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CARF cancela autuação do IRPJ e da CSLL sobre benefício fiscal do ICMS concedido sem a intermediação do Confaz

Julgado reafirma entendimento jurisprudencial e legal ao reconhecer incentivos estaduais como estímulo ao investimento, afastando tributação e reforçando a segurança jurídica.

27/1/2026
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O caso teve início com o julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal no Rio de Janeiro que não reconheceu a natureza do benefício fiscal como subvenção para investimento, porque os valores do ICMS não recolhidos não foram comprovadamente aplicados na implantação ou expansão de empreendimento econômico, mas caracterizando-se como simples subvenção para custeio tornando-os tributáveis.

Conforme assinalado em nossa obra (Direito Financeiro e tributário, 34ª edição, Dialética 2025, p. 55) as subvenções se subdividem em  subvenções sociais e subvenções econômicas. As subvenções econômicas, por sua vez, se classificam como subvenções para investimento e subvenções para custeio ou correntes. Aquelas correspondem a auxílios concedidos pelo poder público para expandir empreendimentos econômicos com o fito de incrementar o desenvolvimento de determinadas regiões carentes de progresso. Estas correspondem a auxílios pecuniários concedidos pelo poder público para custeio de despesas de manutenção das atividades das empresas privadas, com o objetivo de auxiliar o exercício regular de suas atividades.

A decisão do CARF acima referida tem amparo na jurisprudência do STJ formada à luz de recursos repetitivos.

Façamos um breve retrospecto jurisprudencial  e legislativo para melhor entendimento da matéria.

Os estados passaram a conceder incentivos fiscais unilateralmente ao arrepio da norma constitucional (art. 155, § 2º inciso XII, g) e da LC 24/1975 (arts. 1º e 2º) que exigem a firmatura de convênio pelos estados, com intermediação do Confaz, para concessão de qualquer benefício fiscal do ICMS.

A desobediência desses preceitos normativos pelos diferentes estados, no afã de atrair investimentos para os respectivos territórios, acabou desencadeando a chamada Guerra Fiscal.

Nenhuma ADI aparelhada junto ao STF mereceu apreciação da medida cautelar, apesar da solar clareza da falta de convênio reclamado pela Constituição e LC 24/1975, aplicando-se, invariavelmente, o art. 12 da lei de regência da matéria para conhecer diretamente o mérito da demanda em nome da urgência, o que é uma contradição em termos. Urgência que leva anos para decidir, quando a medida cautelar poderia ser concedida de imediato!

O STF foi protelando a decisão de mérito enquanto os estados iam concedendo mais incentivos fiscais, unilateralmente, ao longo dos exercícios, contando com a omissão do STF.

Finalmente, em 1/6/2011, a Corte Suprema julgou em bloco as 14 ADIs represadas declarando inconstitucionais os benefícios fiscais sem a intermediação do Confaz, o que era visível a olho nú desde o começo.

Para complicar mais ainda a situação não houve modulação de votos pegando de surpresa os contribuintes de boa-fé beneficiados com a isenção outorgada pelos diferentes estados da Federação.

Essa situação gerou debates entre os órgãos jurídicos, públicos e privados.

Desses embates surgiu o PLC 238/13 autorizando que os estados firmassem convênios com a intermediação do Confaz, convalidando os incentivos fiscais declarados inconstitucionais pelo STF, mediante concordância de 3/5 das unidades federadas e de 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

Acontece que o Confaz, que sequer tem personalidade jurídica, mas simples previsão em um convênio, arvorou-se em legislador e concedeu diretamente a anistia e a remissão de créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais irregularmente concedidos, editando o convênio 70/24.

Esse convênio, bem como o protocolo 21/11 que repartia o ICMS entre os estados distribuidores e destinatários das mercadorias nas operações interestaduais por meio de comércio eletrônico foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema (ADIns 4.628 e 4.713).

Diante do impasse, o Conselho Superior de Direito da Fecomércio acolheu a nossa sugestão de:

a) Alterar o art. 11 da lei de improbidade administrativa acrescentando as perda de cargo e inexigibilidade por 8 anos do governante que conceder isenção sem observância das normas legais e constitucionais;

b) Elaborar um anteprojeto de lei complementar conferindo aos valores de benefícios fiscais outorgados irregularmente pelos estados a natureza de subvenção para investimento que, afinal, era o objetivo dos incentivos fiscais outorgados sem a intermediação do Confaz.

A proposta foi acolhida pelo Plenário do Conselho Superior de Direito da Fecomércio e os dois anteprojetos seguiram para o Senado Federal que ignorou a proposta de alteração da lei de improbidade administrativa, mas encampou  oanteprojeto legislativo que concedia natureza de subvenção para investimento que resultou na aprovação e sanção da LC 160, de 7/8/2017.

A referida LC 160/17, legislando em caráter concreto, veio a dispor nos §§ 4º e 5º do art. 9º:

“§ 4º  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

A rebeldia dos governadores e a omissão do STF por longo tempo em decretar a inconstitucionalidade dos incentivos fiscais outorgados unilateralmente, bem como a ousadia do Confaz que se investiu dos poderes de legislador sem ser órgão normativo  e sem ter sequer personalidade jurídica levaram a um impasse, semeando a insegurança jurídica entre os contribuintes-beneficiários dos incentivos fiscaisque somente restou resolvido com a intermediação de um órgão jurídico privado - a Fecomércio.

Esse fato demonstra o que todos sabiam e sabem: a burocracia do setor público peca pela falta de competência e eficácia.

Urge a substituição do critério quantitativo dos servidores públicos em cargos ou funções de confiança, que incham a máquina administrativa, pelo critério da competência, recrutando esses servidores nomeados apenas dentre os servidores efetivos concursados.

E mais, os cargos e funções de confiança devem se restringir aos 1º e 2º escalões da aAdministração pública (ministros e secretários). Tudo o mais dever ser operado apenas por servidores de carreira, devolvendo à máquina administrativa do Estado uma burocracia estável e eficiente, como no tempo do antigo DASP, Departamento de Administração de Pessoal dirigido por um servidor efetivo. Na época, tínhamos a burocracia mais eficiente da América Latina.

Autor

Kiyoshi Harada Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

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