A lei 15.325/26 exige diploma de curso superior ou técnico como requisito para o exercício da profissão de multimídia. A Constituição, porém, estabelece a liberdade como regra. O Estado só pode impor restrições ao exercício profissional quando a atividade envolve risco social. Não é o caso da atividade multimídia.
O que a lei fez
A lei 15.325/26 mudou as regras para quem cria, edita, planeja, gerencia e dissemina conteúdo digital. Pela nova regulamentação, só quem possui "nível superior ou técnico" pode ser considerado profissional de multimídia. Quem não tem essa formação deixa de existir profissionalmente, ao menos na lógica da lei.
O problema não está apenas no art. 2º, que estabelece a exigência de diploma. Está também no art. 4º, que diz que o profissional multimídia poderá atuar "na forma desta lei" a serviço de empresas e instituições públicas ou privadas. Essa expressão não é neutra. Ela significa que qualquer atuação só tem reconhecimento jurídico se feita dentro dos parâmetros que a própria lei criou, entre eles a exigência de diploma de curso superior ou técnico.
A jurisprudência do STF: Liberdade e risco de dano
A Constituição de 1988 estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII). Essa liberdade compreende tanto a escolha da profissão quanto o seu exercício efetivo, como dimensão direta da autonomia individual.
A jurisprudência do STF é clara e firme: a liberdade é a regra. Em 2011, no julgamento do RE 414.426, a Corte afastou a exigência de inscrição de músicos em conselho profissional. No voto condutor, a ministra Ellen Gracie assentou que o exercício profissional só está sujeito a limitações que tenham por finalidade preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício das atividades:
"O exercício profissional só está sujeito a limitações estabelecidas por lei e que tenham por finalidade preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados."
A relatora destacou que restrições à liberdade de profissão somente se legitimam quando a atividade envolve algum risco social, afastando exigências meramente formais ou corporativas:
"[...] as exigências de cunho formal não podem servir a um grupo, não podem se prestar à reserva de mercado, só se justificando a imposição de inscrição em conselho de fiscalização profissional, mediante a comprovação da realização de formação específica e especializada, nos casos em que a atividade, por suas características, demande conhecimentos aprofundados de caráter técnico ou científico, envolvendo algum risco social."
No seu voto, a ministra Ellen Gracie ressaltou que há atividades cujo mau exercício pode causar sério dano à vida, à saúde, à segurança, ao patrimônio ou mesmo à formação intelectual das pessoas. É justamente essa potencialidade de dano que fundamenta a exigência de qualificações formais em determinadas profissões:
Há atividades cujo mau exercício pode implicar sério dano, por exemplo, à saúde, à segurança, ao patrimônio ou mesmo à formação intelectual das pessoas.
Daí a exigência de que médicos, psicólogos e enfermeiras, engenheiros e arquitetos, advogados e professores ostentem curso superior como requisito para o exercício das suas atividades. Exige-se o registro do diploma e, na maioria dos casos, também o registro profissional perante o conselho criado para a fiscalização da atividade. Também é indubitavelmente legítima a exigência de habilitação específica para outras atividades profissionais em que a imperícia implicaria risco grave, como a de motorista.
Em 2009, no julgamento do RE 511.961, o STF declarou a não recepção, pela Constituição de 1988, do decreto-lei 972, de 1969, que reservava o exercício da profissão de jornalista aos detentores de diploma de jornalismo. O Tribunal entendeu que tal exigência restringia as liberdades de imprensa, de expressão, de informação, assim como a liberdade de exercício profissional.
No voto condutor, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a profissão de jornalista prescinde do diploma de curso superior em jornalismo. A razão é que o jornalismo não implica riscos diretos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral. O relator esclareceu que eventuais danos causados a terceiros não são inerentes à atividade profissional. Por essa razão, a exigência de um diploma de jornalismo não evitaria esses danos:
"Como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias. Nesse sentido, a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) deveriam ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto."
Na linha da jurisprudência1 do STF, só é constitucional a limitação do exercício profissional quando indispensável à proteção da sociedade. Fora desse campo, a regra é a liberdade plena. Não há espaço para restrições quando a profissão não envolve perigo de dano à vida, à saúde ou à segurança das pessoas.
A atividade multimídia não implica risco de dano
A jurisprudência do STF exige, como condição da constitucionalidade da regulação profissional, que se demonstre o risco de dano decorrente do mau exercício da atividade. Esse risco não está presente na profissão de multimídia, pois as atribuições previstas no art. 3º da lei 15.325/26 não envolvem qualquer potencial lesivo.
As atividades dos incisos I e II incluem a criação de portais, sites, redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos e animações. Também incluem o desenvolvimento e a edição de conteúdos textuais, visuais e audiovisuais. São tarefas ligadas à comunicação, à expressão criativa e ao uso de ferramentas digitais. Se houver erro técnico nessas atividades, a qualidade do produto final fica comprometida. Sua eficácia estética ou comunicacional também pode ser prejudicada. Porém, esse erro não expõe a coletividade a perigo concreto.
