1. O novo cenário e os instrumentos de acesso
A mudança no perfil do passageiro aéreo é um fato corroborado por indicadores globais de saúde pública. Dados recentes do CDC - Centers for Disease Control and Prevention indicam que 1 em cada 36 crianças é diagnosticada hoje com TEA - Transtorno do Espectro Autista. No Brasil, o Censo Escolar reflete essa tendência com um crescimento expressivo de matrículas de alunos com deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento.
Esse novo contingente de viajantes não é estranho à regulação; ele se enquadra no conceito técnico de PNAE - Passageiro com Necessidade de Assistência Especial. A resolução 280/13 da ANAC define esse grupo de forma ampla, abrangendo desde gestantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida até crianças com transtornos do neurodesenvolvimento - sendo este último o ponto nevrálgico da operação atual.
Para harmonizar a inclusão desses PNAEs com a rigidez da segurança operacional (Safety), a regulação estabeleceu instrumentos técnicos que, embora vitais, ainda geram confusão no meio jurídico:
- MEDIF - Medical Information Form: É o formulário focado na instabilidade ou na eventualidade. Destina-se a passageiros com doenças agudas, pós-operatórios recentes ou quadros clínicos que exigem avaliação pontual. Como a condição de saúde pode oscilar, sua validade é restrita àquela viagem específica.
- FREMEC - Frequent Traveller Medical Card: É o instrumento da estabilidade. Trata-se de um cartão para passageiros com condições crônicas ou permanentes (como o TEA ou deficiências físicas estáveis). Sua validade é de 01 (um) ano, dispensando a apresentação de novos laudos a cada voo, conferindo agilidade e reduzindo a burocracia para quem possui um quadro consolidado.
Ignorar a distinção técnica entre esses documentos ou tratá-los como meras barreiras administrativas desvirtua sua finalidade primária: a preservação da vida a bordo.
2. A justificativa fisiológica: Por que a medicina eeroespacial é rigorosa?
A exigência de autorização médica prévia não é arbitrária, mas fisiológica. O ambiente de cabine impõe estressores agressivos ao organismo humano: pressurização equivalente a 2.400 metros de altitude, hipóxia hipobárica (menor pressão de oxigênio) e expansão de gases conforme a lei de Boyle.
Uma condição clínica inofensiva ao nível do mar pode evoluir para uma emergência médica em altitude de cruzeiro. Portanto, o MEDIF e o FREMEC atuam como atestados de aptidão para o transporte aéreo, permitindo que o Departamento Médico da companhia aérea avalie tecnicamente se o passageiro suporta as condições de voo sem risco de agravamento severo ou óbito.
3. A soberania técnica do departamento médico
Um dos maiores pontos de atrito judicial reside na negativa de embarque ou na exigência de acompanhante. É crucial compreender que o atestado do médico particular do passageiro, embora fundamental, não vincula a companhia aérea.
O médico assistente conhece o paciente, mas frequentemente desconhece a medicina aeroespacial. Quem detém a competência técnica para avaliar se aquele passageiro suporta os estressores de voo é o departamento médico da companhia aérea.
Quando a companhia exige um acompanhante (aplicando o desconto de 80% previsto no art. 27 da resolução 280), ela não está concedendo um benefício financeiro; ela está reconhecendo tecnicamente que aquele passageiro não possui autonomia para cumprir os requisitos de segurança a bordo (alimentar-se, higienizar-se ou reagir a uma evacuação de emergência). O desconto é a contrapartida financeira para viabilizar essa segurança, não um fim em si mesmo.
4. A harmonização com o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal
Diante da negativa de embarque ou da imposição de condições específicas para o transporte de crianças e adolescentes com necessidades especiais, é recorrente a alegação de violação ao direito de ir e vir ou de afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa leitura, porém, costuma partir de uma falsa dicotomia: ou se garante o deslocamento, ou se respeita a proteção da criança. No sistema brasileiro, não é assim.
A Constituição Federal estabelece, no art. 227, o eixo normativo central: crianças e adolescentes são sujeitos de direitos sob o regime da prioridade absoluta, devendo família, sociedade e Estado assegurar, com precedência, direitos como vida, saúde, dignidade e segurança. Esse mandamento não opera apenas como “proibição de restringir”; ele opera, sobretudo, como dever positivo de proteção - inclusive prevenção de riscos previsíveis e evitáveis.
O ECA reforça essa lógica ao estruturar a doutrina da proteção integral e ao combinar o direito à liberdade (que inclui o ir e vir) com o direito à saúde, à integridade física e ao desenvolvimento seguro. Em outras palavras: o direito de circular existe, mas não se exerce contra a vida e a saúde do próprio menor. Quando há evidência técnica de que o voo pode agravar um quadro clínico, o dever jurídico não é “embarcar a qualquer custo”, e sim evitar a exposição do menor a um risco desnecessário.
É nesse ponto que entram os protocolos médico-operacionais da aviação civil. MEDIF e FREMEC não são barreiras administrativas, mas instrumentos de triagem destinados a verificar aptidão, prevenir intercorrências e reduzir riscos relevantes em um ambiente reconhecidamente hostil a determinadas condições clínicas (pressurização, hipóxia relativa, expansão de gases etc.).
A eventual negativa de embarque, quando baseada em critérios técnicos de medicina aeroespacial e devidamente motivada, não representa discriminação nem violação do ECA: representa cumprimento qualificado do dever de proteção.
Isso não significa “carta branca” para restrições genéricas. Para que a atuação seja juridicamente legítima (e compatível com o ECA e a Constituição), é importante que a companhia observe parâmetros de proporcionalidade e boa-fé: (i) decisão técnica fundamentada e rastreável; (ii) comunicação clara e tempestiva aos responsáveis, com indicação do que falta e de como cumprir; (iii) oferta de alternativas razoáveis (remarcação, adequação documental, eventual exigência de acompanhante quando tecnicamente indicada); e (iv) foco em medidas temporárias e necessárias, e não em impedimentos definitivos ou meramente burocráticos.
Em síntese: à luz do art. 227 da Constituição e da proteção integral do ECA, a prioridade não é “voar” - é “voar com segurança”. E, em casos de risco clínico relevante, a decisão técnica de impedir o embarque não contraria o sistema protetivo: ela é a própria concretização do dever de resguardar a vida e a saúde do menor.
5. Conclusão
O aumento dos diagnósticos de síndromes e transtornos é uma realidade social que bate à porta das companhias aéreas diariamente. O sistema de aviação civil responde a isso com protocolos de segurança que visam garantir que o transporte ocorra sem intercorrências médicas graves.
Para a advocacia e para o Judiciário, o desafio é abandonar a visão simplista de que a exigência desses formulários é uma "barreira de consumo". São, na verdade, filtros de segurança. Garantir que o passageiro com necessidade especial voe é um dever; garantir que ele voe e chegue vivo e seguro ao destino é a prioridade.
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Referências bibliográficas
CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION (CDC). Data & Statistics on Autism Spectrum Disorder. ADDM Network, 2023. Disponível em: https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/data.html. Acesso em: 28 jan. 2026.
Constituição (art. 227)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
Código Brasileiro de Aeronáutica
BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Brasília, DF: Presidência da República, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565compilado.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
INEP - Censo Escolar (Notas Estatísticas)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Censo Escolar da Educação Básica 2024: notas estatísticas. Brasília, DF: Inep, 2025. Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/notas_estatisticas_censo_da_educacao_basica_2024.pdf. Acesso em: 29 jan. 2026.
Resolução ANAC 280/2013 (PNAE)
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Brasília, DF: ANAC, 2013. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013. Acesso em: 29 jan. 2026.