No julgamento do REsp 2.233.886/RS, a 3ª turma do STJ reafirmou orientação de elevada densidade constitucional acerca da tutela jurídica conferida à pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, estabelecendo importantes balizas interpretativas sobre a relação entre garantias reais, autonomia privada e proteção fundamental à subsistência.
A Corte partiu do reconhecimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF/88, reproduzida no art. 833, VIII, do CPC, não constitui simples regra processual de execução, mas verdadeiro direito fundamental de natureza indisponível, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, à preservação do núcleo familiar produtivo e à função social da propriedade rural. Trata-se, portanto, de garantia de ordem pública, insuscetível de renúncia ou afastamento por convenção privada.
A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se essa proteção subsistiria quando o imóvel rural fosse voluntariamente oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária e, ainda, se a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária poderia produzir efeitos expropriatórios aptos a afastar a impenhorabilidade. O Tribunal respondeu negativamente à prevalência do pacto fiduciário, afirmando que a constituição da garantia não tem o condão de neutralizar a tutela constitucional do bem, justamente por se tratar de proteção indisponível voltada à manutenção do mínimo existencial econômico da família rural.
Em avanço hermenêutico relevante, o acórdão reconheceu que a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária representa, sob o prisma material, verdadeira forma de expropriação patrimonial, funcionalmente equivalente à penhora judicial. Dessa equiparação resulta consequência decisiva: a proteção da pequena propriedade rural projeta-se não apenas sobre a execução judicial, mas também sobre os mecanismos extrajudiciais de excussão da garantia fiduciária, impedindo a perda do bem quando presentes os requisitos constitucionais de tutela.
O precedente ainda dialoga com a jurisprudência qualificada do STF (Tema 961) e do próprio STJ (Tema 1.234), reafirmando que a incidência da impenhorabilidade exige a comprovação da exploração direta do imóvel pela entidade familiar para fins de trabalho e subsistência. Uma vez demonstrado esse pressuposto fático-jurídico, o bem permanece imune à constrição patrimonial, ainda que gravado por alienação fiduciária, prevalecendo a norma constitucional protetiva sobre a lógica obrigacional do contrato de garantia.
A decisão, nesse sentido, transcende a solução do caso concreto e reafirma diretriz estrutural do sistema jurídico brasileiro: a propriedade rural familiar não é apenas objeto de circulação econômica, mas instrumento de realização de direitos fundamentais, razão pela qual os mecanismos de crédito e garantia devem ser interpretados à luz da função social da terra, da dignidade humana e da proteção à família.