Nas demandas envolvendo vício em veículo adquirido pelo consumidor mediante financiamento, é recorrente a tentativa de imputar responsabilidade solidária à instituição financeira. O presente artigo analisa, à luz do CDC, os limites jurídicos dessa responsabilização, distinguindo o papel do agente financeiro daquele do fornecedor do bem, especialmente nos casos de alegado vício oculto ou desgaste natural em veículos usados. Sustenta-se que a financeira, quando atua exclusivamente como concedente de crédito, não responde pelos vícios do produto, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
O problema prático: Quando o vício do veículo é indevidamente transferido à financeira
A judicialização envolvendo aquisição de veículos usados financiados revela uma distorção recorrente: a ampliação indevida do polo passivo para incluir a instituição financeira em litígios cujo núcleo é o estado do bem adquirido.
Em muitos casos, o conflito não reside no contrato de financiamento, mas sim na frustração da expectativa do consumidor quanto às condições do veículo - seja por alegado vício oculto, seja por defeitos decorrentes do desgaste natural. Ainda assim, a financeira passa a ser demandada como se tivesse participado da cadeia de fornecimento do produto, o que exige uma análise técnica rigorosa sobre sua real atuação no negócio jurídico.
O CDC estabelece, em seu art. 18, a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto. Essa solidariedade, contudo, não é automática nem irrestrita: ela pressupõe participação efetiva na cadeia de fornecimento do bem.
A instituição financeira, quando atua exclusivamente como concedente de crédito, não interfere na fabricação, escolha, avaliação, comercialização ou entrega do veículo. Seu objeto contratual é distinto e autônomo: o financiamento do preço, mediante operação financeira regulada, com obrigações próprias e independentes do contrato de compra e venda.
A equiparação da financeira ao fornecedor do produto somente se sustenta quando demonstrada sua atuação além do crédito, como nos casos de coligação contratual efetiva, ingerência na escolha do bem ou integração estrutural com a revenda - circunstâncias que não podem ser presumidas.
Quando falamos de veículos usados, o ponto central da controvérsia é a distinção entre vício oculto e desgaste natural, considerando idade, quilometragem, histórico de uso e manutenção do bem.
Essa discussão é técnica e probatória, devendo ser travada entre comprador e vendedor, pois é nesse vínculo que se definem:
- A expectativa legítima do consumidor quanto ao estado do veículo;
- A obrigação de informação prévia;
- A avaliação do estado do bem no momento da entrega;
- A eventual existência de defeito preexistente e não detectável.
A financeira não participa da vistoria, não descreve o estado detalhado do veículo e não detém posse ou disponibilidade do bem. Por isso, não lhe pode ser imputado o ônus de responder por vícios cuja análise escapa totalmente à sua esfera de atuação.
Ainda que compra e venda e financiamento sejam contratos funcionalmente relacionados, eles não se confundem. Cada qual possui causa, objeto e riscos próprios.
A eventual constatação de defeito no veículo não compromete, por si só, a validade do contrato de financiamento, tampouco gera inadimplemento imputável à financeira. A obrigação de pagar o crédito subsiste enquanto não houver prova de:
- Vício grave que inviabilize totalmente o negócio principal;
- Atuação da financeira além da concessão de crédito;
- Ou descumprimento de deveres próprios do contrato financeiro.
A ausência de nexo causal direto entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano impede a responsabilização objetiva pretendida em muitas demandas dessa natureza.
Vemos que, a atuação regular da instituição financeira se revela quando:
- O contrato de financiamento é claro e transparente;
- Não há ingerência na escolha ou avaliação do veículo;
- Inexiste recusa injustificada de informações ou de medidas legalmente cabíveis;
- São respeitados os limites contratuais e regulatórios da operação de crédito.
Nessas condições, não há violação à boa-fé objetiva, tampouco fundamento para responsabilização por vício do produto financiado.
Diante deste cenário, o financiamento de veículo não transforma a instituição financeira em fornecedora do bem. Nos casos de alegado vício oculto ou desgaste natural, a controvérsia deve ser analisada à luz do contrato de compra e venda, com base em prova técnica e documental, respeitando-se os limites objetivos da atuação de cada parte.
A responsabilização da financeira exige demonstração concreta de sua participação no vício ou na cadeia de fornecimento do produto, não sendo juridicamente sustentável sua inclusão automática no polo passivo de demandas dessa natureza.
A preservação desses critérios não fragiliza a proteção do consumidor - ao contrário, fortalece a segurança jurídica e a racionalidade do sistema de consumo.
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Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
TJDFT. Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural das peças de veículo usado (Notícia institucional, jan. 2018). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/janeiro/revendedora-nao-pode-ser-responsabilizada-por-desgaste-natural-das-pecas-de-veiculo-usado. Acesso em: 29 jan. 2026.