Migalhas de Peso

Responsabilidade das plataformas de jogos online por condutas entre jogadores

Análise da responsabilidade das plataformas de jogos online por ilícitos entre jogadores à luz do marco civil e da tese do STF sobre o art. 19 do MCI.

18/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A consolidação dos jogos online como espaços permanentes de convivência virtual deslocou o debate jurídico para além da mera experiência recreativa.

Nesse cenário, plataformas passaram a estruturar ambientes nos quais usuários interagem por chat, voz, transmissões e sistemas internos de troca, tornando recorrentes situações de assédio, discriminação, golpes, perseguição, chantagem, exposição indevida, aliciamento, fraudes e outras condutas ilícitas praticadas por jogadores uns contra os outros.

Assim, a pergunta que sustenta o tema é objetiva: em que medida a plataforma pode ser civilmente responsabilizada por fatos ocorridos “dentro do jogo”, quando o autor imediato do dano é um terceiro usuário?

Nesse sentido, o debate se insere no Direito Gamer, também referido como Direito dos Games ou gaming law, ramo que dialoga com o Direito do Entretenimento Digital ao tratar da cadeia econômica do jogo, da governança de comunidades online, da moderação, da monetização e das responsabilidades decorrentes do ambiente interativo.

1. O enquadramento jurídico das plataformas de jogos no marco civil da internet

Em primeiro lugar, plataformas de jogos online que hospedam conteúdo e permitem interação entre usuários se enquadram, em regra, como provedores de aplicações de internet, submetidos ao marco civil da internet (lei 12.965/14).

Tradicionalmente, o eixo do debate esteve no art. 19, que consagrou o modelo de “judicial notice and takedown”, condicionando a responsabilização civil do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo. Por anos, esse desenho normativo funcionou como a principal barreira contra uma responsabilização automática das plataformas por publicações e comunicações de terceiros, inclusive em ambientes gamer.

Contudo, o cenário passou a exigir releitura diante da circulação acelerada de conteúdos ilícitos e dos efeitos imediatos de danos praticados nesses ambientes. Por isso, o STF, ao julgar os Temas 533 e 987 de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, apontando que o modelo original não conferia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, especialmente direitos fundamentais e a própria democracia.

Assim, até que sobrevenha nova legislação, o STF definiu um regime interpretativo provisório que amplia hipóteses de responsabilização e, em determinadas situações, desloca o foco da ordem judicial para a lógica de notificação e dever de cuidado.

2. Quando basta notificação e quando ainda se exige ordem judicial na visão do STF

De acordo com a tese fixada, o provedor de aplicações passa a poder ser responsabilizado civilmente, em regra, quando descumpre os parâmetros definidos pelo STF, ressalvadas as hipóteses submetidas a regime próprio eleitoral e atos normativos do TSE.

Além disso, o Supremo ampliou a incidência da lógica do art. 21 do marco civil - antes direcionada à violação de intimidade por divulgação de nudez e ato sexual privado - para abarcar também conteúdos de terceiros que configurem crime ou ato ilícito, bem como contas denunciadas como inautênticas.

Dessa forma, a plataforma pode ser responsabilizada se, após notificação extrajudicial idônea e suficientemente identificadora do conteúdo, permanecer omissa em removê-lo em prazo razoável e nos limites técnicos do serviço.

Ainda assim, o STF preservou uma fronteira relevante: no caso de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, permanece aplicável o art. 19, ou seja, a responsabilização segue condicionada à ordem judicial, sem prejuízo de a plataforma remover o conteúdo voluntariamente após notificação extrajudicial.

3. O que muda na prática dentro das plataformas de jogos online

A partir desse quadro, a dinâmica dos jogos online passa a exigir leitura mais técnica e conforme a nova diretriz interpretação.

A título de exemplo, se a conduta entre jogadores configurar crime ou ato ilícito, como racismo, incitação à discriminação, ameaça, extorsão, aliciamento, perseguição persistente ou golpes estruturados com engenharia social dentro do jogo, a plataforma passa a assumir risco jurídico maior se, notificada de forma específica e comprovável, não adotar providências diligentes.

Ademais, a tese do STF dialoga diretamente com o modo como jogos operam, visto que muitas plataformas já possuem sistemas internos de denúncia e moderação, inclusive com penalidades como silenciamento, bloqueio, suspensão e banimento.

4. Combate às falhas sistêmicas

Ainda sobre a nova interpretação dada pelo Supremo, tem-se a introdução do conceito de falha sistêmica, vinculada ao dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

Nesse contexto, a responsabilização decorre não só de um evento isolado, mas também da ausência de medidas adequadas de prevenção e remoção conforme o estado da técnica.

Assim, para plataformas de jogos, o ponto crítico passa a ser a governança: políticas claras, moderação efetiva, canais acessíveis, transparência mínima e processos internos que não transformem a denúncia em mecanismo meramente simbólico.

Ainda que o rol taxativo do STF esteja voltado a crimes graves que usualmente circulam em redes sociais abertas, o raciocínio é relevante para o Direito Gamer: se o jogo permite comunicação massiva e persistente, e se há tolerância estrutural a ilícitos graves, a discussão tende a migrar da remoção pontual para a eficácia do sistema de moderação.

Nesse sentido, o “dever de cuidado” deixa de ser apenas retórico e passa a ser critério jurídico da própria aferição de culpa.

5. A mesma lógica, em outro ambiente

Em síntese, a responsabilidade das plataformas de jogos online por condutas entre jogadores não é automática, mas também não pode mais ser explicada apenas pelo paradigma clássico do art. 19.

Com a tese fixada pelo STF nos Temas 533 e 987, a discussão passa a depender do tipo de ilícito, do grau de ciência da plataforma, da adequação e tempestividade da resposta, da existência de replicação de conteúdo já declarado ilícito e, em hipóteses específicas, de presunções de responsabilidade e dever de cuidado diante de falhas sistêmicas.

Autor

Camila Betanin Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos