Igualdade material e aposentadoria especial: o precedente do STF na ADIn 7.727
A reforma da previdência promovida pela EC 103/19 introduziu alterações profundas no regime previdenciário dos servidores públicos, muitas delas objeto de intensos debates no meio jurídico. Entre os pontos mais sensíveis, destacou-se a tentativa de unificação dos requisitos de aposentadoria para policiais homens e mulheres, medida que representou um significativo retrocesso na proteção constitucional historicamente conferida às servidoras policiais.
Nesse contexto, o STF, ao julgar a medida cautelar na ADIn 7.727, em abril de 2025, exerceu papel central na correção dessa distorção, reafirmando que a igualdade constitucional não se confunde com tratamento uniforme, sobretudo quando a própria realidade social e biológica impõe diferenciações legítimas.
O retrocesso da EC 103/19 e a ruptura da isonomia material
O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do princípio da igualdade material, sempre reconheceu a necessidade de critérios diferenciados para a aposentadoria das mulheres. Tal diferenciação jamais constituiu privilégio, mas instrumento de compensação diante das desigualdades estruturais do mercado de trabalho e da histórica dupla jornada que recai majoritariamente sobre as mulheres.
Especificamente para os policiais civis e federais, a LC 51/1985, recepcionada pela Constituição, já estabelecia a possibilidade de aposentadoria especial com 30 anos de contribuição para homens e 25 anos para mulheres (art. 1º, inciso II).
Todavia, ao introduzir os arts. 5º e 10 da EC 103/19, o legislador constituinte derivado passou a exigir, expressamente, os mesmos requisitos “para ambos os sexos”, impondo indistintamente:
i) Idade mínima: 55 anos;
ii) Tempo de contribuição: 30 anos;
iii) Efetivo exercício em cargo policial: 25 anos.
Essa "unificação" ignorou décadas de jurisprudência e a própria essência da proteção constitucional à mulher servidora, especialmente naquelas carreiras expostas a riscos inerentes à segurança pública.
A decisão na ADIn 7.727 e o resgate do vetor constitucional
Instado pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, o STF, sob a relatoria do ministro Flávio Dino, atuou de forma célere para conter os efeitos da norma impugnada. Por unanimidade, o Plenário referendou a medida cautelar que suspendeu a eficácia das expressões da EC 103/19 que igualavam os requisitos de aposentadoria entre homens e mulheres policiais.
O entendimento firmado pela Suprema Corte é claro: a Constituição de 1988 adotou o tratamento diferenciado como ferramenta de justiça social. Afastar essa diferenciação nas carreiras policiais civis e federais configura afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia substancial. Vale ressaltar que o julgamento ocorreu no âmbito do referendo da medida cautelar, permanecendo pendente a análise definitiva do mérito da ação.
Repercussões práticas para as policiais mulheres
Enquanto não sobrevier nova disciplina legislativa apta a suprir a lacuna decorrente da inconstitucionalidade parcial da EC 103/19, o STF estabeleceu solução provisória de aplicação imediata, com base no critério da simetria.
Na prática, passou a incidir a regra geral de redução de três anos para todos os prazos dos requisitos de aposentadoria para as mulheres policiais civis e federais, restabelecendo, ainda que de forma transitória, maior equilíbrio em relação ao regime anterior. A medida permite que as servidoras planejem sua aposentadoria sem o prejuízo imposto por uma norma que ignorava as especificidades de gênero reconhecidas pelo próprio texto constitucional.
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Referências
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7053297
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-decisao-que-garante-aposentadoria-diferenciada-a-mulheres-policiais-civis-e-federais
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1174.pdf