As eleições, de há tempos, em nome da transparência e por adequação à realidade das ruas, das conversas privadas e públicas mantidas sobre política, vêm sendo antecipadas. Mal se termina um pleito, já se começa a campanha do próximo; isso quando as decisões tomadas para a eleição imediata já refletem os desdobramentos para as próximas.
Como exemplo dessas precocidades, dentre outras, temos a propaganda antecipada, a pré-campanha e, agora, o RDE - requerimento de declaração de elegibilidade, previsto no § 16, art. 11, da lei 9.504/19971, fruto da alteração legislativa entregue pela LC 129/25, que também alterou a LC 64/1990, e foi publicada respeitando o princípio da anualidade eleitoral, expresso no art. 16 da CF/88.
Se conhece que a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.881/DF proposta pela Rede Sustentabilidade, em trâmite no STF, no acervo da ministra Cármen Lúcia, pode alterar a recente mudança legislativa, mas hoje ela é vigente tal qual como se encontra. A ADIn já conta com parecer da PGR - Procuradoria-Geral da República, da lavra do procurador-geral Paulo Gonet2, para ser deferido parcialmente o pedido, dentre eles, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11, § 16, da lei 9.504/1997, a fim de que se inclua o MP - Ministério Público no rol de legitimados para também impugnar o RDE. Tal opinião do PGR deve ser procedente, posto já constar, incluída pelo ministro Nunes Marques, no § 6º3, do art. 9º-B, na minuta que altera a resolução TSE 23.609/194.
De fato, neste instituto recém-criado, o RDE, são legitimados ativamente o pré-candidato e o partido político a que estiver filiado, posto que venha a lhe oferecer legenda. Já no polo contrário, o RDE poderá ser impugnado por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição, e somente este. Mas o ponto de observação deve ser mais amplo, prestigiando a mens legis da criação do RDE, o que passamos a discutir.
A inspiração para o RDE, inegavelmente, advém da discussão sobre antecipação de registro de candidaturas, proposto pelo advogado e ex-ministro do TSE Henrique Neves da Silva5. A origem traz a vontade de estabilizar o pleito, ao menos entre seus contendores, evitando, dentre outras mazelas, o uso propagandístico por adversários das decisões sobre registro de candidatura; bem como o excesso de pautas judiciais já no curso das eleições e demasiada exposição da Justiça Eleitoral, quando não deveria ser protagonista.
Neste sentido, a finalidade a ser alcançada é a estabilidade do quadro de candidatos que disputam o pleito e, sendo assim, certas ponderações se impõem sobre a intrínseca natureza do RDE, bem como seus atores e, por fim, sobre alternativas processuais. Destaca-se, entretanto, que o RDE, conforme texto de lei, não tem efeito vinculante (o que encontra mitigação na minuta que altera a resolução TSE 23.609/196), não evitando impugnações de candidatura na forma legal ainda vigente, a qual não foi alterada. Ou seja, cabe a crítica de ser ineficaz a declaração oriunda do RDE, sendo que este cumpre um papel tranquilizador, apaziguador, mas não perene e definitivo.
Logo de pronto se reflete, se há um requerimento para declarar a elegibilidade, igualmente deve haver um RDI - requerimento para declarar a inelegibilidade pela mesma Justiça Eleitoral e com os mesmos efeitos, ou algo que o valha, tal como uma ação declaratória, que é a natureza do RDE.
De fato, tendo como verdadeiro interesse a coisa pública eleitoral, se pode o pré-candidato e seu partido político ver declarada sua já presumida elegibilidade, posto ser a regra, muito mais pode, e deve, a sociedade - por seus representantes organizados, partidos e MP - questionar sobre a inelegibilidade, fator e estresse e instabilidade nas eleições.
