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Tema 1.137 do STJ: O novo regime das medidas executivas atípicas

Tema 1.137 do STJ fixa requisitos para medidas executivas atípicas, equilibrando efetividade da execução e direitos do devedor no processo civil.

11/2/2026
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Tema repetitivo 1.137 do STJ e o art. 139, IV, CPC: Definição do regime das medidas executivas atípicas e seus reflexos para empresas e litigantes 

No final de 2025, a 2ª seção do STJ julgou os REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP sob o rito dos recursos repetitivos e fixou, no Tema 1.137, tese vinculante de enorme repercussão prática para a execução civil brasileira. O acórdão, de relatoria do ministro Marco Buzzi propõe encerrar formalmente uma das controvérsias mais intensas do processo civil contemporâneo: até que ponto pode ir o magistrado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, para forçar o cumprimento de obrigações pecuniárias por meio de medidas executivas atípicas?

A resposta do STJ equilibra dois valores em tensão permanente nos litígios - a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado - e estabelece balizas claras para a atuação judicial. Como garantir a efetividade da execução, de modo que o executado apenas responda nos limites do devido em parâmetros constitucionais (art. 805, CPC)?

O precedente vinculante e qualificado afeta diretamente credores, devedores, empresas em litígios e a advocacia consultiva e contenciosa de forma ampla. Compreender a construção histórica do dispositivo, o posicionamento jurisprudencial que o antecedeu e as consequências práticas do Tema 1.137 é, portanto, tarefa inadiável para quem atua ou é afetado pelo contencioso cível.

Consequências práticas para empresas e litigantes. Começando pelas consequências mais práticas, para credores e exequentes, para o Tema 1.137 representa, em primeiro lugar, a consolidação definitiva de que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito são instrumentos legítimos à disposição dos credores. A tese vinculante, somada à declaração de constitucionalidade pelo STF na ADIn 5.941, propõe encerrar a pretensão de negar abstratamente a possibilidade dessas medidas.

Ao mesmo tempo, o precedente eleva o ônus argumentativo para o credor que pretende obter tais medidas. Não bastará requerer genericamente a suspensão de CNH ou do passaporte: será necessário demonstrar ao juízo que os meios típicos foram tentados ou são insuficientes, que a medida solicitada é proporcional e adequada ao caso concreto e que o devedor teve oportunidade de contraditório. A petição que busca medida atípica deverá ser, portanto, minuciosa na exposição fática e na fundamentação jurídica.

Para devedores e executados, o Tema 1.137 oferece balizas claras de defesa. A exigência de subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório prévio e vigência temporal definida cria múltiplas frentes de impugnação contra medidas atípicas deferidas em desconformidade com o precedente. Decisões que adotem medidas restritivas sem fundamentação adequada ou sem prazo determinado serão passíveis de recurso com base direta no Tema 1.137.

A ausência de exigência expressa de patrimônio expropriável, contudo, é um ponto de atenção: o devedor genuinamente insolvente, que não possui bens nem condições de adimplir, poderá enfrentar medidas restritivas que, na prática, operam como punição e não como coerção. Nesse cenário, a defesa deverá enfatizar a desproporcionalidade da medida, demonstrando que a restrição não tem aptidão para produzir o resultado pretendido.

Para empresas que figuram como partes em execuções civis - seja na posição de credoras ou de devedoras - devem incorporar o Tema 1.137 à sua estratégia contenciosa de forma imediata. No polo ativo, a obtenção de medidas atípicas passa a exigir preparação processual mais sofisticada, com documentação robusta sobre a frustração dos meios típicos e a conduta do devedor. No polo passivo, a empresa executada conta agora com parâmetros objetivos para impugnar medidas desproporcionais ou mal fundamentadas.

Há, ainda, uma dimensão preventiva relevante. Empresas que atuam como credoras habituais - instituições financeiras, fornecedores de grande porte, empresas de tecnologia com operações no Brasil - devem revisar seus procedimentos internos de cobrança judicial para alinhar os pedidos de medidas atípicas aos requisitos do Tema 1.137. A padronização de petições genéricas, prática comum em litígios de massa, tende a ser rejeitada pelos tribunais sob o crivo da fundamentação adequada às especificidades do caso.

Por outro lado, empresas frequentemente executadas devem considerar a adoção de políticas de transparência patrimonial e de cooperação processual como forma de demonstrar boa-fé e afastar a aplicação de medidas coercitivas. A conduta processual do devedor - cooperativa ou recalcitrante - será, cada vez mais, elemento central na análise judicial sobre a necessidade e a proporcionalidade da medida atípica.

A construção do art. 139, IV, CPC e o poder geral do juiz. O CPC de 1973 operava sob a lógica da tipicidade dos meios executivos. O juiz dispunha de um catálogo fechado de instrumentos para satisfação do crédito: penhora de bens, bloqueio de valores em conta, expropriação patrimonial. Se esses mecanismos se mostravam ineficazes - situação frequente diante de devedores que blindavam patrimônio ou adotavam subterfúgios para esvaziar a execução -, o credor ficava refém de um sistema que, embora formalmente correto, não entregava o resultado material prometido pela jurisdição.

O CPC/15 promoveu uma mudança paradigmática. O art. 139, IV, incorporando a literatura e a jurisprudência crescente sobre o tema, confere ao juiz o poder-dever de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Trata-se de cláusula geral de efetivação que rompe com a taxatividade anterior, potencializando a era da atipicidade das formas executivas no processo civil brasileiro.

A intenção do legislador parece clara: garantir que o processo não fosse um fim em si mesmo, mas instrumento capaz de entregar ao credor o bem da vida a que tem direito. A inspiração veio, em parte, dos poderes específicos já conferidos ao juiz na tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, previstos nos arts. 536 e 537 do mesmo Código. A novidade residiu na extensão desse poder geral de efetivação às obrigações de pagar quantia, terreno historicamente reservado à expropriação patrimonial.

Medidas executivas atípicas na prática. Com a vigência do CPC/15, reforçou-se um leque de possibilidade de se buscar a efetivação das decisões judiciais e execuções. Proporcionalmente, potencializou-se o risco de abusos. Os tribunais passaram a deferir medidas que, sob o Código anterior, seriam bem mais raras. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão de linhas telefônicas e até a proibição de participação em concursos públicos e licitações foram deferidas em diferentes comarcas e tribunais, gerando um cenário de intensa controvérsia sobre os limites do poder judicial.

A princípio, objetivo dessas medidas não é punir o devedor pela inadimplência. Trata-se, ao contrário, de exercer pressão coercitiva e de incentivo sobre a vontade do executado, compelindo-o a adimplir a obrigação ou a indicar bens à penhora. 

As medidas atípicas operam, portanto, como instrumentos de coerção indireta: não substituem a expropriação patrimonial, mas buscam vencer a resistência do devedor recalcitrante que, embora possua condições de pagar, utiliza estratagemas para frustrar a execução.

O STF e a ADIn 5.941: constitucionalidade com ressalvas. O debate sobre a constitucionalidade do art. 139, IV, chegou ao STF por meio da ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores em 2018. O requerente sustentou que a atipicidade dos atos executivos conferia margem para interpretações subjetivas e desarrazoadas, especialmente no que se refere a medidas que restringissem a liberdade de locomoção e outros direitos fundamentais do devedor.

Com a vigência do CPC/15, reforçou-se um leque de possibilidade de se buscar a efetivação das decisões judiciais e execuções. Proporcionalmente, potencializou-se o risco de abusos. Os tribunais passaram a deferir medidas que, sob o Código anterior, seriam bem mais raras. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão de linhas telefônicas e até a proibição de participação em concursos públicos e licitações foram deferidas em diferentes comarcas e tribunais, gerando um cenário de intensa controvérsia sobre os limites do poder judicial.

Em 9/2/23, o plenário do STF, por maioria, julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade do dispositivo. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a autorização genérica do art. 139, IV, representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões judiciais e não amplia de forma demasiada a discricionariedade judicial, pois encontra limites nas garantias fundamentais que devem ser respeitadas. As medidas atípicas são válidas desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A Corte, porém, não quis proibir, de forma prévia e abstrata, qualquer medida específica. Deixou para o magistrado a tarefa de fundamentar, no caso concreto, a adequação e a necessidade da medida adotada. A divergência parcial ficou por conta do ministro Edson Fachin, que considerou inconstitucional a aplicação de medidas atípicas restritivas de direitos fundamentais em execuções por quantia certa, ressalvada a hipótese de alimentos.

O julgamento da ADIn 5.941 consolidou a validade constitucional do art. 139, IV, mas não eliminou a insegurança jurídica na prática forense. A remissão a princípios gerais - proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade - sem parâmetros mais concretos, manteve aberta a porta para decisões díspares em todo o território nacional.

O STJ até o julgamento do Tema 1.137. No âmbito do STJ, a jurisprudência sobre medidas executivas atípicas vinha sendo construída de forma casuística, especialmente pela 3ª e 4ª turmas. 

O marco inicial mais relevante foi o julgamento do REsp 1.788.950/MT, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em abril de 2019. Nesse precedente, a 3ª turma fixou quatro requisitos para a adoção de medidas atípicas: (i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) subsidiariedade em relação aos meios típicos; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (iv) observância do contraditório substancial e da proporcionalidade.

Outros julgados relevantes reforçaram essa linha. No HC 558.313/SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte reafirmou que a adoção subsidiária de medidas atípicas como a apreensão de passaporte só é autorizada diante de indícios de patrimônio expropriável ou de subterfúgios para não quitar a dívida. No AgInt no REsp 1.837.680/SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, consolidou-se que as medidas de satisfação do crédito devem observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adotadas de forma subsidiária.

Apesar dessa jurisprudência consolidada nas turmas de Direito Privado, a ausência de precedente vinculante mantinha o cenário de maior insegurança: tribunais estaduais aplicavam critérios distintos, ora concedendo medidas atípicas com fundamentação genérica, ora negando-as de forma absoluta. A afetação do Tema 1.137, em março de 2022, veio precisamente para tentar uniformizar essa interpretação em escala nacional, com a definição do tema em precedente qualificado.

