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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 155 a 157) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (arts. 770 a 773) |
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Art. 155. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam a finalidade e não causem prejuízo à parte.
Art. 156. Os atos processuais são públicos; todavia, tramitam em regime legal de publicidade restrita os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
III – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º A adoção do regime legal de publicidade estrita pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º O direito de consultar os autos de processo que tramite em regime legal de publicidade restrita e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 3º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença.
§ 4º O regime legal de publicidade restrita deve ser também observado no processo eletrônico.
Art. 157. Ressalvado o uso eventual de vocábulos ou expressões latinas tradicionais na linguagem jurídica, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
§ 1º Permite-se a reprodução de textos estrangeiros, desde que acompanhados da correspondente tradução para a língua portuguesa.
§ 2º O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
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Comentários: O processo do trabalho, como conjunto organizado de atos submetidos ao crivo do Poder Judiciário e voltados à solução de conflitos oriundos das relações de trabalho, materializa-se por meio dos atos processuais, os quais possuem relevância fundamental para a formação, o desenvolvimento e efetividade da tutela jurisdicional.
O anteprojeto do CPT, ao tratar dos atos processuais, inicialmente, traz a regra geral, que estabelece, de forma sistematizada, a forma dos atos e termos processuais, em consonância com suas respectivas finalidades.
Neste ponto, o anteprojeto contempla aspectos relacionados à publicidade dos atos, às hipóteses de sigilo e, por fim, à observância da linguagem jurídica adequada, à qual os atos processuais devem necessariamente se submeter.
Essas diretrizes básicas trazidas expressamente pelo Anteprojeto estão previstas no ordenamento jurídico vigente por meio do art. 770 da CLT, o qual disciplina a publicidade dos atos processuais e por força da aplicação subsidiária do CPC, das disposições do art. 192, que impõe a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa nos atos processuais, bem como do art. 277, que consagra a instrumentalidade das formas.
O princípio da instrumentalidade das formas prestigia a apreciação do mérito em detrimento do rigor formalista. A forma do ato processual é secundária, o que importa é que ele atinja sua finalidade essencial, priorizando a efetividade, sendo válido mesmo se feito em inobservância à forma prevista em lei, desde que não haja prejuízo para as partes.
Nesse contexto, o art. 155 do CPT estabelece que os atos e termos processuais, sejam eles oriundos da manifestação de vontade das partes ou do magistrado, submetem-se à forma previamente determinada e legalmente exigível para a sua validade.
Assim, atos como a petição inicial, os recursos, e decisões encontram-se condicionados ao atendimento de pressupostos formais específicos. Não obstante, a inobservância de determinada formalidade legal não implica, por si só, a invalidação do ato, desde que alcançada a sua finalidade e inexistente prejuízo às partes.
Também não se pode perder de vista que a legislação vigente, ao disciplinar a forma dos atos processuais, estabelece limites temporais para sua prática, como dias e horários, bem como define a formalização estrutural, prevendo, por exemplo, a redação dos atos por escrito, a tinta, por meio datilográfico ou mediante carimbo, a assinatura das partes, inclusive a possibilidade de assinatura a rogo, quando estas, por motivo justificado, se encontrarem impossibilitadas de fazê-lo, e os termos relativos ao movimento dos processos por simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães, nos termos dos arts. 770 a 773 da CLT.
Essa sistemática, contudo, foi superada pelo Anteprojeto que, com sua abordagem contemporânea em consonância com os avanços tecnológicos e com a progressiva digitalização da atividade jurisdicional, contempla com maior ênfase a prática eletrônica dos atos processuais, conforme se verifica nos dispositivos subsequentes.
O art. 156 do CPT, em consonância com o que dispõe a legislação vigente, estabelece que os atos processuais, como regra, são públicos, prevendo o sigilo como exceção, notadamente quando houver determinação legal em processos que exijam a proteção de relevante interesse público ou social, conforme disposto no inciso I do mencionado artigo, para o resguardo de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do inciso II e, de acordo com o inciso III, nos casos de arbitragem com atuação do Poder Judiciário, desde que a confidencialidade tenha sido comprovadamente convencionada pelas partes.
Ainda, o art. 156 do CPT dispõe em seu § 1º que a adoção do regime de publicidade restrita pode ser determinada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, no seu § 2º, determina que o direito de consultar e de requerer certidões dos atos constantes dos autos de processo sigiloso é restrito às partes e aos seus respectivos procuradores, na forma do § 3º, confere a terceiros juridicamente interessados a possibilidade de requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, e, por fim, no § 4º, que o sigilo dos atos processuais deve ser igualmente observado no âmbito do processo eletrônico.
O anteprojeto encerra os atos em geral com o artigo 157, o qual dispõe que os atos processuais devem ser praticados, em regra, em língua portuguesa, previsão aplicada atualmente, de forma subsidiária, pelo que disciplina o CPC. Ainda, o referido artigo ressalva o uso eventual de vocábulos ou expressões latinas tradicionais na linguagem jurídica.
O § 1º do art. 157 do CPT permite a reprodução de textos estrangeiros, desde que acompanhados da correspondente tradução para a língua portuguesa. Já o § 2º estabelece que a juntada de documentos redigidos em língua estrangeira depende de tradução para o português, a qual deverá ser realizada por via diplomática ou pela autoridade central, ou, ainda, firmada por tradutor juramentado.