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Devedor contumaz: Quando a proteção vira armadilha para empresas

O novo Código de Defesa do Contribuinte promete garantias, mas cria critérios rígidos que podem acelerar a falência de empresas viáveis em momento de dificuldade.

19/2/2026
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A decisão inédita da 3ª turma do STJ reconheceu a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para solicitar a falência de empresas, abrindo precedente que se combina perigosamente com as novas regras do Código de Defesa do Contribuinte. O que deveria representar um marco civilizatório na relação entre Fisco e contribuintes acaba criando uma categoria estigmatizante que pode condenar empresas recuperáveis.

A LC 225, sancionada em janeiro de 2026, institui a figura do devedor contumaz com critérios que revelam desconhecimento da realidade empresarial brasileira. Para a esfera Federal, basta acumular débitos de quinze milhões de reais que superem cem por cento do patrimônio declarado, mantidos por seis períodos alternados em doze meses. Parece técnico, mas é uma sentença de morte para negócios que atravessam crises setoriais ou conjunturais.

O problema começa na própria definição. Quando o Estado restringe o principal mecanismo negocial de regularização fiscal e, simultaneamente, amplia os instrumentos coercitivos mais gravosos, cria-se um sistema desequilibrado. A legislação presume má-fé onde muitas vezes há apenas dificuldade financeira legítima. Uma empresa pode ter faturamento expressivo, gerar centenas de empregos e enfrentar momento pontual de iliquidez sem ser fraudadora contumaz.

As exceções previstas são insuficientes. Admite-se afastar a contumácia por calamidade pública ou prejuízo em dois exercícios consecutivos, desde que não haja indícios de fraude. Mas quem define esses indícios? A própria administração tributária, sem critérios objetivos e transparentes. Na prática, a empresa dependerá da compreensão do agente fiscal sobre a gravidade de sua crise, transformando direito em favor.

Pior ainda são as consequências. O devedor contumaz fica impedido de requerer recuperação judicial ou, caso já esteja em recuperação, sujeita-se à convolação em falência a pedido da Fazenda. A exigência de certidão negativa de débitos para a concessão de recuperação judicial impede também a reestruturação da dívida privada, inserindo a empresa em crise em um cenário de difícil soerguimento. É o Estado escolhendo quem vive e quem morre no mercado.

O entendimento do STJ afasta a ideia de que o Fisco estaria limitado exclusivamente à execução fiscal, ampliando o alcance das medidas de cobrança em cenários de inadimplência prolongada. Combinado com o Código de Defesa do Contribuinte, esse precedente permite que a Fazenda acelere processos falimentares de empresas classificadas como devedores contumazes, mesmo quando há viabilidade econômica demonstrada.

O caso do Grupo Victor Hugo ilustra a nova estratégia: passivo fiscal superior a 1,2 bilhão de reais levou ao pedido conjunto de falência pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. Independentemente dos méritos desse caso específico, a sistemática criada permite que situações menos graves recebam tratamento idêntico.

A lei permite ainda a declaração de inaptidão cadastral do devedor contumaz, impedindo qualquer vínculo com a administração pública, participação em licitações e fruição de benefícios fiscais. Para empresas que dependem de contratos governamentais ou incentivos setoriais, é praticamente um decreto de encerramento das atividades. Não há gradação, não há proporcionalidade entre a dívida e a sanção.

Defendem os arquitetos dessa norma que ela combate a concorrência desleal. Argumentam que empresas inadimplentes ganham vantagem competitiva artificial ao não recolher tributos que seus concorrentes pagam regularmente. O argumento tem lógica, mas ignora que nem toda inadimplência é estratégica. Crises econômicas, mudanças regulatórias, pandemias e outros eventos extraordinários afetam empresas de boa-fé que precisam de tempo e instrumentos para se recuperar.

Advogados especializados alertam que o precedente pode causar a elevação de custo do devedor no contencioso fiscal, antecipando efeitos típicos de crise, mesmo antes de qualquer reorganização estruturada. Em outras palavras, a simples classificação como devedor contumaz pode precipitar a falência ao destruir a reputação creditícia da empresa, afugentar fornecedores e clientes, inviabilizando qualquer plano de reestruturação.

O legislador previu processo administrativo com contraditório antes da classificação, mas quem conhece a máquina pública sabe que garantias formais nem sempre se traduzem em proteção efetiva. O contribuinte terá trinta dias para regularizar ou defender-se, prazo exíguo considerando a complexidade de demonstrar patrimônio suficiente ou motivos objetivos que afastem a contumácia.

Há ainda um aspecto perverso: a lei estende a classificação de devedor contumaz a partes relacionadas de empresas baixadas ou inaptas com débitos superiores a quinze milhões nos últimos cinco anos. Na prática, sócios e administradores carregarão a pecha mesmo após encerrarem atividades, dificultando recomeços empresariais. É punição perpétua disfarçada de medida preventiva.

O contraste com os programas de conformidade previstos no mesmo código é gritante. Empresas consideradas boas pagadoras ganham descontos, prioridades e facilidades. As que enfrentam dificuldades recebem estigma e sanções. Não há zona intermediária, não há reconhecimento de que a vida empresarial é feita de ciclos, que empresas viáveis podem atravessar momentos ruins.

O resultado geral tende a ter menos arrecadação efetiva, mais litigiosidade e maior destruição de valor econômico. Empresas que poderiam se recuperar e voltar a contribuir serão empurradas para a falência, eliminando postos de trabalho e capacidade produtiva. O Estado arrecada menos porque terá menos contribuintes ativos.

A experiência comparada mostra caminhos mais equilibrados. Sistemas tributários maduros diferenciam inadimplência fraudulenta de dificuldade financeira, estabelecem gradações nas sanções e privilegiam a recuperação sobre a punição quando há boa-fé. O Brasil escolheu o caminho oposto, criando uma categoria de párias fiscais sujeitas a medidas extremas.

Não se trata de defender sonegadores e fraudadores, que devem receber todo rigor da lei. Trata-se de questionar um sistema que não distingue má-fé de má sorte, que não reconhece crises legítimas e que concentra poder demais nas mãos da administração tributária para decidir o futuro de empresas sem salvaguardas adequadas.

O Código de Defesa do Contribuinte deveria proteger empresas de arbítrios. Acabou criando instrumentos potencialmente arbitrários contra empresas que mais precisam de proteção: aquelas em dificuldade momentânea, mas com viabilidade econômica preservada. Combinado com a nova possibilidade de a Fazenda requerer falência após execução fiscal frustrada, forma-se um ambiente hostil à sobrevivência empresarial em tempos de crise.

O tempo dirá quantas empresas recuperáveis serão sacrificadas nesse altar da arrecadação a qualquer custo. O risco é que, ao tentar combater devedores contumazes, a legislação acabe criando falências contumazes de negócios viáveis, com prejuízo para toda a sociedade.

Autor

Univar Piva Fadanelli Advogado Empresarial, com LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em litígios societários, passivo bancário e proteção de empresários. Fundador do Piva Fadanelli Advogados.

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