O inciso III refere-se ao suporte técnico à produção de conteúdos, como montagem, transporte de recursos e apoio a operações de áudio, imagem e iluminação. Essas funções são acessórias e operacionais, comuns em ambientes culturais, publicitários e audiovisuais, e não envolvem decisões técnicas cujo mau exercício produza risco social. A falha, nesse contexto, gera atraso, prejuízo material ou perda de eficiência, não dano grave a bens jurídicos fundamentais.
O planejamento, a coordenação e a gestão de recursos, equipes, equipamentos, estúdios, locações e eventos, atividades previstas no inciso IV, dizem respeito à organização de processos produtivos. A imperícia nessa esfera pode resultar em má gestão, desperdício ou insucesso do projeto, mas não se converte, por si, em ameaça à integridade das pessoas. Gestão ineficiente não se confunde com risco de dano social.
Os incisos V, VI e VII tratam da produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo, do desenvolvimento de cenários, iluminação, desenho sonoro, captação de imagens e sons, bem como de gravação, edição, sonorização e pós-produção. Ainda que envolvam técnica e especialização prática, essas atividades não exigem conhecimentos científicos avançados cuja ausência gere perigo social grave. O erro profissional permanece circunscrito ao plano artístico, técnico ou econômico.
O inciso VIII contempla programação, controle, publicação, inserções publicitárias e disseminação de conteúdos para diferentes mídias e canais. O inciso IX trata da atualização e da gestão de redes sociais, plataformas digitais, portais e canais de comunicação. Nessas hipóteses, o mau exercício pode afetar reputações, audiências ou resultados comerciais, mas não cria risco de dano à coletividade.
O médico imperito pode comprometer diretamente a vida do paciente. O engenheiro despreparado pode provocar o colapso de uma estrutura. O piloto mal treinado pode causar uma tragédia coletiva. Em todas essas hipóteses, o risco de dano é inerente à própria natureza da atividade.
No caso das atribuições do art. 3º da lei 15.325/26, essa relação de dano não se verifica. O mau exercício das atividades de multimídia não expõe a coletividade a risco social capaz de legitimar a restrição do exercício profissional.
A desinformação não é risco inerente à atividade multimídia
Há quem afirme que o nível de formação exigido pela lei 15.325/26 serviria como instrumento de combate à desinformação. Contudo, esse argumento é equivocado. O combate à desinformação não autoriza a imposição de restrições quando a atividade, por sua própria natureza, não expõe a coletividade a perigo relevante.
A criação de conteúdo digital é constitucionalmente protegida. A desinformação constitui conduta individual, praticada por escolha consciente, e pode ocorrer com ou sem formação formal. O diploma não impede a difusão de conteúdo falso porque o problema não está na atividade multimídia, mas no grau de responsabilidade, argúcia e comprometimento do profissional.
Esse debate ocorreu no julgamento do RE 511.961. No seu voto, a ministra Ellen Gracie salientou que não é a ausência de qualificações técnicas específicas da atividade jornalística que poderá causar danos à coletividade. O problema está no modo como o profissional da comunicação lida com os fatos, a verdade, a moral e a ética:
No presente caso, a exigência de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista é, sem dúvida alguma, restrição estatal inadequada, desnecessária e desmedida. Isso porque não é a ausência de qualificações técnicas específicas da atividade jornalística que poderá causar danos à coletividade, mas o modo com que o profissional da comunicação lidará com os fatos, a verdade, a moral e a ética, seu grau de responsabilidade, argúcia e comprometimento com o bom-senso e a seriedade. Como bem equacionou o eminente ministro Eros Grau no parecer já mencionado, o risco de dano proveniente da atividade do jornalista 'não é um risco inerente à atividade, ou seja, risco que se possa evitar em função da exigência de que o jornalista freqüente regularmente um curso de formação profissional, no qual deva obter aprovação'".
O próprio ministro Gilmar Mendes, no voto condutor do RE 511.961, apontou que "eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação".
Além desses argumentos jurisprudenciais, o ordenamento brasileiro já dispõe de instrumentos suficientes para enfrentar a divulgação de notícias falsas, como é o caso do CC, do CP, do CDC e do Marco Civil da Internet. Esses mecanismos incidem sobre a conduta lesiva e permitem a responsabilização de quem efetivamente propaga desinformação, sem interferir no livre exercício da atividade multimídia.
A inconstitucionalidade da lei 15.325/26
A Constituição só admite restrições à liberdade de profissão quando o exercício da atividade puder causar dano à vida, à saúde ou à segurança das pessoas. A atividade multimídia não apresenta esse potencial lesivo. Não há, portanto, fundamento para restrições. Ao exigir diploma como requisito para o exercício da profissão de multimídia, a lei 15.325/26 viola o art. 5º, XIII, da Constituição.
