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Duplo grau de jurisdição e custas recursais no Juizado Especial: Quando recorrer se torna inviável

Altas custas recursais nos Juizados Especiais dificultam o acesso ao duplo grau de jurisdição, criando desigualdade entre litigantes.

2/2/2026
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Em artigo anteriormente publicado, analisamos o rigor excessivo na exigência de complementação das custas recursais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, demonstrando como o formalismo aplicado ao preparo do recurso inominado pode comprometer o direito de recorrer. Nesta continuidade, o foco recai sobre outro efeito do mesmo desenho: o valor das custas recursais e o impacto econômico que ele gera no exercício do duplo grau de jurisdição, especialmente quando se observa a assimetria prática entre quem litiga com gratuidade e quem não a possui.

É importante explicitar o ponto de partida. Atuamos majoritariamente na defesa de empresas, em um contencioso de volume. Nesse ambiente, a experiência forense tem mostrado um padrão: grande parte dos autores é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, recorre com frequência de sentenças de improcedência - o que é legítimo, dentro do sistema. O problema surge quando, no outro polo, litigantes não beneficiários enfrentam, para recorrer, um custo que muitas vezes é incompatível com o conteúdo econômico da condenação ou com a lógica de simplicidade que orienta o Juizado Especial.

É inegável que empresas, sobretudo de médio e grande porte, dispõem de maior capacidade contributiva do que pessoas beneficiárias da justiça gratuita. Ainda assim, o Juizado Especial foi concebido para oferecer procedimentos simplificados, celeridade e racionalização de custos. Essa lógica, contudo, não se projeta de forma equilibrada na fase recursal. O resultado, na prática, é um segundo grau que se aproxima de um “duplo grau condicionado”: para uns, recorribilidade ampla; para outros, recorribilidade onerosa.

No TJ/BA, o preparo do recurso inominado no Juizado Especial cível exige o recolhimento de duas guias distintas. A primeira, fixa, no valor de R$ 616,30. A segunda, variável, é calculada com base no valor da causa. Quando a demanda é proposta no teto dos Juizados Especiais (R$ 64.840,00), essa segunda guia alcança R$ 4.393,16. O custo total para recorrer chega, assim, a R$ 5.009,46.

O ponto mais sensível é o critério de cálculo. O valor da condenação não é levado em consideração. Mesmo que a sentença fixe, por exemplo, condenação de R$ 1.000,00 a título de danos morais, o preparo permanece em R$ 5.009,46 se o valor da causa estiver no teto. Na prática, cria-se um cenário em que decisões com condenações inferiores a esse patamar se tornam, do lado de quem paga custas, economicamente desestimuladas à revisão.

Essa realidade altera o modo como o risco é precificado no contencioso. Para o litigante não beneficiário, recorrer deixa de ser apenas uma avaliação jurídica - probabilidade de reforma - e passa a ser também uma decisão de gestão de risco econômico. O custo do preparo pode superar a própria condenação ou consumir parte relevante do valor discutido, deslocando o processo para uma lógica pouco compatível com a função institucional do Juizado.

Em contencioso massificado, isso produz efeitos sistêmicos relevantes. O primeiro deles é o desestímulo ao reexame de decisões potencialmente equivocadas, não por ausência de fundamento jurídico, mas por um fator exclusivamente econômico. Sentenças que poderiam ser revistas deixam de sê-lo, o que afeta a segurança jurídica, reduz a previsibilidade das decisões e enfraquece a própria função do segundo grau como instância de correção.

Além disso, o modelo atual incentiva distorções na fixação do valor da causa. Como o preparo recursal se ancora exclusivamente nesse parâmetro, abre-se espaço para quantificações artificiais ou estrategicamente elevadas, utilizadas como forma indireta de restringir as possibilidades recursais da parte contrária. O valor da causa, que deveria cumprir função técnica, passa a operar, em certos casos, como instrumento de pressão econômica, em descompasso com o princípio da cooperação processual e com a ideia de riscos compartilhados entre os sujeitos do processo.

Há ainda um efeito indireto, mas relevante: a lógica econômica induz à resolução de litígios não pelo mérito, mas pela conveniência financeira. Empresas deixam de discutir o que entendem juridicamente correto para optar por acordos ou pelo pagamento de condenações apenas porque recorrer é desproporcionalmente caro. Isso reduz o efeito pedagógico das decisões de improcedência e estimula a distribuição de novas ações, alimentando o próprio volume que o Juizado se propõe a racionalizar.

A distorção fica ainda mais evidente quando comparada à Justiça Comum e não se trata de uma peculiaridade local. No próprio TJ/BA, para apelar de uma condenação de R$ 100.000,00, o valor das custas da apelação é de R$ 3.130,26, inferior ao preparo exigido em diversas hipóteses no Juizado Especial.

No TJ/RJ, o contraste é ainda mais expressivo. Para recorrer no Juizado Especial de uma ação proposta no teto do microssistema, o preparo do recurso inominado alcança R$ 3.361,70, desde que não haja pedidos ilíquidos. Havendo pedidos dessa natureza, deve-se somar, em 2025, o valor de R$ 427,57 por pedido ilíquido, elevando ainda mais o custo recursal.

Em contrapartida, para apelar de uma condenação de R$ 1.000.000,00 na Justiça Comum do TJ/RJ, a parte arcará com custas de apelação no valor de R$ 1.250,38. Ou seja, é possível que se pague significativamente mais para recorrer de uma sentença no Juizado Especial do que para impugnar, em segundo grau, uma condenação milionária em ação notoriamente mais complexa.

Há, aqui, um desequilíbrio que merece ser enfrentado com seriedade. Não se trata de criticar a justiça gratuita, que cumpre função constitucional relevante, nem de sustentar que custas devam ser abolidas. O ponto é outro: o desenho atual pode produzir uma assimetria de recorribilidade, em que, por razões econômicas, o exercício do duplo grau de jurisdição se torna mais viável para uns do que para outros, independentemente da qualidade da decisão recorrida.

Se o Juizado Especial pretende cumprir sua finalidade, é necessário repensar o modelo de custas recursais, especialmente o critério de cálculo e sua proporcionalidade. Um caminho possível é a vinculação do preparo ao valor efetivo da condenação, com a fixação de um valor mínimo razoável.

Outra alternativa, compatível com a lógica do interesse recursal, seria atrelar o preparo à fração da decisão que se pretende impugnar. Nem sempre o recurso busca a reforma integral da sentença: é comum que se discuta apenas o quantum da condenação. Nesses casos, faria mais sentido que o preparo incidisse sobre o proveito econômico efetivamente perseguido, e não sobre o valor total da causa.

Em qualquer hipótese, deve-se preservar a premissa de que o custo recursal no Juizado Especial precisa ser inferior ao da Justiça Comum, em razão da menor complexidade das causas e do próprio desenho do microssistema. Do contrário, permanecerá um sistema em que a simplicidade se encerra com a sentença, enquanto o segundo grau segue marcado por distorções econômicas que comprometem a funcionalidade do duplo grau de jurisdição, a cooperação processual e a coerência institucional do Judiciário. 

Autores

Manoel Paulino da Silva Neto Sócio do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Diogo Furtado Sócio-gestor do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Maurício Ferreira do Nascimento Junior Sócio coordenador e integrante da área contencioso cível de Queiroz Cavalcanti Advocacia desde 2015 e trabalha na Unidade Recife.

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