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Em 2026, a indústria de bioinsumos deve continuar pagando a taxa PPA?

Uma saída entre a política tributária de incentivo ao setor a insegurança da interpretação administrativa.

13/2/2026
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A publicação da lei de bioinsumos (15.070), em 24/12/24, demonstrou a intenção legislativa de incentivar a produção do setor:

  • O art. 19 incentiva o Executivo a diminuir a tributação utilizando mecanismos de que já dispunha, como a diminuição de alíquota de impostos extrafiscais (a exemplo do Imposto de Importação);
  • O art. 28 previu a não aplicação da taxa de manutenção de registro ou da classificação do PPA - Potencial de Periculosidade Ambiental.

Porém, a política de incentivo está enfrentando uma barreira comum na seara tributária: a interpretação administrativa. O Ibama continua cobrando a taxa.

Razões da continuidade da cobrança após a publicação da lei

Em 2026, assim como em 2025, a taxa continuou sendo cobrada pelo Ibama.

O principal fundamento de quem defende a continuidade é que o regulamento da lei não foi publicado e os registros dos produtos continuam sendo realizados como agrotóxicos (“agrotóxicos de baixa periculosidade”).

É que o art. 31 da lei refere: os “atos praticados e os registros concedidos antes da publicação desta Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade”. E: até “a regulamentação desta Lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria”.

Necessidade de interpretação sistêmica

A convalidação da lei 15.070/24 foi para os registros concedidos antes da sua publicação. A determinação, em relação a novos registros, foi que seus processos sigam as regulamentações que regiam a matéria.

Portanto, a referência foi ao processo de registro, e não à cobrança da taxa.

Ademais, a manutenção da classificação feita pelo Ibama é posterior ao registro, cujo processo é o que pende de regulamentação.

Ainda não fosse assim, a discussão não envolve apenas Direito Administrativo, mas Direito Tributário. A norma do art. 31 se relacionada ao processo administrativo de registro, enquanto a impossibilidade de cobrança advém da previsão específica quanto à não aplicação da taxa.

O processo de registro importa na competência (atribuição) do órgão de registro e no conjunto de atos administrativos necessários para tanto. Outros atos são relacionados à manutenção da classificação.

Tivesse a lei silenciado em relação à cobrança da taxa, esta estaria no escopo do processo de registro. Porém, não é a hipótese, pois especificamente em relação a ao ponto, a lei trouxe o outro dispositivo, que determina a não aplicação da taxa a bioinsumos.

Desta forma, a possibilidade de remuneração do Ibama em relação aos atos relacionados à manutenção da classificação se desvincula da aplicação da taxa, pois não resta hipótese de incidência aplicável para esta.

O anexo da lei 6.938/1981, em relação à manutenção de registro, se refere a agrotóxicos. Os bioinsumos passaram a ser classificados de outro modo, desde a publicação da lei 15.070/24.

Mais do que isto, o dispositivo do art. 28 refere que a taxa que não será aplicada é aquela mencionada no anexo da lei 6.939/1981, ou seja, a taxa cobrada em relação a atos do Ibama relativamente a agrotóxicos.

A previsão de lei específica e posterior da lei 15.070/24, ao prever a não aplicação da taxa referida no anexo da lei 6.939/1981, torna inconstitucional a cobrança.

Inadequação de outra interpretação

Não se pode defender que a intenção legislativa foi retirar a aplicação da taxa em relação a registros de bioinsumos somente após o regulamento que permitiria o registro de produtos classificados como tal, ou seja, somente quando alguns bioinsumos deixassem de ser registrados como agrotóxicos.

Ora, se assim fosse, a norma seria desnecessária, pois, se nenhum bioinsumo fosse registrado como agrotóxico, o Ibama não teria dúvidas sobre não cobrar uma taxa referente à manutenção de registro de agrotóxicos.

Ao contrário, o art. 28 da Lei dispõe que, “aos bioinsumos não serão aplicadas as taxas de manutenção do registro ou da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) constantes do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)”. Deixa claro, portanto, que aos bioinsumos não se aplica a taxa cobrada pela manutenção da classificação de agrotóxicos, espécie pela qual os bioinsumos de controle estão sendo registrados.

Desnecessidade de regulamento para aplicação da norma em relação à taxa

Não houve previsão de prazo de vigência específico para o dispositivo em comento, que previsse sua aplicação, por exemplo, somente após a regulamentação.

Não existe, inclusive, a necessidade de regulamento para conceituar ou especificar quais são os bioinsumos, pois a lei contém tais elementos1.

Logo, todas as condições para a aplicação da norma estão presentes. Analogicamente, normas isentivas, por exemplo, não podem ser restringidas por regulamentação, e, para sua aplicação, só dependem dela quando a própria lei assim previu. Ou seja, somente em caso de norma de eficácia limitada.

No aspecto tributário da norma, especificado pelo art. 31, não há tal previsão de necessidade de regulamento.

Não é possível, portanto, a interpretação de que a norma sobre o processo de registro (art. 28), que depende de regulamentação, conforme o mesmo dispositivo informa, abarque a norma sobre a seara tributária, referida no art. 31, a qual não trouxe a necessidade de regulamentação de forma expressa.

A inexistência de decreto regulamentador da lei ou de ato do MAPA que conceda o registro de produtos como bioinsumos, portanto, não tem relação com a aplicação da norma da lei de bioisumos na seara tributária.

O fato gerador da norma tributária deve ser, evidentemente, legal, e não se encontra no processo de registro, o qual depende do regulamento.

O fato gerador referido no anexo da lei 6.939/1981 não pode ser aplicado a atos do Ibama em relação a bioinsumos, sejam eles relacionados a registros novos ou não, independentemente da classificação como bioinsumos para fins regulatórios. A lei 15.070/24 (art. 31) especificamente previu a não aplicação desta taxa, e não condicionou a aplicabilidade desta norma à conceituação regulamentar dos bioinsumos, bastando a definição legal, que determina o que sejam bioinsumos, independentemente da classificação durante o registro.

A saída pela simplificação

Ainda há expectativa de que, em relação ao presente ano, a esfera administrativa opte pela solução de reconhecer a impossibilidade de aplicação da taxa, por meio de pedidos setoriais ou dos contribuintes.

Do contrário, a saída para o imbróglio jurídico tenderá a ser a via judicial, na contramão da intenção do legislador (especialmente no contexto da reforma tributária).

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1 Segundo a Lei, bioinsumo é: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.

Autor

José Henrique de Goes Adgovado atuante em Direito Tributário e Direito Administrativo, sócio do João Paulo Nascimento Advogados- JPNA. Mestre em Ciências Sociais Aplicadas- UEPG. Especialista em Direito Público

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