Desde a promulgação da CF/88, o ordenamento jurídico brasileiro convive com uma lacuna que beira o descaso institucional. Nem o STF, tampouco o Congresso Nacional, lograram sanar a ausência de vigência do novo Estatuto da Magistratura. Previsto no art. 93 da Carta Magna, o dispositivo determina que cabe ao STF a iniciativa de elaborar a norma que substituirá a vetusta LC 35/1979, a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, um fóssil legislativo sancionado ainda sob o regime de exceção.
A cronologia desse hiato é marcada por idas e vindas. Recorda-se que, em 1992, sob a presidência ao ministro Sydney Sanches, o STF chegou a remeter à Câmara o PLP 144/92. Contudo, em 2003, o então presidente ministro Maurício Corrêa retirou o anteprojeto do parlamento. Novas tentativas surgiram em 2013, com o ministro Joaquim Barbosa, e em 2016, sob a gestão do ministro Ricardo Lewandowski, quando os ministros aprovaram uma proposta que parecia enfim caminhar para a concretização.
Entretanto, passados 37 anos da determinação constitucional, o art. 93 permanece letra morta. No vácuo dessa omissão, e diante de pressões midiáticas que atingem a Corte e seus membros, emergem discursos paliativos. Recentemente, na abertura dos trabalhos judiciários de 2026, anunciou-se a designação da ministra Cármen Lúcia como relatora de um novo "Código de Ética" para o STF, sob a justificativa de ser um compromisso da gestão do ministro Edson Fachin.
Data maxima venia, tal iniciativa carece de objeto e de adequação sistêmica. É oportuno observar que o termo "juiz" advém do latim iudex, a junção de ius (direito) e dicere (dizer). Todo aquele que julga é juiz. Títulos como desembargador ou ministro são distinções hierárquicas funcionais jurisdicionais, mas não ontológicas. Todos são, essencialmente, magistrados, membros de uma Magistratura Nacional una, inexistindo entre eles qualquer distinção que justifique códigos de conduta apartados.
A despeito da louvável intenção da atual presidência, observa-se que já vigora o Código de Ética da Magistratura Nacional (resolução 60/08 do CNJ). Seu art. 1º é cristalino ao exigir conduta compatível com a independência, imparcialidade, integridade e decoro. Criar um "Código de Ética” exclusivo ou diverso do já existente é estabelecer uma distinção descabida no seio da magistratura, além de abrir flanco para sugestões externas inconstitucionais, como a proposta da OAB-SP, que sugere (art. 9º) impor uma quarentena profissional por via de uma resolução, afrontando a liberdade do exercício de trabalho (art. 5º,II e XIII, CF).
O caminho para o fortalecimento institucional da magistratura não passa por novos manuais de etiqueta jurídica, mas pela coragem de cumprir a Constituição. É imprescindível a edição do Estatuto da Magistratura, que organizará o Poder Judiciário, definindo direitos e deveres e superando definitivamente a LOMAN, uma lei que, em seu anacronismo, ainda faz menção ao extinto Tribunal Federal de Recursos, hoje o STJ.
Se durante o período de exceção que a ditadura militar ofereceu ao país havia o receio de ingerência política que impedia a renovação do Estatuto da Advocacia e a OAB, a revogada lei 4.215/1993, superada pela lei 8.906, de 1994, hoje, sob plena democracia, o STF não deve temer o diálogo com o Poder Legislativo. A Corte Suprema possui o poder-dever de zelar pela sua autonomia. Portanto, não é necessário um novo remendo ético, pois já existe um Código de Ética em vigor, que abrange todos os magistrados, podendo, inclusive, ser adequado, mas sim, se impõe o cumprimento integral do art. 93 da CF: - Que se edite o Estatuto da Magistratura!