Escritórios de advocacia são especialistas em estruturar juridicamente os negócios de seus clientes. Paradoxalmente, muitos deles negligenciam a própria organização societária, tratando o contrato social como mera formalidade e não como instrumento estratégico de segurança jurídica e eficiência administrativa.
Nesse cenário, proliferam modelos improvisados: sócios que não são sócios de fato, participações fictícias para evitar vínculo trabalhista, ausência de critérios claros de remuneração e pouca compreensão sobre alternativas legais, como a figura do advogado associado.
O resultado é um paradoxo: escritórios tecnicamente sofisticados para fora, mas juridicamente frágeis por dentro.
O problema: O “sócio de serviços” e a falsa solução societária
É comum que escritórios incluam no contrato social o chamado “sócio de serviços”: um advogado que, na prática, não participa das decisões estratégicas, não assume riscos empresariais e não exerce poderes típicos de sócio, mas figura formalmente no contrato social.
Essa prática costuma ter um objetivo específico: evitar a caracterização de vínculo empregatício.
O problema é que essa solução aparente gera novos problemas internos, tais como:
- Conflitos sobre poder decisório e distribuição de resultados;
- Dificuldade de gestão cotidiana do escritório;
- Exposição a questionamentos trabalhistas e societários;
- Rigidez administrativa, pois qualquer mudança exige alteração contratual;
- Exposição excessiva de informações internas a quem não participa das decisões estratégicas.
Além disso, o excesso de sócios formais reduz a autonomia do proprietário do escritório, que passa a administrar uma sociedade complexa sem que isso reflita a realidade operacional.
Outro fator que contribui para estruturas societárias frágeis nos escritórios de advocacia é a delegação automática da elaboração do contrato social à contabilidade. Por ser visto apenas como um documento cadastral, voltado ao registro e à tributação, o contrato social acaba sendo tratado como mera formalidade burocrática. O problema é que a contabilidade não tem, nem deve ter, a função de desenhar relações societárias, poderes, riscos e responsabilidades jurídicas entre sócios. Quando o advogado-proprietário abdica dessa definição estratégica, transfere para um documento padrão decisões que impactam diretamente sua autonomia, sua segurança jurídica e a própria dinâmica interna do escritório.
A figura do advogado associado: Alternativa jurídica legítima
Poucos proprietários de escritórios conhecem, em profundidade, a figura do advogado associado.
O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) e o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB criam e reconhecem expressamente essa modalidade, que permite a contratação de advogados sem vínculo empregatício, desde que formalizada por contrato de associação.
O STF, por sua vez, tem reafirmado a validade da autonomia da vontade nas relações contratuais, desde que respeitados os limites legais, o que reforça a legitimidade dessa estrutura quando corretamente implementada.
Na prática, o advogado associado atua com autonomia técnica, sem subordinação típica da relação de emprego, participando dos resultados conforme critérios contratuais previamente definidos.
Sócio x advogado associado: Diferenças essenciais
1. Natureza jurídica
Sócio:
- Integra a estrutura societária;
- Participa dos riscos e resultados do negócio;
- Exerce poderes de administração ou deliberação;
- Possui participação societária formal.
Advogado associado:
- Não integra o quadro societário;
- Presta serviços jurídicos com autonomia;
- Não assume riscos empresariais;
- Atua com base em contrato civil de associado.
2. Segurança jurídica para o proprietário do escritório
No modelo com muitos sócios formais que, na prática, não atuam como sócios, sequer se pode falar na vantagem de compartilhamento de responsabilidades e custos, pois isso não acontece. A vantagem fictícia que o sócio acredita ter é a ausência de vínculo empregatício, ou diminuição do risco de sua configuração.
Como desvantagens, podemos citar:
- Perda de autonomia decisória;
- Dificuldade de reorganização societária;
- Rigidez administrativa.
No modelo com advogados associados, podemos citar como vantagens:
- Maior controle do proprietário sobre a sociedade;
- Flexibilidade na gestão de equipes;
- Clareza na distribuição de resultados.
E, como desvantagem, há que se levar em consideração que na qualidade de sócio as retiradas feitas são isentas de tributação e, como associado, o advogado se enquadra na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física. Há que se levar em consideração que, com a entrada em vigor da recente reforma tributária, a depender do valor retirado a título de participação nos lucros, também haverá incidência de impostos.
3. Aspectos tributários: Sócio x associado
No quesito tributário reside uma diferença decisiva, principalmente sob a ótica do advogado que passará a ser contratado na qualidade de associado.
O sócio recebe:
- Pró-labore (tributado como rendimento do trabalho, com INSS); e/ou
- Distribuição de lucros (isenta de IR, se respeitada a legislação).
Já o advogado associado recebe:
- Remuneração por participação nos resultados ou honorários, registrada por meio de recibo simples ou RPA.
Do ponto de vista do escritório, o modelo do associado tende a ser mais flexível e menos oneroso, desde que juridicamente bem estruturado. Do ponto de vista do advogado associado, caso ele deixe de ser sócio e passe a ser associado, ele poderá experimentar um impacto tributário em sua renda, que será desagradável. Não obstante, o proprietário que faz sua correta estruturação societária desde o começo não precisará passar por essa alteração e, portanto, não precisará sofrer o impacto da mudança.
O ponto central: Não é mera questão de governança, é liberdade com segurança jurídica
O debate não é sobre qual modelo é melhor, mas sobre coerência entre a estrutura jurídica e a realidade do escritório.
Manter sócios que não são sócios, apenas para evitar vínculo trabalhista, pode gerar exatamente o efeito contrário: insegurança jurídica, perda de autonomia e rigidez administrativa.
Por outro lado, utilizar corretamente a figura do advogado associado permite ao proprietário do escritório:
- Organizar melhor sua equipe;
- Reduzir riscos trabalhistas e societários;
- Manter controle sobre a sociedade;
- Estruturar relações contratuais mais claras e eficientes.
Em muitos casos, menos sócios e mais associados significam mais liberdade administrativa e mais segurança jurídica.
Conclusão
Escritórios de advocacia não precisam escolher entre rigidez societária e informalidade jurídica. Existe um caminho intermediário: estruturar corretamente as relações internas, distinguindo quem é sócio de quem é associado.
A verdadeira segurança jurídica não está em multiplicar sócios no contrato social, mas em alinhar a forma jurídica à realidade prática do escritório, sem atrapalhar a sua administração cotidiana.
No fim das contas, a estrutura interna de um escritório de advocacia deve servir à sua realidade operacional e aos objetivos de quem o lidera. Escolher entre sócios e advogados associados não é uma decisão meramente formal, mas um ato de responsabilidade jurídica e empresarial. Quando bem definida, essa escolha traz previsibilidade, reduz riscos e devolve ao proprietário do escritório aquilo que muitas vezes se perde no crescimento desorganizado: liberdade para administrar, segurança para expandir e tranquilidade para focar no que realmente importa: a advocacia exercida com excelência.