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Combate ao trabalho escravo: A luta contra uma herança maldita que explora o ser humano e viola a dignidade do trabalho

Reflexão histórica e jurídica sobre a escravidão no Brasil, seus reflexos no trabalho contemporâneo e a urgência de combater práticas que ainda ferem a dignidade humana.

2/2/2026
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O mercado de escravos continua, as famílias são divididas, as portas delineadas na lei não foram ainda rasgadas, a escravidão é a mesma sempre, os seus crimes e as suas atrocidades repetem-se frequentemente, e os escravos veem-se nas mesmas condições individuais, com o mesmo horizonte e o mesmo futuro de sempre, desde que os primeiros africanos foram internados no sertão do Brasil. A não se ir além da lei, esta ficaria sendo uma mentira nacional, um artifício fraudulento para enganar o mundo, os brasileiros, e, o que é mais triste ainda, os próprios escravos. (...) Para se verificar até que ponto a escravidão entre nós é ilegal é preciso conhecer-lhe as origens, a história, e a pirataria da qual ela deriva os seus direitos por uma série de endossos tão válidos como a transação primitiva.”1

O abolicionismo – Joaquim Nabuco

No Brasil, o trabalho escravo, em essência dos negros, foi o marco fundador da economia colonial e pós-colonial até a abolição. Não havia muito a noção de trabalho que não fosse atrelada necessariamente à escravidão. A historiadora e professora brasileira Emília Viotti da Costa, que exerceu seu magistério como full professor na Yale University assim relata em sua obra “Da senzala à colônia”.2

Além de ser o marco da economia colonial, a utilização do trabalho em condições análogas à escravidão acabou por deteriorar o próprio significado de trabalho no Brasil por associar a execução de várias atividades penosas e desgastantes à exploração do homem pelo homem em um regime de servidão, violência e aviltamento.3

Para compreender essa realidade pretérita e presente, é essencial considerar o processo histórico e social em que a escravidão, como instituição, perdurou no país por mais de 350 anos, sendo não apenas tolerada, mas também instituída, fomentada e defendida pelos poderes constituídos até o final do século XIX.4

A Carta Imperial, por exemplo, embora dissesse assegurar direitos e garantias fundamentais aos cidadãos (art. 179 da Constituição de 1824), no melhor estilo do constitucionalismo dos séculos XVII e XVIII, mantinha o contexto escravocrata. Por mais que não afirmasse categoricamente a sua existência, pela via oblíqua, permitia a nefasta possibilidade de haver um indivíduo não livre ao dispor que somente os ingênuos e libertos seriam cidadãos brasileiros e, portanto, sujeitos de direitos na ordem então vigente (art. 6º, I, da Constituição de 1824).5 Ingênuos eram os filhos de escravos, que ainda não possuíam idade para trabalhar, como explica Joaquim Nabuco na obra “O abolicionismo”.6

Esse processo, gradual e devastador, ao gestar e dizimar populações inteiras, originou grande parte das mazelas que ainda afetam nossa sociedade, uma vez que os grilhões retiram tudo do ser humano, transformando-o em mero instrumento, desprovido de sua própria vontade e identidade como sujeito de direitos.

Além da violação aos direitos de liberdade, no contexto brasileiro, assim como ocorreu em boa parte do mundo ocidental, a escravidão perpetrada desde o século XVI tem como marca fundadora o racismo na sujeição de um grupo de seres humanos ao trabalho forçado em favor de outro grupo, com camadas de opressões moral e física baseadas em uma suposta e forjada superioridade de brancos em relação aos negros.

Apesar de hoje a legislação já ter abolido o regime escravocrata e instaurado o Estado Democrático de Direito brasileiro sobre o pilar e fundamento do valor social do trabalho, as vítimas de trabalho escravo contemporâneo ainda encontram uma ligação com seus ancestrais, por serem descendentes e destinatários desse racismo que começou no regime escravocrata colonial e ainda se perpetua nos dias de hoje.7

A herança maldita da escravidão ainda se faz presente no Brasil contemporâneo nos mais diversos setores da economia nacional, indo desde o trabalho doméstico, até o trabalho no setor agropecuário, mineração, entre outros.

Se, no passado mais remoto, o Brasil se valeu de mão de obra escrava composta por imigrantes trazidos à força física e subjugados desde sua captura até seu destino em terras brasilis, hoje a prática do trabalho análogo à escravidão ainda tem se valido de mão de obra imigrante e principalmente de afro-descendentes brasileiros, porém com nuances que ainda perpetuam a violência, aproveitando-se das vulnerabilidades de suas vítimas, seja a hipossuficiência econômica, seja o desamparo pela não compreensão adequada do idioma e conhecimento do território, maquiada de proposta rentável que mascara o tráfico de pessoas.   

