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A flexibilização da lei de registros públicos: O caso Kalimann

O registro de Zuza Kalimann ilustra a flexibilização da lei de nomes, conciliando homenagem familiar, legado profissional e legislação vigente.

3/2/2026
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Veio ao mundo, no último dia 6/1, Zuza Helena Kalimann de Cesário, filha da atriz e apresentadora Rafa Kalimann e do cantor Nattan. A notícia de seu nascimento repercutiu pelos mais diversos sites e meios de comunicação. Para além da repercussão pela fama dos pais, um fato chamou atenção: o nome escolhido pelos artistas. 

Zuza, como explicou a apresentadora, é uma homenagem à avó de Nattan, Josefina, falecida em abril de 2025, a quem o cantor tem uma eterna gratidão por sua criação. Em outros idiomas, o nome pode ter significados distintos, como “pequena pérola” em chinês e “lírio” em tcheco. Mas para além da peculiaridade do nome e a homenagem prestada, uma outra questão é levantada: a inserção do “Kalimann” no registro civil de Zuza. 

Conforme amplamente divulgado, o nome verdadeiro da Rafa Kalimann é, na verdade, Rafaella Freitas Ferreira de Castro Matthaus. Ou seja, Kalimann é o sobrenome artístico e profissional da atriz, uma prática comum no meio. São inúmeros os exemplos de profissionais do entretenimento que utilizam de outro nome ou sobrenome para criação de seu nome artístico. A apresentadora Cissa Guimarães, por exemplo, chama-se Beatriz Gentil Pinheiro Guimarães. Por sua vez, a atriz Glória Menezes tem como nome civil Nilcedes Soares de Magalhães. Seja por adequação, numerologia, exigência artística ou até mesmo por sinais através de sonhos, como foi o caso de Kalimann1, adotar um nome artístico é comum dentro do mundo das celebridades.

Mas quando tratamos do nome civil, o cenário muda e ganha mais rigidez e controle. Isso porque, a princípio, o nome era imutável. O nome, para muito além de elemento identificador, é instrumento de individualização e personalidade, sendo constituído pelo prenome e pelo sobrenome, este último ligado ao vínculo familiar. É nesse contexto de individualização, que o nome assume, frente ao Estado, um caráter de identificação e interesse público. Essa particularização era o cerne para que a imutabilidade fosse princípio regedor do sistema brasileiro. Tal como nos ensina Júlio Oliveira “há um interesse público na manutenção da inalterabilidade do nome civil (...) de modo que se a sua alteração fosse fácil as fraudes seriam muito maiores”.2

Um caso emblemático e que ganhou repercussão nacional foi do artista plástico Romero Britto que quis adotar o sobrenome com dois “T”, como era reconhecido mundialmente. O artista tem como nome registrado Romero da Silva Brito. Ao tentar a retificação no registro civil, veio a negativa. Segundo a justiça, seu sobrenome deveria seguir o de seus genitores, assegurando a segurança jurídica para a identificação de indivíduos.3 De igual entendimento, a 2ª vara de registros públicos de São Paulo negou a inclusão de patronímico familiar como prenome bem como a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, nos autos do processo 1131448-07.2022.8.26.0100. Tal como nos elucida o julgamento, “inviável o acréscimo do patronímico “Quagliarella” como prenome, com fulcro no art. 56 da lei de registros públicos. Igualmente inviável o acréscimo do termo como sobrenome não lastreado em ascendência comprovada”.4

Foi a partir da percepção das mudanças sociais e da readequação do conceito de imutabilidade que o STF julgou, em 2018, a ADIn 4.275, que tratou sobre a retificação de registro de pessoas trans e travestis, e, em verdadeira aula sobre princípios e garantias constitucionais, nos ensinou que o “nome, como atributo da personalidade, constitui uma expressão da individualidade e visa afirmar a identidade de uma pessoa perante a sociedade e o Estado”. Corroborando o que nos trouxe a suprema corte, o ministro Luís Felipe Salomão, no REsp 1.626/739/RS5 também tratou sobre a importância da flexibilização no princípio frente à dignidade da pessoa humana:

Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade - ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. (...) Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais).

As jurisprudências do país já caminhavam em consonância ao entendimento de que a mutabilidade era algo possível e, a depender do caso, a via administrativa era uma grande auxiliar nesse processo, de forma rápida e desburocratizada: 

Registro Civil. Retificação de assentos de nascimento e casamento, para alteração de prenome, com adoção de apelido pelo qual notoriamente conhecida a autora. Viabilidade e procedência. Art. 58, da lei 6.015/73. Sentença reformada. Apelação provida.

(TJ/SP 0119610-89.2005.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. DJ: 30/05/2006. Rel. José Roberto Bedran). 

Retificação de registro civil – alteração de nome – inclusão de sobrenome de bisavó – imutabilidade relativa

“I - A imutabilidade do nome é relativa, art. 57 da Lei 6.015/73, e, diante da ausência de prejuízos aos apelidos de família ou a terceiros, não há óbice à inclusão do sobrenome da bisavó no registro civil do requerente.” 

