Migalhas de Peso

Proprietário rural: O que muda com o provimento 66/25 do TJ/PI

Análise das mudanças no registro de imóveis rurais com o provimento 66/25 do TJ/PI, abordando segurança jurídica e oportunidades para proprietários.

30/1/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Proprietário rural: O que muda com o provimento 66/25 do TJ/PI, discriminatórias versus deficiência registral rural

A edição do provimento 66/25 pela Corregedoria do Foro Extrajudicial do TJ/PI introduziu mudanças relevantes na forma como o registro de imóveis rurais passa a lidar com descrições precárias, matrículas antigas e dificuldades históricas de localização territorial. Apesar de seus efeitos práticos serem significativos, o conteúdo do provimento ainda é pouco conhecido por muitos proprietários rurais e até mesmo por operadores do Direito, o que torna necessária uma leitura mais atenta de seus alcances, limites e impactos concretos.

A informalidade registral rural no Piauí não decorre, em regra, de condutas irregulares deliberadas. Trata-se de um fenômeno estrutural, construído ao longo do tempo, em um contexto em que o território foi sendo ocupado, transmitido e explorado sem que o sistema registral acompanhasse, com a mesma precisão, essa dinâmica. Matrículas com descrições literárias, referências geográficas superadas e ausência de poligonais continuam produzindo efeitos jurídicos relevantes no presente, afetando a segurança patrimonial, o acesso ao crédito e a estabilidade das relações fundiárias.

O provimento 66/25 surge como resposta a esse cenário ao instituir o procedimento de identificação simplificada de imóveis rurais com até 250 hectares. A proposta não é afastar o regime legal do georreferenciamento, nem flexibilizar indevidamente o sistema registral, mas permitir que imóveis desprovidos de descrição espacial minimamente funcional possam ser vinculados, de forma provisória, a uma representação territorial. Para isso, admite-se o uso de dados já existentes no Cadastro Ambiental Rural, como etapa intermediária de saneamento.

Essa escolha normativa parte do reconhecimento de que a ausência completa de identificação espacial compromete mais a segurança jurídica do que a adoção de um critério transitório, desde que claramente delimitado. Ao devolver alguma capacidade de leitura territorial ao registro, a identificação simplificada permite que matrículas historicamente inertes voltem a dialogar com a realidade física do imóvel, criando condições para etapas posteriores de regularização mais robustas.

Para o proprietário rural, esse movimento abre oportunidades, mas também impõe responsabilidades. A identificação simplificada pode representar o primeiro passo para a organização documental do imóvel, viabilizando retificações futuras, regularização plena e maior previsibilidade jurídica. Ao mesmo tempo, o uso de dados do CAR - instrumento de natureza ambiental e declaratória - exige cautela quanto à qualidade das informações prestadas e à compatibilidade entre a realidade do imóvel e os dados que passam a constar, ainda que provisoriamente, da matrícula.

A relação do provimento com os processos discriminatórios administrativos de terras devolutas merece atenção especial. O histórico fundiário do Piauí demonstra que a precariedade registral, muitas vezes, serviu de pano de fundo para disputas entre domínio público e privado. Ao admitir a retificação de matrículas oriundas de processos discriminatórios para exclusão de imóveis privados regularmente registrados, ainda que identificados apenas em momento posterior, o provimento 66/25 sinaliza uma inflexão relevante na forma de tratar essas situações.

Sob a perspectiva do proprietário rural, há nesse ponto uma clara sinalização de proteção jurídica. Ao reconhecer que a identificação tardia do imóvel não compromete, por si só, a legitimidade da matrícula privada regularmente constituída, o provimento afasta a ideia de que a fragilidade histórica do registro possa operar automaticamente contra o particular de boa-fé. O foco deixa de estar exclusivamente na deficiência documental e passa a considerar a existência concreta do imóvel no território, ainda que sua representação registral tenha sido construída de forma progressiva.

Essa orientação não elimina os desafios inerentes aos processos discriminatórios, mas contribui para qualificar o debate. A definição do domínio público ou privado passa a exigir maior correspondência com dados territoriais efetivamente identificáveis, reduzindo a margem para soluções baseadas apenas na ausência de descrição técnica adequada. Para o proprietário, isso reforça a importância de acompanhar a evolução da identificação do seu imóvel, especialmente em áreas historicamente sensíveis.

Outro ponto que merece reflexão é o tratamento conferido às situações de sobreposição de polígonos. O provimento opta por permitir a averbação inicial da identificação simplificada, condicionando sua manutenção à posterior correção dos dados. A solução parece buscar um equilíbrio entre a necessidade de avançar no saneamento registral e o risco de paralisia do sistema. Para o proprietário rural, isso significa compreender que a identificação simplificada não elimina eventuais conflitos territoriais, mas pode torná-los mais visíveis e, portanto, exigir acompanhamento técnico e jurídico mais atento.

O provimento 66/25 não se apresenta como solução definitiva para a informalidade registral rural, mas como um instrumento de transição cuidadosamente delimitado, pensado para permitir que imóveis historicamente mal descritos passem a integrar, ainda que de forma progressiva, um processo de reorganização territorial mais consistente. Seu impacto real dependerá menos do texto normativo e mais da forma como será aplicado, fiscalizado e compreendido ao longo do tempo.

O TJ/PI tem desenvolvido, nos últimos anos, iniciativas relevantes no campo da regularização fundiária, e o provimento se insere nesse esforço institucional mais amplo. O reconhecimento nacional obtido com o Prêmio Solo Seguro ajuda a contextualizar essa trajetória, sem afastar a necessidade de leitura atenta e responsável dos instrumentos normativos adotados.

Ao final, o provimento 66/25 convida a uma postura de vigilância construtiva, especialmente por parte dos proprietários rurais. A identificação simplificada pode funcionar como mecanismo de proteção patrimonial, desde que compreendida como etapa, e não como ponto de chegada. A evolução de sua aplicação no Estado do Piauí exigirá atenção contínua, qualidade das informações prestadas e acompanhamento técnico adequado. Em um cenário fundiário historicamente complexo, a regularização não se constrói por atalhos, mas por escolhas progressivas, informadas e juridicamente conscientes.

Autor

Ian Samitrius Lima Cavalcante Sou Advogado, Mestre em Direito e Especialista em Direito Imobiliário e Direito de Família, duas áreas que lidam não apenas com leis, mas com afetos, conflitos, sonhos e patrimônios.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos