O Brasil assiste, nos últimos anos, a uma perigosa interseção entre o avanço tecnológico das plataformas de investimento e um profundo déficit de educação financeira.
Grande parte da população, movida pela urgência econômica ou pela ausência de formação adequada, ainda enxerga o mercado de capitais através das lentes da "aposta", e não do planejamento.
Essa mentalidade é alimentada por uma cultura que seduz o cidadão com promessas de enriquecimento rápido, ignorando que o investimento consciente pressupõe a compreensão técnica de riscos e fundamentos.
Nesse cenário de vulnerabilidade, o investidor de varejo torna-se o alvo ideal para estratégias de marketing agressivas que transmutam ativos complexos em "produtos de prateleira" aparentemente inofensivos.
É nesse vácuo educativo que a "varejização" do risco floresce.
Sem as ferramentas críticas para discernir entre uma oportunidade sólida e uma armadilha especulativa, o consumidor deposita suas economias de uma vida em instituições que, cientes dessa fragilidade, priorizam o volume de vendas em detrimento do dever de instrução.
A súmula 297 do STJ e o fim do caveat emptor
A discussão sobre o abuso na venda de títulos não pode ignorar a pedra angular da proteção do investidor: a súmula 297 do STJ.
Ao pacificar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, o Tribunal alterou a própria natureza da responsabilidade do ofertante.
Quando uma instituição oferece um título, ela deixa de ser mera intermediária para se tornar fornecedora de produtos e serviços, sujeita ao rigor do Art. 6º, III, do CDC.
Essa incidência retira o mercado financeiro da zona de conforto do caveat emptor (comprador que se acautele) e o submete ao regime da boa-fé objetiva.
No REsp 1.364.915/MG, o ministro Humberto Martins foi categórico ao elevar o direito à informação ao status de direito fundamental (Art. 5º, XIV, CF/88). Segundo sua excelência:
“A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida [...]. Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.”
O dever de informar tornou-se, portanto, um ônus proativo.
Não cabe mais ao consumidor "descobrir" o risco; cabe ao fornecedor estampá-lo de forma clara, precisa e ostensiva, conforme exige o Art. 31 do CDC.
O marketing de omissão: O uso abusivo do FGC
No Direito do Consumidor financeiro, a transparência deve ser ativa.
É imperativo combater o que podemos chamar de "marketing de omissão", que se manifesta especialmente em três dimensões:
- A falácia da garantia total: É abusiva a prática de utilizar a proteção do FGC - Fundo Garantidor de Créditos como o principal - e por vezes único - argumento de venda. O FGC é uma rede de proteção de última instância, e não um salvo-conduto para omitir a precariedade da saúde financeira do emissor, além de ser constituído com recursos do próprio consumidor, de maneira indireta.
- Transparência de intenção: O consumidor tem o direito de saber se a oferta é pautada por seu perfil ou por interesses de liquidez e comissionamento da plataforma.
- Transparência de compreensão: Ocultar riscos sob o pretexto de "dados públicos" é uma falha grave no dever de esclarecimento. A informação deve ser adequada à vulnerabilidade técnica do investidor comum.
O abuso do Direito (Art. 187, CC)
O Art. 187 do CC estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé.
As plataformas têm o direito de comercializar ativos, mas o abuso configura-se quando a publicidade cria uma falsa sensação de segurança absoluta ("risco zero") para ativos de risco sistêmico.
Atrelar a oferta do produto à mitigação do dano pelo FGC é inverter a lógica do sistema: passa-se a dar mais valor à "garantia" do que ao produto em si.
Vale destacar que uma oferta massiva baseada no FGC corre o risco de ocasionar um colapso do próprio sistema de proteção.
Quando uma grande instituição financeira coloca um título em sua "vitrine" - muitas vezes utilizando celebridades para conferir credibilidade -, ela empresta sua reputação ao emissor.
A curadoria desses ativos é, portanto, inerente ao risco do negócio das corretoras e bancos.
Conclusão
O mercado financeiro é, essencialmente, um mercado de confiança.
Quando o consumidor percebe que as instituições agem com assimetria informacional, a insegurança jurídica se instala, prejudicando a própria higidez do mercado de capitais brasileiro.
Não se trata de impedir a livre iniciativa, mas de exigir ética. Associações civis, órgãos reguladores e o Judiciário devem zelar para que o investimento do cidadão - fruto de uma vida de trabalho - não seja tratado como mera métrica de comissão.
A transparência deve prevalecer sobre a urgência da corretagem; o dever de informar é a regra de ouro que sustenta a segurança do sistema.