Acórdão 1362629, 07019999520218070015, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 25/8/2021.

Se já nos deparávamos com um cenário onde a imutabilidade era flexibilizada, com a publicação da lei 14.382/22 podemos dizer que houve uma verdadeira mudança em seu conceito. Com a norma que institui o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, tivemos mudanças profundas e significativas no instituto do nome. Se antes, era necessário justificar as mudanças e, a depender do caso, recorrer à esfera judicial, agora, a norma passou pela extrajudicialização e não precisa mais de motivação para a alteração do prenome. 

A lei de registros públicos 6passou a dispor no que diz respeito à alteração do nome: 

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (grifo nosso)

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.” (NR)

A alteração introduzida permite que sejam agora acrescentados os sobrenomes dos pais ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, visando a valorização da herança familiar. A mudança beneficia particularmente quem busca a dupla cidadania, dado o processo facilitado para retificação. Mantém-se, contudo, a vedação ao registro de nomes passíveis de exposição ao ridículo. Em caso de discordância da decisão do oficial do registro, a matéria será submetida ao juiz competente.

Outra inovação refere-se à prerrogativa do oficial do registro de, de ofício, selecionar ao menos um sobrenome de cada um dos pais quando não houver indicação pelo declarante. Dessa forma, busca-se valorizar todas as partes envolvidas na relação. Ressalta-se a importância do profissional registral nesse processo, a quem caberá orientar os pais sobre a necessidade de incluir os sobrenomes, a fim de evitar homonímia dentro da família. 

Mas o que toda essa explicação tem a ver com o caso da pequena Zuza? Como explicado acima, embora haja uma maior flexibilização nas normas de escolha de nomes para registros, a lei mantém seus pilares hígidos. O sobrenome é fundamental ao nome civil e possui a função de indicação familiar. O doutrinador Walter Ceneviva nos aconselha que o nome deve incluir o apelido de família tanto da mãe quanto do pai, em razão de questões práticas da vida cotidiana, que clamam pela utilização de ambos os apelidos dos pais7. A inserção de sobrenome estranho à linhagem familiar é proibida desde antes a alteração da norma, em 2022, como já mencionado anteriormente (processo 1131448-07.2022.8.26.0100). 

O registro de Zuza é um exemplo claro de como a lei de registros públicos é aplicada na prática. O sobrenome Kalimann, embora seja a identidade profissional de sua mãe, só pode ter sido acrescido ao registro civil de Zuza se Rafa o tivesse adotado formalmente, incorporando-o ao seu nome de registro, numa espécie de alcunha. O grande desembargador Ricardo Dip nos explica “que uma dada alcunha, tendo uso social correntio, venha integrar-se ao cognome (sobrenome ou patronímico), caso em que se assenta (ou deve assentar-se) no registro civil das pessoas naturais”. Isto porque o registrador civil tem o dever legal de observar a legislação, garantindo segurança jurídica e a veracidade familiar. É neste contexto que a teoria da alcunha, referida pelo desembargador Dip, fornece a chave para o caso concreto.

Diante do exposto, é plausível concluir que o Kalimann, nesse caso, tenha sido posto como prenome de Zuza, formando assim um nome composto, e não um sobrenome. Com isso, o casal logrou êxito em seu propósito: homenagearam a avó de Nattan e transmitiram o legado profissional da mãe, sem ultrapassar ou transgredir nenhum limite sólido da legislação brasileira.  

À Zuza, desejamos uma vida repleta de sorte e amor.

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1 https://gshow.globo.com/tv/altas-horas/noticia/rafa-kalimann-conta-que-sobrenome-veio-a-ela-num-sonho-deu-certo-estou-aqui.ghtml 

2 OLIVEIRA, Júlio Moraes. Pontos controversos acerca do nome Civil. 

3 https://super.abril.com.br/coluna/oraculo/eu-posso-inventar-um-sobrenome-para-o-meu-filho/ 

4 https://portaldori.com.br/2022/12/14/2vrp-sp-rcpn-nome-a-inclusao-de-patronimico-familiar-como-prenome-nao-e-possivel-bem-como-que-a-inclusao-de-sobrenome-nao-lastreado-em-ascendencia-comprovada-tambem-nao-o-e/ 

5 https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%221626739%22%29+ou+%28RESP+adj+%221626739%22%29.suce.&O=JT 

6 ttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm 

7 https://www.anoregsp.org.br/noticias/78537/artigo-nome-sobrenome-e-apelidos-objetos-de-direito-da-personalidade-por-moacir-jose-outeiro-pinto 

Autores

Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida Sócia do CM Advogados. Advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-SP). Especialista em Proteção de Dados pelo INSPER, PUC/SP e pelo Mackenzie. Professora de Proteção de Dados e de Direito Notarial e Registral. Pós-graduada em Direito Legislativo pelo IDP. Presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB-SP. Membra da Comissão do 13º concurso de outorga das delegações extrajudiciais de notas e registros de São Paulo.

Gustavo Magalhães Cazuze Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo; pós-graduado em Direito Notarial e Registral; pós-graduado em Direito Legislativo; advogado do CM Advogados.

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