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"IVA dual": A comparação que obscurece

“A EC 132/23 não criou um ‘IVA dual’. O rótulo ignora diferenças dogmáticas entre IBS e CBS e, sobretudo, a distância estrutural que separa ambos do IVA europeu.”

12/2/2026
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Escrever sobre a reforma tributária brasileira (EC 132/23) exige partir de um dado elementar: sistemas tributários não se formam de maneira descontextualizada. Sua estrutura normativa é condicionada pela forma de Estado, pela repartição constitucional de competências e pelo cultura jurídico-institucional em que se inserem. É por essa razão que a denominação da nova tributação brasileira sobre o consumo como “IVA brasileiro” - e, com ainda maior gravidade, como “IVA dual” - não é apenas imprecisa: é tecnicamente imprópria e metodologicamente superficial.

A reforma instituiu um novo modelo de tributação sobre o consumo, composto por IBS, CBS e Imposto Seletivo, com um período de transição até que o sistema possa ser observado em sua conformação plena. O problema não está em reconhecer que o IVA europeu tenha servido como referência inspiradora, mas em atribuir a mesma denominação a institutos fundados em pressupostos normativos e dogmáticos incompatíveis entre si. De um lado, tem-se um sistema tributário estruturado diretamente por uma constituição rígida (art.60, §4° da CF), assentado num federalismo com entes dotados de autonomia e competência tributária próprias; de outro, um modelo construído a partir de tratados internacionais (TUE - Tratado da União Europeia e TFUE - Tratado de Funcionamento da União Europeia), diretivas de harmonização e legislações nacionais de 27 países, inseridos num processo de integração entre Estados soberanos. 

Essa assimilação terminológica produz confusão analítica e gera risco relevantes de expectativas equivocadas, sobretudo no plano internacional. Decisões de investimento pressupõem conhecimento claro e preciso do regime tributário aplicável. Qualificar a tributação brasileira do consumo como “IVA”, ainda que adjetivada como “dual”, pode induzir decisões baseadas em premissas incorretas, comprometendo a transparência que a própria reforma pretende promover.

A utilização dessa expressão por parte da doutrina brasileira revela, em grande medida, uma comparação desprovida de método explícito, baseada em semelhanças superficiais e alheia às profundas diferenças estruturais, federativas e dogmáticas entre os sistemas.

1) Direito comparado exige método, e não analogias superficiais

No Direito Comparado, não basta afirmar que dois tributos “se parecem” porque compartilham características como não cumulatividade, valor agregado ou neutralidade. Reduzir o IVA a esse tripé ignora que sua identidade resulta de um conjunto articulado de pressupostos históricos, normativos e operacionais. É por isso que a qualificação de modelos profundamente distintos como “IVA dual” - inclusive fora do contexto europeu - frequentemente incorre em comparação sem método, tomando-se um efeito (não cumulatividade) como se fosse essência. A resultado é inverso ao pretendido: a terminologia passa a obscurecer, em vez de esclarecer; o sistema passa por complexo, em vez de simplificado.1

2) União Europeia não é “União Federal”: IVA como técnica de harmonização

O IVA europeu nasce como técnica de harmonização fiscal (art. 113 do TFUE) no contexto da integração entre Estados soberanos voltada para a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais. A União Europeia não institui um imposto equivalente ao IBS/CBS, não dispõe de competência tributária geral e nem de um sistema tributário próprio. Seu papel é de coordenadora e limitadora, atuando no exercício da denominada competência negativa (art. 3 e 5 do TFUE). O que existe em âmbito europeu é um quadro normativo comum - notadamente a Diretiva 2006/112/CE - destinado a orientar os IVAs nacionais e a evitar distorções no mercado interno.

Daí um dado decisivo: no IVA não há decomposição federativa da alíquota. Cada Estado-membro aplica uma alíquota nacional, dentro dos limites estabelecidos pela Diretiva, sem somatória entre parcelas de entes subnacionais. Além disso, entes locais equivalentes aos municípios brasileiros não possuem competência legislativa sobre IVA. É outra lógica: coordenação entre soberanos, não repartição interna de competência.

A harmonização das legislações nacionais em matéria de IVA atingiu tal grau que o imposto é frequentemente descrito como imposto único sobre o consumo, embora não haja uniformidade entre os ordenamentos.

