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O mito do sócio de serviços nos escritórios de advocacia

Escritórios de advocacia ignoram sua própria estrutura interna. O artigo analisa os riscos do “sócio de papel” e mostra como o uso do advogado associado traz segurança jurídica e liberdade na gestão.

5/2/2026
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Escritórios de advocacia são especialistas em estruturar juridicamente os negócios de seus clientes. Paradoxalmente, muitos deles negligenciam a própria organização societária, tratando o contrato social como mera formalidade e não como instrumento estratégico de segurança jurídica e eficiência administrativa.

Nesse cenário, proliferam modelos improvisados: sócios que não são sócios de fato, participações fictícias para evitar vínculo trabalhista, ausência de critérios claros de remuneração e pouca compreensão sobre alternativas legais, como a figura do advogado associado.

O resultado é um paradoxo: escritórios tecnicamente sofisticados para fora, mas juridicamente frágeis por dentro.

O problema: O “sócio de serviços” e a falsa solução societária

É comum que escritórios incluam no contrato social o chamado “sócio de serviços”: um advogado que, na prática, não participa das decisões estratégicas, não assume riscos empresariais e não exerce poderes típicos de sócio, mas figura formalmente no contrato social.

Essa prática costuma ter um objetivo específico: evitar a caracterização de vínculo empregatício.

O problema é que essa solução aparente gera novos problemas internos, tais como:

  • Conflitos sobre poder decisório e distribuição de resultados;
  • Dificuldade de gestão cotidiana do escritório;
  • Exposição a questionamentos trabalhistas e societários;
  • Rigidez administrativa, pois qualquer mudança exige alteração contratual;
  • Exposição excessiva de informações internas a quem não participa das decisões estratégicas.

Além disso, o excesso de sócios formais reduz a autonomia do proprietário do escritório, que passa a administrar uma sociedade complexa sem que isso reflita a realidade operacional.

Outro fator que contribui para estruturas societárias frágeis nos escritórios de advocacia é a delegação automática da elaboração do contrato social à contabilidade. Por ser visto apenas como um documento cadastral, voltado ao registro e à tributação, o contrato social acaba sendo tratado como mera formalidade burocrática. O problema é que a contabilidade não tem, nem deve ter, a função de desenhar relações societárias, poderes, riscos e responsabilidades jurídicas entre sócios. Quando o advogado-proprietário abdica dessa definição estratégica, transfere para um documento padrão decisões que impactam diretamente sua autonomia, sua segurança jurídica e a própria dinâmica interna do escritório.

A figura do advogado associado: Alternativa jurídica legítima

Poucos proprietários de escritórios conhecem, em profundidade, a figura do advogado associado.

O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) e o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB criam e reconhecem expressamente essa modalidade, que permite a contratação de advogados sem vínculo empregatício, desde que formalizada por contrato de associação.

O STF, por sua vez, tem reafirmado a validade da autonomia da vontade nas relações contratuais, desde que respeitados os limites legais, o que reforça a legitimidade dessa estrutura quando corretamente implementada.

Na prática, o advogado associado atua com autonomia técnica, sem subordinação típica da relação de emprego, participando dos resultados conforme critérios contratuais previamente definidos.

Sócio x advogado associado: Diferenças essenciais

1. Natureza jurídica

Sócio:

  • Integra a estrutura societária;
  • Participa dos riscos e resultados do negócio;
  • Exerce poderes de administração ou deliberação;
  • Possui participação societária formal.

Advogado associado:

  • Não integra o quadro societário;
  • Presta serviços jurídicos com autonomia;
  • Não assume riscos empresariais;
  • Atua com base em contrato civil de associado.

2. Segurança jurídica para o proprietário do escritório

No modelo com muitos sócios formais que, na prática, não atuam como sócios, sequer se pode falar na vantagem de compartilhamento de responsabilidades e custos, pois isso não acontece. A vantagem fictícia que o sócio acredita ter é a ausência de vínculo empregatício, ou diminuição do risco de sua configuração.

Como desvantagens, podemos citar:

  • Perda de autonomia decisória;
  • Dificuldade de reorganização societária;
  • Rigidez administrativa.

No modelo com advogados associados, podemos citar como vantagens:

  • Maior controle do proprietário sobre a sociedade;
  • Flexibilidade na gestão de equipes;
  • Clareza na distribuição de resultados.

E, como desvantagem, há que se levar em consideração que na qualidade de sócio as retiradas feitas são isentas de tributação e, como associado, o advogado se enquadra na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física. Há que se levar em consideração que, com a entrada em vigor da recente reforma tributária, a depender do valor retirado a título de participação nos lucros, também haverá incidência de impostos.

3. Aspectos tributários: Sócio x associado

No quesito tributário reside uma diferença decisiva, principalmente sob a ótica do advogado que passará a ser contratado na qualidade de associado.

O sócio recebe:

  • Pró-labore (tributado como rendimento do trabalho, com INSS); e/ou
  • Distribuição de lucros (isenta de IR, se respeitada a legislação).

Já o advogado associado recebe:

  • Remuneração por participação nos resultados ou honorários, registrada por meio de recibo simples ou RPA.

Do ponto de vista do escritório, o modelo do associado tende a ser mais flexível e menos oneroso, desde que juridicamente bem estruturado. Do ponto de vista do advogado associado, caso ele deixe de ser sócio e passe a ser associado, ele poderá experimentar um impacto tributário em sua renda, que será desagradável. Não obstante, o proprietário que faz sua correta estruturação societária desde o começo não precisará passar por essa alteração e, portanto, não precisará sofrer o impacto da mudança.

O ponto central: Não é mera questão de governança, é liberdade com segurança jurídica

O debate não é sobre qual modelo é melhor, mas sobre coerência entre a estrutura jurídica e a realidade do escritório.

Manter sócios que não são sócios, apenas para evitar vínculo trabalhista, pode gerar exatamente o efeito contrário: insegurança jurídica, perda de autonomia e rigidez administrativa.

Por outro lado, utilizar corretamente a figura do advogado associado permite ao proprietário do escritório:

  • Organizar melhor sua equipe;
  • Reduzir riscos trabalhistas e societários;
  • Manter controle sobre a sociedade;
  • Estruturar relações contratuais mais claras e eficientes.

Em muitos casos, menos sócios e mais associados significam mais liberdade administrativa e mais segurança jurídica.

Conclusão

Escritórios de advocacia não precisam escolher entre rigidez societária e informalidade jurídica. Existe um caminho intermediário: estruturar corretamente as relações internas, distinguindo quem é sócio de quem é associado.

A verdadeira segurança jurídica não está em multiplicar sócios no contrato social, mas em alinhar a forma jurídica à realidade prática do escritório, sem atrapalhar a sua administração cotidiana.

No fim das contas, a estrutura interna de um escritório de advocacia deve servir à sua realidade operacional e aos objetivos de quem o lidera. Escolher entre sócios e advogados associados não é uma decisão meramente formal, mas um ato de responsabilidade jurídica e empresarial. Quando bem definida, essa escolha traz previsibilidade, reduz riscos e devolve ao proprietário do escritório aquilo que muitas vezes se perde no crescimento desorganizado: liberdade para administrar, segurança para expandir e tranquilidade para focar no que realmente importa: a advocacia exercida com excelência.

Autor

Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu Especializada em direito empresarial. Fundadora do escritório Vaz de Melo Advocacia Empresarial. Assessora empresas digitais e associações sem fins lucrativos.

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