O TST, sob a presidência do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, intensificou sua consolidação como verdadeira Corte de precedentes. Com números que impressionam, em 2025 a Corte Superior fixou 218 novas teses vinculantes e afetou 73 novos IRRs - Incidentes de Recursos Repetitivos. Comparativamente, em 2024 havia 20 teses firmadas e apenas 4 temas afetados.
Atualmente, a tabela completa de IRRs conta com mais de 300 teses de caráter vinculante por toda a Justiça do Trabalho. São diversos os temas enfrentados e que se tornaram de observância obrigatória pelos atores da Justiça do Trabalho, tanto magistrados e procuradores quanto advogados.
A postura do Tribunal, no entanto, deverá mudar a partir deste ano. O atual presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, esclareceu que 2026 terá como foco principal a gestão de precedentes e o julgamento de recursos repetitivos, enfatizando que se trata de “julgamentos imprescindíveis para a estabilização da jurisprudência nacional”.
Dentre as diversas teses vinculantes, podemos citar o Incidente de Recurso Repetitivo 185, que trata do “reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.”
O recurso é controverso na medida em que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional do Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência. A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Retomando ao mérito da tese vinculante, é fundamental transcender o resumo constante da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para entendimento das premissas do caso concreto submetido a julgamento. O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte executada em face do acórdão proferido pelo TRT-9, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
A agravante não comprovou que o imóvel é utilizado como residência por seus familiares, de modo a ensejar sua caracterização como bem de família e a impenhorabilidade então decorrente, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ao contrário, conforme constou na certidão de devolução de mandado, lavrado pelo oficial de Justiça avaliador, ficou demonstrando "que no local encontra-se atualmente instalada a empresa Ômega Elevadores" (fl. 475).
Sendo assim, não há elementos suficientes nos autos que assegurem que o imóvel objeto da constrição judicial seja, de fato, residência e domicílio da executada ou de outra pessoa de sua unidade familiar, não preenchendo os requisitos necessários para sua configuração como bem de família, nos termos da lei 8.009/90.
Ainda sequer demonstrou a agravante que o valor da locação do imóvel penhorado é revertido para sua subsistência ou moradia, tendo inclusive confessado possuir outras fontes de renda e outros aluguéis além do referente ao imóvel penhorado. A simples alegação de que o saldo dos aluguéis recebidos é utilizado para subsistência não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade. Ante o exposto, nego provimento.
Para reafirmação da jurisprudência pacífica do TST, o entendimento restou “sintetizado no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”.
Com efeito, a mera alegação de que os frutos obtidos com o único bem imóvel familiar são vertidos para subsistência familiar não será bastante suficiente.
Em outras palavras, o precedente reforça a tese de que o uso efetivo do imóvel como residência é o critério definidor da proteção legal e para afastar a penhorabilidade necessária comprovação robusta acerca da utilização da renda obtida com a locação para subsistência ou custeio de outra moradia da parte executada ou ainda de sua família.