A definição feita pelo Tema 1.137. A tese vinculante fixada pela 2ª seção do STJ estabelece que: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." A tese estabelece, portanto, quatro requisitos cumulativos. A palavra "cumulativamente" é central: a ausência de qualquer um dos requisitos torna a medida inválida.

Os quatro pilares fundamentais do regime. O primeiro requisito impõe a ponderação entre efetividade e menor onerosidade ao magistrado. Deve ponderar, no caso concreto, a tensão entre o direito do credor à satisfação efetiva do crédito e a proteção do devedor contra gravames excessivos. Não se trata de uma prevalência automática de qualquer dos princípios, mas de um exercício de balanceamento que deve ser explicitado na decisão judicial.

Em segundo, as medidas atípicas devem ser adotadas de modo "prioritariamente subsidiário". A expressão indica que os meios executivos típicos - penhora de bens, bloqueio de valores via SisbaJud, expropriação patrimonial - devem ser tentados antes. A atipicidade é reservada para quando os mecanismos convencionais não produzem resultado. A escolha do advérbio "prioritariamente" sugere, contudo, que a subsidiariedade não é absoluta: em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a medida atípica pode ser adotada sem esgotamento integral dos meios típicos.

Em terceiro, espera-se, de forma coerente, a fundamentação adequada às especificidades do caso. Este é, talvez, o requisito mais exigente. A decisão que autoriza medidas atípicas não pode se valer de fundamentação genérica ou da mera invocação abstrata do art. 139, IV. O magistrado deve demonstrar, com base nos elementos do caso concreto, por que a medida escolhida é necessária, adequada e proporcional àquela situação específica. Decisões que se limitem a afirmar "diante da ineficácia dos meios típicos, defiro a suspensão da CNH" sem maior detalhamento serão passíveis de reforma.

Em quarto, deve-se observar os critérios de contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal. Exige-se a observância do contraditório prévio - o devedor deve ter oportunidade de se manifestar antes da implementação da medida -, além da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Essa última exigência é particularmente relevante: a medida atípica deve ter prazo definido. Restrições indefinidas de direitos do devedor são vedadas pelo Tema 1.137.

O debate sobre indícios de patrimônio expropriável. Um dos pontos mais debatidos durante o julgamento foi a exigência de indícios de patrimônio expropriável como pressuposto para a medida atípica. O relator, ministro Marco Buzzi, inicialmente propôs incluir esse requisito na tese, em linha com a jurisprudência consolidada da 3ª turma. A ministra Nancy Andrighi, porém, sugeriu sua retirada, ponderando que, se o credor soubesse da existência de bens, poderia indicá-los diretamente ao juiz, tornando desnecessária a medida atípica.

Apenas a ministra Isabel Gallotti discordou da exclusão, argumentando que a exigência de indícios de patrimônio funciona como salvaguarda contra a imposição de medidas restritivas a quem não tem condições reais de cumprir a obrigação, preservando o caráter coercitivo - e não punitivo - do instituto. Prevaleceu, contudo, o entendimento dos ministros Marco Buzzi e Raul Araújo de que tal exigência poderia limitar indevidamente a eficácia das medidas, especialmente quando o devedor oculta bens ou adota condutas evasivas.

A tese vinculante foi, portanto, aprovada sem exigir, de forma expressa, a demonstração prévia de patrimônio do devedor. Na prática, isso significa que a medida atípica pode ser deferida mesmo quando não há evidência direta de bens penhoráveis, desde que os demais requisitos cumulativos estejam preenchidos.

Questões abertas e desafios futuros. Apesar do avanço representado pelo Tema 1.137, subsistem questões relevantes. A primeira diz respeito à operacionalização do contraditório prévio em situações de urgência ou risco de esvaziamento patrimonial. A tese não admite exceções expressas ao contraditório, o que pode gerar impasses quando houver fundado receio de que o devedor dissipe bens durante o prazo de manifestação.

A segunda questão concerne à diferenciação entre medidas atípicas de natureza patrimonial e aquelas que restringem direitos pessoais do devedor. Como apontado por parte da doutrina e sugerido durante os debates, medidas voltadas diretamente ao patrimônio - como bloqueio de Pix, uso da CNIB ou quebra de sigilo bancário - poderiam prescindir da subsidiariedade estrita, por serem mais aderentes à lógica da execução patrimonial. O Tema 1.137, contudo, não fez essa distinção, aplicando os mesmos requisitos cumulativos a todas as modalidades de medidas atípicas.

Esses pontos em aberto revelam que o Tema 1.137 não esgota o debate. A jurisprudência continuará a ser desafiada por casos concretos que testarão os limites dos requisitos fixados. Empresas e litigantes que acompanharem de perto essa evolução estarão melhor posicionados para proteger seus interesses.

Autor

Maurício Tamer Sócio MTA | Doutor em Direito | Autor de + 10 livros | Advocacia consultiva e contenciosa, cursos e palestras | mtamer@mtamer.com.br

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