A pejotização, entendida como a contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica por eles constituída, sempre ocupou posição ambígua no ordenamento jurídico brasileiro. Durante anos, a prática foi associada, quase automaticamente, à fraude trabalhista, sob o argumento de que mascararia vínculos de emprego e suprimiria direitos sociais assegurados constitucionalmente. O critério da primazia da realidade, consolidado na jurisprudência trabalhista, funcionava como barreira à expansão desse modelo contratual.
O cenário começou a se alterar com a reforma trabalhista de 2017 e, de forma mais significativa, com a consolidação de entendimentos pelo STF no sentido de reconhecer a licitude de modelos alternativos de contratação, desde que ausentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. A Corte passou a enfatizar a liberdade econômica, a autonomia privada e a livre iniciativa como vetores interpretativos relevantes, deslocando o eixo do debate.
A decisão que declarou a constitucionalidade da terceirização ampla produziu efeito simbólico e prático relevante ao afastar a distinção rígida entre atividade-fim e atividade-meio. A partir desse precedente, consolidou-se entendimento de que a contratação de serviços especializados por meio de pessoa jurídica não configura, por si só, irregularidade. O exame passou a concentrar-se na verificação concreta dos elementos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, especialmente subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Esse movimento jurisprudencial não elimina o risco de fraude, mas altera o ponto de partida da análise. A pejotização deixa de ser presumidamente ilícita para ser considerada modelo contratual possível, cuja validade depende da realidade fática. O debate passa a girar em torno da existência ou não de subordinação jurídica, elemento que tem sido reinterpretado à luz de novas dinâmicas produtivas e da crescente autonomia técnica de determinados profissionais.
O TST, por sua vez, tem enfrentado tensão institucional nesse contexto. Parte da jurisprudência trabalhista mantém postura cautelosa, reconhecendo vínculos quando verificada subordinação estrutural ou inserção permanente na dinâmica empresarial. Contudo, decisões do STF em reclamações constitucionais vêm reformando acórdãos trabalhistas que desconsideram contratos civis regularmente formalizados sem análise adequada dos precedentes vinculantes.
O resultado é um ambiente de reconfiguração das relações de trabalho, no qual empresas e profissionais de alta qualificação passaram a adotar, com maior frequência, modelos de contratação via pessoa jurídica. Setores como tecnologia, saúde, comunicação e consultoria exemplificam essa transformação. A pejotização, nesses casos, é frequentemente defendida como instrumento de flexibilidade e eficiência econômica, permitindo arranjos contratuais mais compatíveis com a dinâmica contemporânea do mercado.
O debate, contudo, ultrapassa a dimensão contratual e alcança aspectos estruturais do sistema de proteção social. A substituição de vínculos empregatícios por contratos entre pessoas jurídicas impacta a arrecadação previdenciária, a distribuição de riscos e a própria lógica de proteção trabalhista concebida sob paradigma industrial clássico. O tensionamento entre proteção social e liberdade econômica torna-se inevitável.
O rumo da pejotização no Brasil parece indicar consolidação de entendimento segundo o qual a forma contratual não é, por si só, determinante da ilicitude. O controle judicial concentra-se na análise do conteúdo da relação e na verificação concreta dos requisitos legais do vínculo de emprego. Esse deslocamento interpretativo amplia o espaço da autonomia privada, mas exige maior rigor probatório e sofisticação na estruturação contratual.
A tendência jurisprudencial aponta para equilíbrio delicado. De um lado, preserva-se a possibilidade de reconhecimento do vínculo quando configurada fraude ou subordinação típica. De outro, afasta-se a presunção automática de irregularidade, reconhecendo-se a legitimidade de modelos empresariais contemporâneos baseados em prestação de serviços autônoma.
O desafio institucional reside em evitar dois extremos igualmente prejudiciais: a banalização da pejotização como mecanismo de supressão de direitos trabalhistas e a invalidação automática de contratos civis celebrados entre partes capazes e economicamente independentes. A construção jurisprudencial em curso demonstra que o tema não se resolve por categorias rígidas, mas por análise contextualizada da realidade fática.
A evolução do entendimento dos tribunais superiores indica que o debate sobre pejotização está longe de ser encerrado. Ao contrário, ele representa um dos principais pontos de inflexão do direito do trabalho contemporâneo brasileiro, exigindo harmonização entre proteção social, liberdade econômica e transformação do mercado.
O rumo da pejotização no Brasil, portanto, não se define por permissividade irrestrita nem por proibição generalizada, mas pela consolidação de critérios mais sofisticados de aferição da autonomia real na prestação de serviços. O equilíbrio entre essas dimensões determinará os contornos das relações de trabalho nas próximas décadas.