3) Obstáculo dogmático intransponível do “IVA dual”: Imposto + contribuição

O ponto mais contundente é que o modelo brasileiro combina IBS (imposto) e CBS (contribuição). No sistema constitucional tributário brasileiro, imposto e contribuição são espécies distintas, com fundamentos e regime jurídicos próprios. E, em muitos Estados-membros da União Europeia, como a Itália, por exemplo, a categoria “contribuição” sequer é reconhecida como espécie de tributo autônoma, adotando-se uma tipologia bipartida entre impostos e taxas.

Assim, qualificar o conjunto IBS/CBS como “IVA” produz um curto-circuito conceitual. O IVA é, por definição, um imposto. Um modelo composto simultaneamente por imposto + contribuição não pode ser técnicamente qualificado como IVA sem violar a constituição brasileira e comprometer o rigor científico do Direito Comparado.

4) Materialidade e base de cálculo: Escolhas estruturais incompatíveis

A impropriedade não é apenas nominal. A Constituição brasileira prevê IBS e CBS sobre “operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, adotando uma materialidade ampla, centrada no conceito de “operação” (art. 156-A e 195, V, da CF). No IVA europeu, ao contrário, a incidência é mais delimitada, vinculada à entrega de bens, à prestação de serviços e às importações, intracomunitárias ou não, segundo critérios próprios do sistema comum.2

A divergência se acentua na base de cálculo: enquanto o modelo brasileiro adota um conceito ampliado de “valor da operação”, o IVA europeu mantém a base ligada à contraprestação diretamente associada ao evento tributável. Soma-se a isso a diferença nos critérios territoriais: o sistema brasileiro adota o princípio do destino, ao passo que, no IVA europeu, as operações intracomunitárias distinguem regras específicas para relações business to business (B2B) e business to consumer (B2C), com aplicação combinada dos princípios da origem e do destino, e não apenas do destino (arts. 28 bis, par. 1; 28 quinquies, par.1 e 2, 28 octies, da VI Dir.).3

5) Transparência internacional: O custo do rótulo errado

O debate não é apenas interno. No contexto de aprofundamento das relações econômicas entre União Europeia e Mercosul, a forma como o Brasil nomeia seu modelo tributário importa. Investidores e operadores europeus tenderão a ler “IVA brasileiro” ou “IVA dual” à luz do IVA europeu. Quando a equivalência não existe, a terminologia induz a erro, enfraquece a previsibilidade e compromete a transparência, que são os valores centrais perseguidos pela reforma.

Conclusão

A reforma tributária brasileira é relevante e ambiciosa, mas não necessita do rótulo “IVA” para ser legitimada. Ao contrário: insistir em “IVA brasileiro” ou “IVA dual” empobrece o debate técnico, obscurece diferenças institucionais fundamentais e gera ruído interpretativo, inclusive no plano internacional.

Por rigor científico e lealdade conceitual, é mais adequado falar em tributação brasileira sobre o consumo, em modelo dual de tributação do consumo, ou simplesmente identificar os tributos pelo próprio nome: IBS, CBS e Imposto Seletivo. Em matéria tributária, precisão terminológica não é estética: é condição de constitucionalidade, legalidade e transparência.

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1 G. SAMUEL, Taking Methods Seriously, in: Journal of Comparative Law, 2007, p.118; D. C. DUTRA, Método(s) em direito comparado, in: Revista da Faculdade de Direito UFPR, 2016, p.190.

2 A. BERLIRI. Appunti per una ricostruzione giuridica dell’IVA, in L’imposta sul valore aggiunto, Milano, 1971.

3 M. BASILAVECCHIA. L’evoluzione della politica fiscale dell’Unione europea, in Riv. dir. trib., 2009; F. Camillocci, Armonizzazione fiscale e costituzione europea, in Fisco, 2003, A. Comelli, IVA comunitaria e IVA nazionale, Padova, 2000. P. Pistone, Diritto Tributario Europeo, Torino, 2018

Autor

Andreia Cristina Scapin Professora de Direito Tributário da Universidade de Teramo, Itália. Doutora em Processo de Harmonização das Normas Tributárias pela Universidade de Teramo. Doutora em Direito Tributário pela USP.

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