Assim, o dia 28 de janeiro, conhecido como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, ainda se faz imperativo e urgente, não como mero símbolo histórico a ficar apenas registrado em livros, artigos e museus, mas como instrumento de memória capaz de produzir ações presentes no sentido de impedir a perpetuação do trabalho em condições análogas à escravidão.

Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), só no ano de 2025 foram recebidas 4.516 denúncias de trabalho em condição análoga à escravidão, o maior número registrado na história para o período de um ano.8

Tais números são reflexos da maior conscientização sobre essa forma de exploração do trabalho humano e aviltamento da liberdade dos trabalhadores, o repúdio a tais práticas e a busca pelas instituições governamentais capazes de combaterem  essa chaga social.

Como Coordenadora Nacional do Comitê Gestor de Combate ao Trabalho Escravo, reforço a importância da conscientização através de cartilhas educativas e programas informativos a respeito das formas, desdobramentos e manifestações possíveis do trabalho em condição análoga à escravidão, por entender que só a educação é capaz de permitir que tais violações aos direitos humanos sejam identificadas para impedir que a barbárie se perpetue, reproduza e ganhe espaço em nosso país.

Como o filósofo alemão da Escola de Frankfurt, Theodor Adorno, muito bem esclareceu em sua obra “Educação Após Auschwitz”, “para a educação, a exigência de que Auschwitz não se repita é primordial”. Não há como ignorar que o trabalho em condição análoga à escravidão foi um dos pilares do nazismo com o bordão “o trabalho liberta” bem na entrada do campo de concentração de Auschwitz. Somente a educação sobre o que ocorreu no passado é capaz de impedir que as chagas herdadas se perpetuem ou se repitam no presente e no futuro.

Para concluir, tem-se como premissa a frase imortalizada na obra “O abolicionismo” do jurista, diplomata, político, orador e jornalista brasileiro Joaquim Nabuco, formado pela Faculdade de Direito de Recife e um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras, na qual se escancara a verdade de que “A vitória abolicionista será fato consumado no coração e na simpatia da grande maioria do país: mas enquanto essa vitória não se traduzir pela liberdade, não afiançada por palavras, mas lavrada em lei, não provada por sofistas mercenários, mas sentida pelo próprio escravo, semelhante triunfo sem resultados práticos, sem a reparação esperada pelas vítimas da escravidão, não passará de um choque da consciência humana em um organismo paralisado - que já consegue agitar-se, mas ainda não caminhar.”9

A simpatia pelo combate ao trabalho escravo “não passará de um choque da consciência humana em um organismo paralisado – que já consegue agitar-se, mas ainda não caminhar”10, caso não sejam envidados esforços efetivos para seu combate diário em todos os setores da economia brasileira através das instituições governamentais e da ação da própria sociedade civil, como observamos nas ações do Disque 100 e do próprio Comitê Gestor de Combate ao Trabalho Escravo da Justiça do Trabalho.

O triunfo no combate à escravidão depende de uma memória que produza ações concretas na reparação às vítimas e no enfrentamento à perpetuação desta forma de violência que destrói a dignidade do trabalhador e aniquila a liberdade que advém do trabalho.

A reparação à vítima de trabalho escravo consiste não só na indenização pelos danos materiais e morais sofridos durante o tempo de sujeição a tais condições degradantes e de privação de liberdade, bem como na devida punição penal de seus algozes, mas também na reinserção deste trabalhador no mercado remunerado em uma relação de emprego protegida pelos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República e em toda a legislação vigente.

Se esta reinserção no mercado de trabalho remunerado e constitucionalmente tutela com um patamar civilizatório mínimo não for implementada, corremos o risco daquilo que Joaquim Nabuco alertou no período da abolição: “A não se ir além da lei, esta ficaria sendo uma mentira nacional, um artifício fraudulento para enganar o mundo, os brasileiros, e, o que é mais triste ainda, os próprios escravos”.

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1 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 70.

2 DA COSTA, Emília Viotti. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 2010, 5ª ed., p. 14.

3 Idem, pp. 15-16.

4 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2 ed., 1. Reimpressão. Forum. Belo Horizonte: 2016. Págs. 107/108.

5 Brasil, Senado Federal. Coleção. História Constitucional Brasileira. O Constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal. Coleção História Constitucional Brasileira. Fac-similar. Brasília: 2003, p. 27.

6 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 23.

7 ALVES, Raissa Roussenq. Entre o silêncio e a negação: trabalho escravo contemporâneo sob a ótica da população negra. Belo Horizonte: Letramento, 2019, p. 131.

8 BRASIL, Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Disque 100 encerrou 2025 com o maior número de denúncias de trabalho escravo da história. Disponível em: < https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2026/01/disque-100-encerrou-2025-com-o-maior-numero-de-denuncias-de-trabalho-escravo-da-historia > Acesso em 29/01/2026.

9 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 41.

10 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 41.

Autor

Liana Chaib Ministra do TST.

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