Vamos a um exemplo e caráter prático, percorrendo o conteúdo legislativo alterado da LC 64/1990, para mantermos a análise dentro das linhas entregues pela LC 129/25, compreendendo o alto grau de incerteza que estas alterações nos trouxe, o que se extrai das razões de proposição ADIn 7.881/DF, do parecer da PGR naquela ADIn e de artigos acadêmicos de grande valia, como o dos estudiosos Kaleo Dornaika Guaraty e Vitor Elias Venturini, que defendem “a estreita via da ação rescisória eleitoral ser cabível nos casos de reavaliação da inelegibilidade por condições objetivas” (com ajustes).
Imaginemos um pré-candidato, condenado em órgão colegiado em março de 2010, por infidelidade partidária transitada em julgado, denunciado, em segunda ação, por esquema de corrupção em obra pública de valor bilionário, em 2017, e, em terceira ação, condenado em primeira instância no ano de 2024 por corrupção de testemunha, falsidade ideológica e atos de improbidade administrativa, cabendo recurso de apelação, tendo seus direitos políticos suspensos por 12 anos.
É tanta a novidade da reconstruída LC 64/1990 que fica confuso o enquadramento da real inelegibilidade do ficto pré-candidato, situação de direito que deve caber à Justiça Eleitoral declarar, em nome dos vários princípios do Direito Eleitoral e político e, em especial, em razão da tranquilidade e segurança do processo eleitoral. Pela alteração legislativa, estariam em discussão os incisos “c,” “e” e “l”, bem como os §§ 4º-B, 4º-D e 4º-E, e ainda o § 8º, todos do inciso I, da modificada LC 64/1990.
A situação prática que se avizinharia, acaso não conhecida eventual RDI ou, em substituição formal, ação declaratória específica, é ter essa hipotética situação de registro discutida no decorrer, e concomitantemente, com a eleição em si. O efeito de insegurança para o sistema eleitoral, partidos e eleitores seria desmesurada e imensamente grande e desproporcional ante ao manejo de um RDI ou ação declaratória específica.
É claro que seria situação de inelegibilidade evidente, que acaba sendo colocada em dúvida no debate público, embora sem fundamento jurídico que a afaste. Pré-candidatos inelegíveis se valerão do momento futuro em que a inelegibilidade é confirmada (registro de candidatura) para participar do jogo pré-eleitoral, moldando posicionamentos partidários e de eleitores, inserindo-se politicamente como se nutrisse uma candidatura viável. O exame da inelegibilidade prévia ao registro, por meio o RDI, evitaria a movimentação pré-eleitoral em torno de candidatura inviável.
Ainda mais, mesmo que viesse a ser declarada a inelegibilidade, que não teria efeito vinculante, tal qual o RDE, em nada que viria a prejudicar o pré-candidato ou seu partido, posto estar hígido o art. 26-D da LC 64/1990, que admite o reconhecimento de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam inelegibilidade desde que constituídas até a data diplomação.
Assim, na senda o fenômeno da antecipação da eleição, elogiando o instituto do RDE, se oferece essa reflexão no desiderato do melhor aproveitamento dos mecanismos processuais existentes, no fito de indicar mais sossego e celeridade à etapa de registro de candidatura e, por fim, permitir que o curto período eleitoral, já conturbado pela propaganda e suas novidades advindas da inteligência artificial, seja protagonizado por candidatos legítimos e pelo efetivo debate de ideias e propostas, sem a distração indevida que a etapa de registro tem oferecido ao processo eleitoral.
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1 § 16. O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.”
2 PGR inelegibilidade-1 | PDF | Emenda Constitucional | Eleições, acesso em 13.01.2026.
3 § 6° O Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital e em petição fundamentada, pode apresentar impugnação ao RDE.
4 minuta-registro-de-candidatura.pdf, acesso em 22.01.2026.
5 Especialistas em Direito Eleitoral defendem antecipação do registro de candidaturas - Notícias - Portal da Câmara dos Deputados, acesso em 13.01.2026.
6 § 9° O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva se relaciona à dúvida deduzida em juízo e, uma vez transitado em julgado, impede a sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento.