No exercício de sua jurisdição, o TCE/PE - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco expede recomendações e determinações com base nos arts. 69, parágrafo único1 e 70, V2, da sua lei orgânica (lei estadual 12.600/04).
E o que são recomendações e determinações?
Bom, nos termos da resolução TC 236, de 24 de abril de 2024, recomendações são deliberações de natureza colaborativa que apresentam ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo (art. 2º, II) ao passo que determinações são deliberações de natureza mandamental que impõem ao destinatário a adoção, imediata ou em prazo fixado, de providências concretas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares (art. 2º, I).
No caso das determinações, a lei orgânica do TCE/PE estabelece que as contas serão julgadas irregulares, quando comprovado o descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas (art. 59, III, “e”).
Voltando à resolução TC 236/24, ali é estabelecido que as determinações e recomendações devem tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal, refletir os fatos examinados no processo e identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas. E mais, elas só serão expedidas apenas quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão (arts. 3º e 12).
As determinações devem: (i) ser formuladas para interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos ou inibir a ocorrência de irregularidade iminente; (ii) indicar a ação ou a abstenção necessária e suficiente para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha dos meios para correção da situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei e (iii) ser monitoráveis e conter prazo para cumprimento informado em quantidade de dias, indicar o critério constitucional, legal ou regulamentar infringido e a base normativa que legitima o TCE/PE a expedir a determinação e possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica (arts. 4º, 5º e 6º).
A parte dispositiva da determinação não deve conter complementos típicos da fundamentação, como a finalidade e os efeitos da providência a ser adotada pela unidade jurisdicionada ao passo que não devem ser formuladas determinações para reiteração de determinação anteriormente proferida pelo Tribunal, observância de normativos, legislação ou entendimentos consolidados pelo Tribunal, com finalidade meramente pedagógica, implementação de mecanismos de controle interno, governança e gestão, exceto os exigidos por lei ou norma e que demandem implantação imediata e adoção de providências de mero impulso processual devidamente regulamentadas em normativos internos do Tribunal (arts. 5º, parágrafo único e 7º).
As recomendações devem: (i) contribuir para o aperfeiçoamento da gestão e dos programas e ações de governo, em termos de economicidade, eficiência e efetividade, cabendo à unidade jurisdicionada avaliar a conveniência e a oportunidade de implementá-las e (ii) se basear em critérios, tais como leis, regulamentos, boas práticas e técnicas de comparação (benchmarks), e, preferencialmente, atuar sobre a principal causa do problema quando tenha sido possível identificá-la (art. 8º, § 1º).
Para a formulação da proposta de recomendação deverão ser observados os seguintes pressupostos: atuar diretamente nas causas do problema; contribuir para que o tratamento das causas dos problemas agregue valor à unidade jurisdicionada, baixando custos, simplificando processos de trabalho, melhorando a qualidade e o volume dos serviços ou aprimorando a eficácia e os benefícios para a sociedade; observar os requisitos de viabilidade prática, objetividade e motivação, indicando ações para cuja realização não haja obstáculos de ordem legal, financeira, operacional, temporal, de pessoal e outros que inviabilizem a implementação das medidas; apresentar boa relação custo-benefício e considerar as eventuais alternativas propostas pela unidade jurisdicionada e apontar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado, sem descrever aspectos procedimentais afetos à competência da unidade jurisdicionada (art. 8º, § 2º).
Não devem ser formuladas recomendações genéricas e distantes da realidade prática da unidade jurisdicionada, em especial quando: a complexidade do problema, em função de sua dimensão e da multiplicidade de suas causas, resultar em diagnóstico impreciso ou incompleto; a comparação entre a situação existente e o critério não evidenciar discrepância significativa ou a medida pretendida estiver fundamentada em técnicas de comparação (benchmarks) ou boas práticas, sem a demonstração de que os fatores que conduzem ao resultado superior da situação paradigmática possam efetivamente ser implementados ou adaptados ao caso cujo desempenho se pretenda aprimorar. Ademais, as recomendações não devem se basear exclusivamente em critérios que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos jurídicos indeterminados, permitindo enquadrar achados de múltiplas espécies ou ordens (art. 9º, parágrafo único).
Em outra resolução do TCE/PE, a resolução TC 303, de 10 de dezembro de 2025, é estabelecido que compete ao gestor responsável pela unidade jurisdicionada encaminhar ao Tribunal a comprovação do cumprimento das determinações, a partir da publicação do acórdão (art. 3º).
O problema é que ao obrigar o gestor a comprovar o cumprimento das determinações a partir da publicação do acórdão, a resolução TC 303/25 ignorou a possibilidade da interposição de recurso ordinário em face do acórdão que expediu a determinação.
Ora, a lei orgânica do TCE/PE é muito clara ao dispor que o “recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra deliberação em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo” (art. 78, § 2º).
Ou seja, o efeito suspensivo ope legis do recurso ordinário sobresta a exigibilidade de determinações expedidas em um acórdão recorrido. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do próprio TCE/PE:
“O efeito suspensivo de recurso ordinário posterga o início do prazo para execução de determinações do Tribunal de Contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. 2033/25 - 2ª Câmara, Processo TCE/PE 25100406-5, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A eficácia das decisões do Tribunal de Contas inicia-se com sua publicação, aplicando-se subsidiariamente o CPC, sendo que a interposição de recursos com efeito suspensivo constitui faculdade da parte que, se não exercida, não impede o início da fluência do prazo para cumprimento das determinações” (TCE/PE, Acórdão T.C. 2708/25 - 2ª Câmara, Processo TCE/PE 25101185-9, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
De tal sorte, à luz de uma interpretação sistêmica, nos parece que o art. 3º da resolução TC 303/25 destoa do regime jurídico das recomendações e determinações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco exposto no presente trabalho.
_____________
1 Art. 69. (...)
Parágrafo único. O controle interno dos Poderes e Órgãos submetidos à competência do Tribunal de Contas deverá manter arquivo atualizado de todas as recomendações exaradas em suas Deliberações de forma a observar o seu devido cumprimento.
2 Art. 70. No exercício de sua competência o Tribunal de Contas emitirá ainda, conforme o caso, Deliberação:
(...)
V - pelo cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber;