1. Introdução
Comparando o regime tradicional dos warrants e conhecimentos de depósito previstos no decreto 1.102/1903 com os títulos emitidos pelos armazéns gerais agropecuários, na forma da lei 9.611/1998 (WA - warrant agropecuário e CDA - certificado de depósito agropecuário), incluindo os trâmites atuais eletrônicos para realização de transações com tais títulos, com as respectivas vantagens e desvantagens.
O ordenamento jurídico brasileiro disciplina, de forma distinta, os títulos de crédito e os títulos representativos de depósito vinculados à atividade de armazéns gerais, em razão das peculiaridades econômicas e dos setores atendidos (indústria/comércio em geral x produção agropecuária). Tal distinção se reflete tanto na base normativa quanto nos mecanismos de emissão, circulação e negociação eletrônica desses títulos.
2. Regime jurídico dos títulos de armazéns gerais - decreto 1.102/1903
2.1. Fundamentação legal
O decreto 1.102, de 21/1/1903, regulamenta a atividade dos armazéns gerais civis, inclusive a emissão de warrant e conhecimento de depósito como títulos representativos de mercadorias depositadas.
Principais dispositivos aplicáveis:
- Art. 1º ao 28º : disciplina o contrato de depósito e atividade dos armazéns gerais e os efeitos dos títulos de crédito neles emitidos.
- Arts. 21 a 28º: tratam da emissão, circulação e endosso dos warrants e dos conhecimentos de depósito.
2.2. Natureza jurídica dos títulos
O warrant e o conhecimento de depósito são títulos representativos de mercadorias depositadas, com dupla função:
- Comercial/operacional: comprovar a propriedade ou posse da mercadoria depositada no armazém geral.
- Negocial: servir como instrumento de financiamento ou garantia em operações de crédito (endossáveis).
2.3. Trâmite atual (eletrônico)
A modernização do mercado e a digitalização das operações de crédito e de custódia de títulos exigiram a adaptação dos títulos físicos para formas eletrônicas, de modo a conferir eficiência, segurança jurídica e rastreabilidade. Nesse contexto, os instrumentos emitidos por armazéns gerais civis passaram a ser registrados e transacionados em plataformas eletrônicas autorizadas, como:
Sistemas eletrônicos de registro e negociação de títulos representativos de mercadorias habilitados pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas.
Assinatura digital e certificação ICP-Brasil, conferindo validade jurídica ao título eletrônico.
A legislação específica sobre ambiente eletrônico de circulação de títulos de armazéns gerais remete, subsidiariamente, aos princípios do Código Civil e do Código de Processo Civil quanto à forma e eficácia probatória de documentos eletrônicos.
3. Regime dos títulos agropecuários - lei 9.611/1998
3.1. Fundamentação legal
A lei 9.611, de 19/2/1998, dispõe sobre os títulos de crédito rurais, notadamente o WA - warrant agropecuário e o CDA - certificado de depósito agropecuário.
Principais dispositivos aplicáveis:
- Art. 1º a 5º: definem o objeto e natureza dos títulos agropecuários.
- Art. 6º a 11º: disciplinam a emissão, transferência e garantias jurídicas desses títulos, bem como sua integração com as operações de crédito rural.
3.2. Natureza jurídica dos títulos
Os títulos agropecuários possuem natureza híbrida:
- Representativa de mercadorias (produtos agrícolas ou insumos armazenados).
- Título de crédito rural, apto a integrar operações de financiamento rural, inclusive junto ao SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural.
O WA e o CDA ostentam função econômica de permitir ao produtor ou agente do agronegócio negociar estoques e financiar a produção, sendo receptores preferenciais de políticas públicas de crédito rural.
3.3. Trâmite atual (eletrônico)
Com a evolução tecnológica e a integração dos mercados, os títulos WA e CDA são regularmente emitidos e geridos em ambientes eletrônicos autorizados, notadamente:
- Sistemas de registro eletrônico de títulos agropecuários integrados a plataformas bancárias e de câmaras de liquidação e custódia.
- Assinatura digital e certificações de mercado, com validade jurídica respaldada pela ICP-Brasil.
Adicionalmente, tais títulos são comumente custodiados em empresas especializadas e podem ser negociados em plataformas que oferecem liquidação financeira centralizada, agregando confiabilidade e liquidez ao mercado.
4. Diferenças principais entre os regimes
4.1. Base normativa e setorial
- Warrant/conhecimento de depósito - armazéns gerais civis (decreto 1.102/1903)
- WA e CDA - armazéns agropecuários (lei 9.611/1998)
- Aspecto
- Natureza legal
- Regulamentação específica de depósitos civis e títulos de representação de mercadorias
- Regulamentação de títulos de crédito rural integrados ao agronegócio
- Finalidade econômica
- Comprovação de posse/garantia; instrumento de circulação de mercadorias
- Ferramenta de financiamento rural e negociação de produtos agrícolas
- Política de crédito
- Geral
- Integrado ao Sistema Nacional de Crédito Rural
- Inclusão em políticas públicas
- Indireta
- Direta, vinculada ao crédito rural
4.2. Função econômica e de mercado
Títulos civis (decreto 1.102/1903): foco na operacionalização do depósito e na representação de mercadorias como garantia.
Títulos agropecuários: maior integração a políticas públicas e ao crédito rural, o que pode ampliar a liquidez e a atratividade para instituições financeiras.
4.3. Liquidez e mercado secundário
Os títulos agropecuários, pela integração ao SNCR, tendem a apresentar maior liquidez e padronização para operações de crédito, inclusive com possibilidade de utilização em linhas específicas do crédito rural.
Já os títulos de armazéns gerais civis dependem mais das condições contratuais e do mercado local para negociação e aceitação como garantia, o que pode restringir a liquidez em determinados contextos.
5. Vantagens e desvantagens comparativas
5.1. Warrant / conhecimento de depósito - armazéns gerais civis
Vantagens
- Flexibilidade na emissão vinculada às operações de armazenamento comercial.
- Instrumento consolidado no direito brasileiro, com segurança jurídica bem estabelecida.
- Pode ser utilizado como garantia em operações de crédito.
Desvantagens
- Menor integração às políticas públicas de crédito oficial.
- Liquidez no mercado secundário pode ser inferior à dos títulos agropecuários.
- Dependência de aceitação das instituições financeiras.
5.2. WA - warrant agropecuário e CDA - armazéns agropecuários
Vantagens
- Forte integração ao Sistema Nacional de Crédito Rural.
- Acesso facilitado a linhas de crédito rural.
- Maior liquidez e previsibilidade de mercado em operações do agronegócio.
- Ambiente eletrônico de custódia avançado e integrado.
Desvantagens
- Regras legais e regulatórias mais complexas, exigindo conformidade específica ao crédito rural.
- Obrigatoriedade de aderência a técnicas de armazenamento e certificações específicas do setor agropecuário.
6. Conclusão
A distinção entre os regimes de títulos representativos de mercadorias decorre da natureza econômica dos setores atendidos e da política pública subjacente. Enquanto os títulos regulados pelo decreto 1.102/1903 oferecem um instrumento robusto para representação e circulação de mercadorias em armazéns gerais civis, os títulos agropecuários previstos na lei 9.611/1998 apresentam maior integração ao sistema de crédito rural e ao mercado financeiro, bem como trâmites eletrônicos mais amplamente difundidos.
A escolha entre um regime e outro deve considerar não apenas a natureza das mercadorias depositadas, mas também os objetivos econômicos e financeiros do depositante, a capacidade de liquidez desejada e as exigências legais e fiscais aplicáveis.