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Overbooking e violação da boa-fé objetiva

O artigo sustenta que o overbooking viola a boa-fé objetiva, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, impondo dever de indenizar.

23/2/2026
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O transporte aéreo consolidou-se como serviço essencial na dinâmica econômica e social contemporânea, viabilizando relações profissionais, compromissos familiares e projetos pessoais que dependem da previsibilidade e da confiança inerentes ao contrato de transporte. Nesse contexto, a prática do overbooking - consistente na comercialização de passagens em número superior à capacidade da aeronave - revela tensão evidente entre a racionalidade econômica empresarial e os limites jurídicos impostos pela boa-fé objetiva e pelo regime de proteção do consumidor.

Sob a justificativa de otimização de receitas e prevenção de assentos ociosos em razão de eventuais “no-shows”, as companhias aéreas estruturam políticas internas que assumem, deliberadamente, o risco de negativa de embarque a passageiros que celebraram contrato válido e cumpriram todas as exigências para o embarque. Ainda que a prática encontre fundamento estatístico e seja defendida como técnica de gestão, não se pode ignorar que o risco da atividade econômica é inerente ao fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor. A autonomia empresarial, embora constitucionalmente assegurada, não possui caráter absoluto, encontrando limites na função social do contrato, na vedação ao abuso de direito e, sobretudo, na cláusula geral da boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta que transcendem o simples cumprimento formal das obrigações contratuais. Exige lealdade, transparência, cooperação e proteção à legítima expectativa do contratante. Ao adquirir uma passagem aérea, o passageiro não contrata mera possibilidade de transporte, mas a efetiva prestação do serviço no voo e horário estipulados. A negativa de embarque por excesso de passageiros rompe essa expectativa legítima e configura violação direta ao dever de confiança que estrutura as relações contratuais contemporâneas. Não se trata de evento imprevisível ou fortuito externo, mas de consequência direta de uma escolha empresarial consciente e reiterada.

No âmbito do Direito do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva. Demonstrados o contrato, a confirmação da reserva, o comparecimento tempestivo ao check-in e a recusa de embarque por sobrelotação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Não se exige prova de culpa, tampouco se admite como excludente o argumento de que a prática é comum no mercado. A habitualidade, ao contrário, reforça a previsibilidade do dano e evidencia que a negativa de embarque integra o risco ordinário da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea.

As consequências jurídicas do overbooking ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a negativa de embarque gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato lesivo. A frustração da viagem, a incerteza quanto à reacomodação, o desgaste físico e emocional em ambiente aeroportuário e o comprometimento de compromissos profissionais ou familiares configuram ofensa à dignidade do passageiro, não podendo ser reduzidos à categoria de simples aborrecimento cotidiano. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria violação ao direito de personalidade e à confiança legitimamente depositada na execução do contrato.

Importa destacar que a fixação da indenização não possui apenas caráter compensatório, mas também função pedagógica e preventiva. Quando a prática do overbooking é reiterada e integrada à estratégia comercial da empresa, há risco de que eventuais condenações sejam internalizadas como custo operacional. Para que o sistema de responsabilidade civil cumpra sua função dissuasória, a reparação deve ser suficiente para desencorajar a repetição da conduta e reafirmar a centralidade da boa-fé nas relações contratuais.

Em síntese, embora o overbooking seja apresentado como instrumento de eficiência econômica, sua concretização mediante negativa de embarque representa violação à boa-fé objetiva, falha na prestação do serviço e afronta à legítima expectativa do consumidor. A atividade de transporte aéreo, por sua própria natureza, envolve risco empresarial que deve ser suportado por quem aufere os lucros da exploração econômica. A preservação da confiança e do equilíbrio contratual exige que o ordenamento jurídico imponha limites claros à prática, assegurando ao passageiro não apenas a reparação dos prejuízos sofridos, mas a efetividade dos princípios que regem as relações de consumo.

Autor

José Crisostemo Seixas Rosa Junior José Crisostemo é advogado especialista em Direito do Consumidor, com mais de 11 anos de experiência na advocacia. Ao longo de sua trajetória, atuou em mais de 10 mil processos em todo o Brasil.

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