No âmbito do Direito de Família, a atuação jurisdicional nem sempre promove a pacificação social pretendida, podendo, em muitos casos, aprofundar rupturas familiares já existentes e transformar conflitos afetivos em disputas patrimoniais. Essa realidade se evidencia de forma sensível nos processos de curatela, que envolvem intervenção direta do Estado na esfera privada e impactam significativamente a dignidade, a autonomia possível e a integridade da pessoa submetida à medida.
A curatela deve ser interpretada de forma excepcional, proporcional e restritiva, à luz dos princípios constitucionais que regem o Direito Civil contemporâneo. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e impõe especial proteção às pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade (art. 230), vedando a utilização da curatela como instrumento de exclusão, controle ou supressão da personalidade civil.
No entanto, a prática forense revela que o modelo processual litigioso frequentemente desloca o foco da proteção do curatelado para disputas familiares paralelas, envolvendo administração patrimonial, poder decisório e conflitos pretéritos. Nesse contexto, a mediação se apresenta como instrumento juridicamente adequado e constitucionalmente legitimado para a condução desses conflitos.
A curatela encontra previsão nos arts. 1.767 a 1.783-A do CC, sendo caracterizada como medida excepcional destinada à proteção de pessoas que não possuem plena capacidade para a prática de atos da vida civil. Historicamente associada à substituição da vontade do curatelado e à proteção patrimonial, essa concepção foi profundamente modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que promoveu uma releitura do sistema das incapacidades.
Nos termos do art. 6º do Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo a curatela medida extraordinária, limitada e proporcional. O art. 85 estabelece que seus efeitos restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia existencial do indivíduo. Tal interpretação encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral da pessoa idosa, bem como no Estatuto do Idoso.
A doutrina reforça que a curatela não implica incapacidade absoluta. Maria Berenice Dias (2021, p. 938) destaca a necessidade de distinção entre os graus de incapacidade, cabendo ao curador representar o absolutamente incapaz e assistir aquele relativamente incapaz. Na mesma linha, Rolf Madaleno (2022, p. 817) concebe a curatela como instrumento de proteção da pessoa e de seus bens, voltado à preservação da saúde, da segurança e da dignidade do curatelado.
Embora tenha finalidade protetiva, o processo de curatela é frequentemente permeado por conflitos familiares intensos, tais como disputas entre irmãos pela nomeação do curador, divergências na administração de bens, desconfiança quanto à atuação do curador e histórico de rupturas afetivas. Quando submetidos exclusivamente ao modelo adversarial, esses conflitos tendem a se intensificar, gerando resistência ao cumprimento das decisões judiciais e prolongamento desnecessário do litígio.
A jurisprudência do TJ/RS tem reafirmado que a curatela deve atender exclusivamente ao melhor interesse do curatelado, não podendo ser utilizada para a resolução de disputas familiares paralelas. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que a função de curador deve ser atribuída a quem melhor atenda aos interesses da pessoa protegida (TJ/RS, Apelação Cível 5156783-38.2021.8.21.0001). O Tribunal também reconhece que a intensa litigiosidade familiar e o interesse econômico podem justificar, de forma excepcional, a relativização da ordem legal do art. 1.775 do CC, autorizando a nomeação de curador dativo, como no julgamento da Apelação Cível 5069000-71.2022.8.21.0001 (TJ/RS, 7ª Câmara Cível, Rel. des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 2/9/2025).
Esses precedentes reforçam que a curatela não pode ser instrumentalizada como mecanismo de disputa familiar ou patrimonial, devendo prevalecer sua finalidade protetiva, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Nesse cenário, a mediação surge como meio adequado para o tratamento desses conflitos. Conforme leciona Fernanda Tartuce (2018), a lógica consensual privilegia o diálogo, a cooperação e a construção de soluções orientadas não apenas ao passado, mas também ao futuro das relações. A mediação encontra sólido fundamento normativo na lei 13.140/15 e no CPC de 2015, que consagra a solução consensual como diretriz estruturante do sistema processual.
A mediação possibilita a reconstrução dos canais de comunicação familiar, permitindo que os envolvidos expressem preocupações legítimas e construam consensos quanto à escolha do curador, à divisão de responsabilidades e à administração dos bens do curatelado, sempre sob fiscalização e posterior homologação judicial. Trata-se de instrumento que concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, ao promover intervenção estatal proporcional e respeitosa à subjetividade do curatelado.
A atuação do advogado nos processos de curatela, especialmente quando integrada à mediação, assume papel central. O profissional atua como orientador jurídico e garantidor da legalidade das soluções consensuais. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC impõe aos operadores do direito o dever de estimular a autocomposição. Compete ao advogado assegurar que os acordos respeitem os limites legais da curatela, não impliquem renúncia indevida de direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da proteção integral.
Conforme destaca Vasconcelos (2023), a atuação da advocacia na mediação constitui elemento essencial para a adequada assistência às partes, sendo recomendável o diálogo técnico entre mediadores e advogados, a fim de garantir a segurança jurídica das soluções construídas.
Os litígios familiares nos processos de curatela evidenciam os limites do modelo exclusivamente judicial na resolução de conflitos complexos e sensíveis. A mediação apresenta-se como alternativa legítima e eficaz, promovendo a pacificação social, a preservação dos vínculos familiares e a proteção integral da pessoa vulnerável. Nesse contexto, o advogado assume papel de agente de pacificação, contribuindo para a construção de um Direito de Família mais humano, inclusivo e comprometido com os valores constitucionais.
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Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.4ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.