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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Dos documentos eletrônicos (art. 416 a 421)

O anteprojeto do CPT atualiza regras sobre documentos eletrônicos, ampliando validade, acesso remoto e preservação, mas mantém certas disposições obsoletas.

3/2/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 416 a 421)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 439 a 441)

Art. 416. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

 

 Art. 417. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

 

 Art. 418. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 

Art. 419. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem do seu signatário, na forma estabelecida em lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente no que couber, na forma prevista para a falsidade documental no processo físico.

 

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

 

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

 

§ 5º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em regime legal de publicidade restrita.

 

§ 6º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo que previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins apenas de registro, salvo nos casos de processo em regime legal de publicidade restrita.

 

Art. 420. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

 

§ 2º Os autos de processo eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados.

 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o diretor de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvado o caso de existir regime legal de publicidade restrita. A forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para auferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

 

§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no §2º deste artigo, processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

 

Art. 421. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

 

§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, entre outros existentes os que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

 

§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

 

 Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

 

 Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Comentários: A temática acerca dos documentos eletrônicos não possui previsão específica na legislação trabalhista em vigor, sendo que tal tema, na atualidade, é regido pelas previsões constantes na legislação processualista cível.

Assim, o anteprojeto do CPT propõe, além da inserção das previsões já existentes na legislação em vigor, inovações substanciais e técnicas a tal instituto, a fim de aperfeiçoar tais disposições à realidade da Justiça do Trabalho na atualidade.

Em primeiro lugar, destaca-se que o art. 416 do CPT reproduz a regra contida no art. 439 do CPC, o qual dispõe acerca da admissão dos documentos eletrônicos no processo convencional. Tal disposição assegura que tais documentos possuem, como requisito para admissão, a conversão na forma impressa, além da necessidade de averiguação da autenticidade documental.

Ao nosso ver, o CPT se equivocou ao apenas replicar tal disposição, sendo certo que deveria ter sido proposta uma inovação ao texto vigente, tendo em vista que, atualmente, o Judiciário opera de forma predominantemente digital, inclusive em relação aos processos, os quais são todos autuados de forma eletrônica, não havendo necessidade, por exemplo, da conversão dos documentos em formato impresso. Não se pode esquecer que as disposições recepcionadas foram promulgadas em 2015, ou seja, há mais de 10 anos e, em data anterior ao fortalecimento e à expansão do processo eletrônico, reforçando a necessidade de modernização dos referidos dispositivos.

Ademais, conforme ocorreu com a disposição anterior, o CPT reproduziu integralmente o art. 440 do CPC, conforme se verifica na redação do art. 417, o qual assegura ao magistrado o valor probante do documento eletrônico não convertido, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Novamente, ao nosso ver, tal disposição deveria ter sido modernizada à realidade vivenciada no Judiciário atual, uma vez que tal preceito transparece uma superioridade das provas digitais convertidas em impressões frente às que existem apenas no mundo tecnológico, demonstrando um caráter obsoleto de tal disposição, conforme tratado anteriormente.

O art. 418 do CPT, assim como os anteriores, espelhou integralmente a previsão constante no art. 441 do CPC, assegurando a admissão de documentos eletrônicos, desde que, produzidos e conservados conforme determinado na legislação.

Nota-se que a referida disposição remete diretamente à lei 12.682/12, a qual dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, bem como ao decreto 10.278/20, que dispõe acerca das técnicas e requisitos para a digitalização de documentos para a produção dos mesmos efeitos que os originais.

A nosso ver, embora caibam algumas modernizações em tais disposições, seria de suma importância reforçar, de forma mais clara, as previsões contidas nas legislações mencionadas, tendo em vista que se tornou prática comum no Judiciário brasileiro a apresentação de documentos com claros sinais de adulteração, bem como apresentados em total dissonância com as previsões constantes em referidas legislações, sendo certo que o reforço em referidas disposições podem e muito contribuir para mitigação de tais condutas.

No art. 419 iniciam-se as inovações propostas pelo anteprojeto do CPT. Referida disposição assegura uma expansão e detalhamento do tratamento dos documentos eletrônicos no processo trabalhista, inserindo previsões acerca dos processos eletrônicos, digitalização e acesso remoto.

A primeira modificação proposta em referido artigo assegura a validade dos documentos produzidos eletronicamente e apresentados da mesma forma aos autos. Em divergência a previsão constante no art. 416, tratado nas linhas acima, referida disposição assegura que são válidos e serão considerados originais, os documentos eletrônicos apresentados aos autos, desde que haja garantia da origem e de seu signatário.

Ao nosso ver, tal disposição é de suma importância, uma vez que, ao contrário das disposições em vigor e das anteriormente recepcionadas, assegura a possibilidade de utilização e recepção de documentos que existam apenas em formato eletrônico, demonstrando a adaptação desse instituto à realidade vivenciada no Judiciário trabalhista atual.

O parágrafo primeiro do referido artigo assegura que extratos digitais e documentos digitalizados apresentados aos autos pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, procuradorias, autoridades policiais e advogados possuem a mesma força probante dos documentos originais, desde que não haja alegação motivada e fundamentada de adulteração.

O parágrafo seguinte assegura que a arguição de falsidade documental (arts. 407 a 410 do CPT) será processada de forma eletrônica, conforme tema já tratado em artigo anteriormente publicado.

