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O papel do planejamento sucessório em cenários de incerteza

Após um ano de 2025 movimentado por inovações legislativas e diversas incertezas, 2026 chega como um ano de colocar em prática aquilo que foi esquecido: a real relevância por trás da realização de um planejamento sucessório eficiente.

27/1/2026
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O ano de 2025 pode ser considerado um ano de superação de desafios no mundo empresarial. Empresários, advogados e contadores foram bombardeados com diversas alterações legislativas, como a reforma tributária e suas regulamentações, incluindo o aumento de impostos em diferentes esferas, enquanto, no geral, a impressão que fica é de que o ano não foi tão próspero quanto poderia ser. Para 2026, temos a continuidade e a implementação de regulamentações sobre o novo sistema tributário, bem como a continuidade da tramitação do PL para reforma do CC e a consolidação das alterações realizadas em 2025.

Por outro lado, não se pode deixar de lado aquilo que trará impactos para o longo prazo da empresa, inclusive a familiar. Enquanto muitos se preocupam e conseguem enxergar somente o que está na superfície, é preciso estar atento para continuar remando e não se deixar levar pela maré do novo cenário. Como fazer isso? É esperado, no ambiente de aumento da carga tributária, que as famílias empresárias reservem grande parte do seu tempo para a compreensão das mudanças e sobre como lidar com elas. É claro que as mudanças ocorridas não são tranquilizadoras e, como é comum em cada mudança de paradigma, há incertezas que pairam no ar de todas as empresas.

Da mesma forma, é usual que temas considerados menos importantes sejam deixados de lado. Entre dar continuidade a uma transição de liderança na empresa e transferir o patrimônio dos patriarcas aos filhos ou aguardar para compreender melhor as mudanças ocorridas, sem realizar movimentos bruscos, esta última alternativa tende a fazer mais sentido para muitos empresários e famílias, especialmente aqueles de postura conservadora, com baixo apetite de risco.

Entretanto, qual o objetivo real que motiva as famílias a efetivar o seu planejamento sucessório? Não há uma resposta unânime para tal pergunta, tendo em vista que algumas famílias priorizam a economia tributária, outras, a organização do patrimônio ou, ainda, a imposição de regras para a gestão dos bens que serão deixados. Porém, pode-se dizer que um ponto em comum na maioria delas é a preocupação em prevenir conflitos familiares. Arrisco-me a dizer que, quem ainda não se movimentou para a realização do planejamento sucessório só não o fez por não perceber a real relevância desse movimento.

Assim como investimentos com alta volatilidade, como aqueles atrelados ao dólar, são realizados em conjunto com investimentos de hedge, a realização de um planejamento sucessório pode ser enxergada e tratada como uma proteção para a família contra altos e baixos entre seus membros. Isso porque, no âmbito desse trabalho, a família tem a possibilidade de discutir temas e definir tratativas para cenários de conflitos. A realização do planejamento sucessório se justifica por, além de trazer, na maioria das vezes, uma economia tributária relevante, traz tranquilidade para os patriarcas e a disposição de regras e cartas na mesa. Em um momento como o atual, em que as novas mudanças ainda serão consolidadas, aguardar o cenário ideal para se planejar não parece a escolha mais prudente. Mudanças de cenário sempre ocorrerão e o momento ideal nunca aparecerá.

Nos últimos anos, vivemos episódios como a pandemia de 2020, que trazem para a realidade como o planejamento sucessório pode ser eficaz em momentos de incerteza. Por mais que o momento da ausência definitiva seja um evento futuro e certo, aquele raramente é tratada como um evento iminente, o que faz com que muitos posterguem a decisão de planejar. Hoje, com a reforma tributária, e no futuro, com a possível reforma do CC, tramitando no Senado através do PL 4/25, novas alterações legislativas e novos aumentos de carga tributária não podem ser premeditados facilmente, de modo que temos uma janela de mudanças que deve ser aproveitada para a realização de um planejamento sucessório de forma menos incerta.

Um dos exemplos que demonstram o cenário de mudanças é o PL 108/24, texto já enviado à sanção, que, além de instituir o CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e regulamentar outros temas da reforma tributária, altera aspectos essenciais do ITCMD e ITBI, especialmente a base de cálculo dos tributos. Isso significa que, com a entrada em vigor dessa lei e outras que possam surgir, todo o panorama tributário incidente, inclusive sobre os planejamentos sucessórios, será alterado, de modo que resta saber como os entes tributantes, mediante suas legislações estaduais, no caso do ITCMD, e Municipais, no caso do ITBI, tratarão o tema e passarão a tributar os contribuintes.

Mais recentemente, foi implementada a tributação em 10% (dez por cento) sobre a distribuição de lucros realizadas em valores acima de R$ 50.000,00 mensais pela lei 15.270, de 26/11/2025, que poderia ser evitada através de deliberação societária realizada até, inicialmente, 31/12/2025, e seguida pelas diversas interpretações acerca da forma de deliberação, sobre necessidade ou não de registro, passando até pela forma de redação da ata. Passamos pela análise do comunicado da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando a possiblidade de registro da ata com valores anexados e registrados em sigilo (atualmente já suspenso1); após, ofício circular 698/2025/MEMP do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração apontando a ilegalidade de tais orientações2; em terceiro lugar, mandado de segurança coletivo autorizando a deliberação até o mês de abril do ano subsequente, conforme lei 6.704/19763, bem como, por fim, decisão monocrática do STF autorizando a deliberação até 31/1/2026, no derradeiro dia de 26/12/20254.

Ainda, podemos citar a lei 15.265 de 21/11/2025, que institui o Rearp - Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial para atualização de bens na declaração do imposto de renda e a LC 224 de 26/12/2025, que aumenta a base de cálculo do regime do lucro presumido. Esses são apenas alguns exemplos das inovações vistas em 2025, demonstrando que estamos sempre sujeitos a mudanças de cenários, sejam eles legislativos, políticos e/ou familiares. Por isso, é importante ter em mente que o planejamento sucessório deve ser feito com viés de proteção da família e do patrimônio contra a inesperada falta de seus membros ou eventuais conflitos, para além da simples (e também importante) economia tributária.

Um planejamento sucessório pensado com o objetivo de cuidar da família e empresa promoverá a longevidade e preservação de tal patrimônio de forma direcionada, protegendo os envolvidos de conflitos e de inseguranças causadas pelas mudanças as quais estamos todos sujeitos. Em resumo, toda a empresa que deseja prosperar e sobreviver através das gerações precisa tomar as medidas necessárias para mitigar riscos, sendo um deles a sucessão, inclusive se protegendo de ocasiões ainda não sequer previstas. Mitigando um risco normalmente negligenciado, a empresa terá um diferencial capaz de gerar maior confiança no mercado, tendo em vista que ela deixará de ser frágil a um evento de sucessão inesperado e terá tranquilidade para focar na sua atividade fim.

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1 Disponível em: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/Comunicado%20Distribui%C3%A7%C3%A3o%20de%20Lucros%20dez%202025.pdf

2 Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/oficios-circulares/arquivos/SEI_56403948_Oficio_Circular_698.pdf

3 Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/12/Liminar-Dividendos.pdf

4 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15383397719&ext=.pdf

Autor

Maria Julia Faidiga Rodrigues Advogada na área de Sucessão Empresarial e Familiar do escritório Oliveira e Olivi e pós-graduanda em Direito Empresarial pela FGV Direito SP.

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