O art. 2º da lei cria uma exigência formal dissociada da natureza das atividades reguladas. O art. 4º aprofunda a violação ao condicionar o reconhecimento jurídico da atuação profissional à observância da própria lei. Desse modo, sem base constitucional, a lei exclui do campo legítimo de atuação todos aqueles que não atendam ao filtro criado pelo legislador. O efeito combinado desses dispositivos suprime o direito fundamental ao exercício profissional. Atinge tanto quem já exerce a atividade quanto aqueles que pretendem iniciar suas carreiras.
O problema não se esgota na violação individual da liberdade de profissão. A restrição indevida ao exercício da atividade multimídia projeta efeitos diretos sobre o funcionamento da democracia. A criação de conteúdo digital integra a esfera do debate público, da crítica social e da circulação de ideias. Ao condicionar o acesso a esse campo a requisitos formais, a lei cria um precedente perigoso de controle indireto sobre quem pode falar, produzir e alcançar o público.
A Constituição protege a liberdade de profissão para evitar o bloqueio de ideias. Ao exigir a presença de risco social como fundamento para qualquer restrição, o texto constitucional afasta o uso da regulação profissional como mecanismo de controle indevido sobre atividades que influenciam a vida social, cultural, política e econômica do país.
A profissão de multimídia, por não envolver risco social, não justifica a intervenção do Estado. Nesses termos, ao exigir nível superior ou técnico para o exercício da atividade multimídia, a lei 15.325/26 contraria o art. 5º, XIII, da Constituição.
Impacto no ecossistema digital
A lei 15.325/26 produz efeitos imediatos no mercado de comunicação digital. A norma, ao converter a formação em condição de reconhecimento profissional, cria insegurança jurídica nas contratações. Agências passam a operar sob risco de questionamento contratual, disputas trabalhistas e judicialização de relações privadas.
O custo de conformidade tende a aumentar. Talentos consolidados, com histórico comprovado de resultados, mas sem formação formal, são excluídos ou empurrados para a informalidade. Projetos se tornam mais caros, menos diversos e menos competitivos. O funil criativo se estreita, e a inovação perde espaço.
A distinção artificial entre profissionais que exercem as mesmas funções, baseada apenas em diploma, desorganiza o mercado. O critério de qualidade deixa de ser o resultado entregue e passa a ser um requisito formal alheio à prática profissional. O efeito final não é proteção, mas perda de eficiência econômica, exclusão de trajetórias legítimas e impedimento do surgimento de novos talentos.
Há ainda um aspecto preocupante. A lei estimula o uso estratégico de denúncias como instrumento de perseguição concorrencial. Agências e profissionais passam a denunciar outros agentes do mercado que atuam sem atender ao requisito de formação previsto na Lei 15.325/2026. O denuncismo tem como objetivo não proteger a sociedade, mas eliminar concorrentes não certificados pela lei.
Conclusão
A lei 15.325/26 não protege a sociedade. Ela protege um critério formal vazio. Ao exigir nível superior ou técnico para o exercício da multimídia, a norma não reage a risco social algum. Cria, apenas, uma barreira artificial de acesso a uma atividade que, por sua própria natureza, não tem potencial lesivo.
A lei exclui pessoas que já atuam no mercado digital, com portfólio, contratos e geração de renda, apenas porque não possuem a formação formal exigida. O problema se agrava para quem pretende ingressar na atividade. Jovens e adultos sem recursos para custear curso técnico ou superior ficam afastados do mercado formal.
O alcance da restrição não se limita ao indivíduo. Ao criar barreiras formais em um campo ligado à produção e à circulação de ideias, a lei 15.325/26 reduz a pluralidade e incentiva a concentração. Quanto maior o custo de entrada, menor o número de vozes, e mais difícil a renovação do debate público em ambiente digital.
No plano econômico, a lei tende a ampliar insegurança e custo de conformidade. Empresas passam a atuar com receio de litígios e questionamentos sobre contratações e prestação de serviços. É previsível que as agências prefiram perfis com nível superior, ainda que isso não reflita, necessariamente, qualidade, experiência ou resultados. Forma-se então uma divisão artificial entre trabalhadores que exercem funções semelhantes, baseada em diploma, e não em competência demonstrada.
A lei 15.325/26 cria um recorte artificial de pertencimento e exclusão. Por não implicar risco de dano à vida, à saúde ou à segurança das pessoas, a exigência de diploma como requisito para o exercício da atividade multimídia vira barreira de acesso que restringe indevidamente a liberdade de profissão. A lei 15.325/26 viola a liberdade fundamental assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição.
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1 Além do RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17/6/2009, e do RE 414.426, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 1º/8/2011, vale a pena conferir os seguintes julgados: RE 555.320 AgR, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/10/2011; RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, j. 26/10/2011; RE 635.023 ED, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13/12/2011; RE 550.005 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/5/2012; RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5/6/2014; ADI 803, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28/9/2017; ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, Pleno, j. 8/5/2019; ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 27/9/2019; ADI 4.399, rel. p/acórdão min. Flávio Dino, Pleno, j. 7/4/2025.