Ao nosso ver, tais disposições são bastante benéficas, uma vez que asseguram o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas nos autos, ao resguardar a presunção relativa de veracidade dos documentos eletrônicos apresentados e a possibilidade de se arguir a falsidade em autos apartados, conforme disciplinado no CPT em artigos específicos.

O parágrafo terceiro do art. 419 do CPT assegura que os documentos físicos digitalizados devem ser preservados até o trânsito em julgado da sentença ou até o prazo final para o ajuizamento da ação rescisória.

Novamente, ao nosso ver, tal disposição é de suma importância, tendo em vista que constitui verdadeira ferramenta para assegurar o contraditório e a ampla defesa, possibilitando à parte contrária apresentar seus argumentos acerca de possível falsidade ou adulteração documental. Outro viés importante em tal disposição seria referente ao direito de defesa da outra parte, a qual com a posse dos documentos originais, poderá apresentá-los e assim, sepultar qualquer dúvida em relação a veracidade documental.

O parágrafo quarto, revestido de caráter mais técnico, apresenta instruções relacionadas a documentos de grande volume ou ilegíveis, cuja digitalização seja tecnicamente inviável. Tal disposição assegura que ao se deparar com tais situações, referidos documentos deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias, contados a partir do envio da exordial no PJe, devendo as partes ser comunicadas acerca de tal fato, sendo que somente serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Cabe mencionar que tal fato, não exime a parte de guardar referidos documentos pelo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Ao nosso ver, tal disposição possui apenas um ponto que demanda modificação: os documentos ilegíveis. Isso porque, ainda que o procedimento previsto seja revestido de preceitos voltados à garantia do contraditório e da ampla defesa, tais documentos ainda podem trazer prejuízos, uma vez que são mais suscetíveis à manipulação e à perda de sua originalidade, razão pela qual entendemos que documentos ilegíveis não deveriam ser considerados válidos, mesmo com cumprimento dos requisitos previstos em referido parágrafo.

O parágrafo quinto da referida disposição estabelece o direito de acesso mediante rede externa, às partes, procuradores e membros do Ministério Público, independentemente de habilitação nos autos, podendo, inclusive, acessar tais documentos nas secretarias, ressalvados os casos que tramitem sob segredo de justiça.

Tal disposição, assim como diversas outras tratadas anteriormente, ao nosso ver, é benéfica, tendo em vista que consolida a publicidade dos autos e, dos documentos que o acompanha, ressalvado os casos de segredo ou sigilo, bem como, garante as partes o acesso aos documentos originais os quais foram digitalizados.

O último parágrafo previsto no artigo ora tratado assegura, novamente, o direito à publicidade, tendo em vista que determina o acesso aos sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos aos advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, ainda que sem vinculação a processos específicos, possam acessar atos e documentos processuais quando demonstrado interesse, ressalvados os casos de publicidade restrita.

Nossa opinião é de que tal disposição possui relevância, uma vez que se constitui em garantia do cumprimento da publicidade processual, assegurando o acesso a informações dos sistemas àqueles que detêm capacidade postulatória.

O art. 420 do CPT trata da conservação dos autos, de forma total ou parcial, em meio eletrônico.

O parágrafo primeiro da referida disposição assegura que os autos deverão ser protegidos mediante sistemas de segurança de acesso, bem como armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados. Referido dispositivo dispensa a formação de autos suplementares.

A nosso ver, tais disposições são de suma importância, uma vez que conferem ao Judiciário a possibilidade de preservação dos autos de forma digital, assegurando a preservação e a integridade dos dados ali contidos nos processos judiciais sejam conservados na mesma forma na qual se desenvolveram.

O parágrafo segundo trata da remessa de autos eletrônicos, assegurando que, em caso de incompatibilidade de sistemas, os autos podem ser remetidos de forma impressa, estabelecendo, no parágrafo seguinte, que, nessas hipóteses, o diretor de secretaria deverá certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, bem como a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para conferência da autenticidade das peças e das assinaturas digitais. Ademais, em complemento, o parágrafo quarto assegura que o processo impresso remetido seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

Ao nosso ver, tais disposições são benéficas, uma vez que asseguram a tramitação dos autos mesmo em caso de incompatibilidade de sistemas, sobretudo considerando que diversos tribunais utilizam sistemas distintos, como PJe, e-Proc, entre outros. Contudo, entendemos que, diante do avanço tecnológico, deveriam ter sido propostas alternativas que não o envio físico dos autos, pois, ainda que observados todos os requisitos e certificações, subsiste maior risco de extravio e adulteração.

Na última disposição acerca do tema, qual seja, o art. 421 do CPT, é assegurado a possibilidade de o magistrado determinar que sejam realizados, via meios digitais, a exibição e o envio de dados, documentos que entender necessários à instrução do feito.

Tal disposição, ao nosso ver, é benéfica, uma vez que possibilita a obtenção de documentos necessários à elucidação do caso que não tenham sido apresentados pelas partes, reafirmando a previsão constante no art. 370 do CPC.

O parágrafo primeiro da referida disposição traz ao CPT a definição do que seriam cadastros públicos, afirmando tratar-se de cadastros que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. Já o parágrafo segundo assegura o acesso livre a tais cadastros.

Ao nosso ver, tal definição é relevante, especialmente por esclarecer que se refere a cadastros públicos já existentes ou que venham a ser criados, eliminando discussões quanto à sua natureza. Ademais, o parágrafo segundo reafirma o acesso livre e remoto a tais sistemas.

Autor

Camilla Oliveira Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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