Ilegalidade do caráter eliminatório do TAF

A adoção do TAF eliminatório contraria a normatização militar e impõe restrição ilegal ao direito de progressão funcional.

23/1/2026
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Os concursos internos para o curso de formação de cabos da Polícia Militar da Paraíba (CFC/CFSD - PMPB) vêm sendo realizados, ao longo dos anos, sob uma mesma lógica administrativa: a previsão do TAF - Teste de Aptidão Física como etapa de caráter eliminatório. Essa regra não se limita a um ou dois certames específicos, mas repete-se de forma sistemática em todos os concursos internos destinados à formação e habilitação de cabos.

Os editais de 2018 e 2022 servem apenas como exemplos recentes e documentados dessa prática administrativa reiterada. O ponto central, contudo, é mais amplo: a estrutura normativa adotada no CFC/CFSD da PMPB é historicamente a mesma, o que amplia o alcance jurídico da discussão e evidencia que não se trata de situação isolada ou excepcional.

Desde logo, é importante afastar um equívoco recorrente: não se questiona a necessidade de preparo físico, inerente à atividade policial-militar. O debate jurídico concentra-se, exclusivamente, na ilegalidade da atribuição de caráter eliminatório ao TAF em concursos internos de progressão funcional, quando a própria normatização técnica que fundamenta o teste não autoriza tal consequência.

A natureza jurídica do concurso para o curso de formação de cabos

O concurso para o CFC/CFSD da PMPB não é concurso público de ingresso, mas processo seletivo interno, destinado a policiais militares que já integram a corporação, foram aprovados em concurso público anterior, concluíram curso de formação inicial e exercem, de forma contínua, atividades operacionais compatíveis com a exigência física da função.

O objetivo do CFC não é aferir se o candidato é apto a ingressar na carreira, mas habilitá-lo à ascensão hierárquica, permitindo o acesso ao posto de cabo. Essa característica jurídica impõe limites claros à forma como as etapas do certame podem ser estruturadas, sobretudo quando se trata de avaliação física aplicada a profissionais já plenamente inseridos na rotina da caserna.

A repetição da regra eliminatória em todos os concursos do CFC

De maneira reiterada, todos os concursos internos para o CFC da PMPB adotam a mesma estrutura: o teste de aptidão física é previsto como etapa eliminatória, aplicada após o exame intelectual e o exame de saúde. A reprovação em qualquer índice resulta na exclusão automática do candidato do processo seletivo.

Essa lógica esteve presente nos editais de 2018 e 2022, mas não se restringe a eles. Trata-se de padrão administrativo contínuo, aplicado indistintamente a todos os certames do CFC, o que demonstra a existência de uma prática institucional consolidada, passível de controle jurídico.

A finalidade do TAF e a normatização técnica do treinamento físico militar

Os editais do CFC da PMPB fundamentam o TAF nas normas de treinamento físico militar, historicamente estruturadas no âmbito do Exército Brasileiro. Durante muitos anos, essa disciplina esteve prevista na Diretriz aprovada pela portaria 032-EME/08, publicada no boletim do exército 15/08, posteriormente revogada e substituída por normas mais recentes, atualmente consolidadas em manuais e diretrizes vigentes.

A atualização normativa, entretanto, não alterou a lógica essencial do TAF. Tanto a norma revogada quanto as atualmente em vigor concebem o teste como instrumento de avaliação de suficiência funcional, voltado à manutenção da capacidade mínima necessária ao desempenho das atribuições militares.

O TAF, nessa lógica, não possui natureza seletiva ou sancionatória, mas funcional. Seu objetivo é avaliar, identificar deficiências e permitir a correção, e não eliminar definitivamente o militar de sua progressão na carreira.

A contradição administrativa e o excesso do edital

É justamente aqui que se identifica a ilegalidade. Se a norma técnica que fundamenta o TAF não prevê a eliminação como consequência necessária, o edital, ato administrativo infralegal, não pode criar essa consequência por iniciativa própria.

Ao atribuir caráter eliminatório ao TAF em todos os concursos internos para o CFC da PMPB, o edital extrapola os limites do poder regulamentar, inovando de forma ilegítima e criando restrição desproporcional ao direito de progressão funcional do policial militar.

A contradição administrativa é evidente: o militar é considerado apto para o serviço operacional diário, mas inapto para o curso que o habilitaria à ascensão hierárquica. Essa incoerência não se sustenta juridicamente.

O direito de discutir judicialmente eliminações em concursos pretéritos

Outro aspecto relevante é que o decurso do tempo não afasta, por si só, o direito de discutir judicialmente essas eliminações. De cinco anos até aqui, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando-se o momento da ciência inequívoca do ato lesivo e os efeitos permanentes da exclusão.

Quando demonstrado que o TAF foi utilizado em desacordo com sua finalidade normativa, há respaldo jurídico consistente para a revisão do ato administrativo, com reais possibilidades de reversão, sobretudo em concursos internos de progressão funcional.

A importância da atuação técnica especializada

Discussões dessa natureza exigem leitura criteriosa do edital, domínio da normatização militar e compreensão profunda da lógica dos concursos internos. Não se trata de demanda genérica, mas de questão específica do Direito Militar aplicado à progressão funcional, que demanda atuação técnica especializada.

A experiência demonstra que a condução adequada dessas demandas passa pela atuação de profissionais que conheçam a realidade da caserna e os fundamentos jurídicos aplicáveis, compreendendo as particularidades da carreira policial-militar e dos concursos internos.

Conclusão

Em todos os concursos internos para o CFC DA PMPB - curso de formação de cabos, o caráter eliminatório atribuído ao teste de aptidão física é ilegal. A repetição dessa regra ao longo dos anos não a legitima; ao contrário, reforça a necessidade de controle jurídico.

Embora o TAF seja legítimo e necessário, sua finalidade normativa é a avaliação de suficiência funcional, e não a exclusão definitiva do militar do processo seletivo interno. O respeito a essa lógica fortalece a segurança jurídica, a racionalidade administrativa e a valorização da carreira policial-militar.

Autores

Ricardo Fernandes Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Paulo André Martins Leite Sargento da Polícia Militar da Paraíba, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional, Segurança, Segurança Pública, Direito Administrativo e Concurso Público.

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