I - Introdução
Instaurado em março de 2019 por meio da portaria GP 69, o inquérito 4.781, popularmente conhecido como "inquérito das fake news", nasceu com o propósito declarado de apurar a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e outras infrações que atingissem a honorabilidade e a segurança do STF e de seus membros. Contudo, ao completar quase sete anos de existência, o procedimento transformou-se em um dos mais controversos capítulos da história jurídica brasileira, tornando-se um emblema de distorções processuais que desafiam pilares do Estado Democrático de Direito.
Este artigo promove uma análise crítica e fundamentada sobre as inconstitucionalidades que marcam o INQ 4.781. O foco central recai sobre a violação ao princípio da razoável duração do processo, um direito fundamental que, uma vez negligenciado, abre portas para a perpetuação da incerteza e da insegurança jurídica. Demonstra-se como a longevidade atípica do inquérito, somada a outras transgressões, como a ofensa ao sistema acusatório e a flexibilização de garantias processuais, gera um ambiente de instabilidade e arbítrio. A análise se aprofunda com o estudo de casos concretos, como a recente operação de busca e apreensão contra servidores da Receita Federal, que ilustra a expansão ilimitada do objeto do inquérito e a consolidação de um estado de exceção processual.
II - A origem controvertida e a violação ao sistema acusatório
II.I - Fundamentos constitucionais
A primeira e mais fundamental mácula do INQ 4.781 reside em sua própria gênese. O inquérito foi instaurado "de ofício" pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, com base no art. 43 do RISTF - Regimento Interno da Corte. Tal dispositivo confere ao Presidente o poder de instaurar inquérito "na ocorrência de infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal". Essa iniciativa, contudo, ignora a arquitetura do sistema processual penal desenhada pela Constituição Federal de 1988, que consagra o sistema acusatório.
O sistema acusatório é estruturado sobre o princípio fundamental da separação de funções, consagrado em diversos dispositivos constitucionais:
Art. 129, inciso I, da Constituição Federal: "São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública". Este dispositivo confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, impedindo que outros órgãos, inclusive o Judiciário, assumam essa função.
Art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Este princípio do juiz natural exige que a investigação seja conduzida por órgão competente e imparcial, não pelo próprio tribunal que será juiz.
Art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal: "não haverá juízo ou tribunal de exceção". A instauração de um inquérito pelo próprio STF, em sua defesa, cria precisamente um tribunal de exceção, onde a Corte é simultaneamente vítima, investigadora e julgadora.
II.II - Violação do CPP
O CPP, em seus arts. 4º a 23, estabelece o regime jurídico do inquérito policial. Especificamente:
Art. 4º do CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração de infrações penais e da autoria delas". Este artigo estabelece que a competência investigativa pertence à polícia judiciária, não ao Poder Judiciário.
Arts. 5º e 5º-A do CPP: Estabelecem que o inquérito policial será presidido pela autoridade policial competente (Polícia Federal ou Polícia Civil), podendo ser iniciado de ofício, mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária. Todavia, mesmo quando requisitado pela autoridade judiciária, a presidência e a condução permanecem com a polícia, não com o juiz.
Art. 10 do CPP: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a prisão, ou da data do auto de prisão em flagrante, e de 30 dias, se solto, podendo ser prorrogado, mediante requerimento do delegado ou do Ministério Público, por mais dez dias, em caso de sua complexidade".Este artigo estabelece prazos peremptórios e limitados para a conclusão do inquérito, com possibilidade de prorrogação apenas justificada e limitada.
Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as exceções previstas em lei". Este artigo deixa claro que o juiz não pode fundamentar suas decisões em elementos do inquérito, que é um procedimento meramente administrativo.
Quanto ao tema, importante trazer o posicionamento do professor,Aury Lopes Jr., doutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid e professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS, é categórico em suas críticas ao inquérito das fake news. Em podcast com Alexandre Morais da Rosa, Lopes Jr. argumenta que, apesar da necessidade legítima de reprimir as fake news, a forma como o inquérito tem sido conduzido fere princípios fundamentais do sistema acusatório e do devido processo legal.
Para Lopes Jr., a investigação deve ser realizada por órgãos competentes, como o Ministério Público, e não se pode rasgar as regras processuais em nome de resultados pretendidos. O processualista enfatiza que "forma é garantia", conceito central em sua obra, significando que os procedimentos previstos na lei são indisponíveis e não podem ser flexibilizados, mesmo diante de circunstâncias que pareçam justificar tal flexibilização.
A crítica de Lopes Jr. é particularmente relevante porque ele não nega a necessidade de combater fake news e ataques ao STF, mas sustenta que isso deve ocorrer dentro dos marcos constitucionais e legais. A violação do sistema acusatório, ainda que com fins aparentemente nobres, compromete a integridade de todo o sistema penal e abre precedentes perigosos para futuros abusos.
Outro posicionamento importante quanto ao assunto é do desembargador Guilherme de Souza Nucci, autoridade reconhecida em Direito Processual Penal e autor de importantes obras sobre o tema, também aborda criticamente a questão da instauração de inquérito pelo Poder Judiciário. Nucci destaca que o sistema penal brasileiro, embora alguns autores o classifiquem como misto, é majoritariamente considerado acusatório, especialmente pela adoção da distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar.
Para Nucci, essa separação é fundamental porque impede que o juiz se substitua às partes na produção de provas. A instauração de inquérito pelo STF viola precisamente essa separação, transformando a Corte em investigadora de seus próprios interesses, o que é incompatível com a imparcialidade exigida do juiz.
III - A perpetuidade investigativa e a afronta à razoável duração do processo
III.I - Fundamento constitucional
A mais flagrante inconstitucionalidade do INQ 4.781 é sua duração indefinida. O princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Este direito fundamental não é uma mera recomendação, mas uma garantia contra a angústia e a incerteza de uma persecução penal sem fim.
Este direito foi inserido na Constituição pela EC 45/04, refletindo a importância que o ordenamento jurídico brasileiro atribui à celeridade processual. A jurisprudência do STF reconhece que a duração excessiva de processos viola a dignidade da pessoa humana e o próprio Estado Democrático de Direito.
III.II - Violação dos prazos legais do CPP
O CPP, em seu art. 10, estabelece prazos para a conclusão do inquérito policial: 10 dias para investigado preso e 30 dias para investigado solto, admitindo-se prorrogações limitadas e devidamente justificadas.
O INQ 4.781, por sua vez, ignora por completo esses parâmetros. Com sucessivas prorrogações de 180 dias, a investigação se arrasta por quase sete anos, sem um horizonte para sua conclusão. Informações recentes indicam a intenção de estendê-lo até 2027, o que agrava ainda mais a violação.
III.II.I - Insegurança jurídica gerada
Um inquérito que nunca termina representa um perigo iminente ao Estado de Direito. Ele mantém cidadãos sob uma espada de Dâmocles, em um estado permanente de suspeição, o que gera uma profunda insegurança jurídica. A previsibilidade, um dos pilares da segurança jurídica, é aniquilada.
A segurança jurídica, conforme definido pela doutrina constitucional, é "a previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer ao cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes". Um inquérito perpétuo destrói essa previsibilidade, pois os investigados nunca sabem quando (ou se) a investigação terminará.
Empresas, indivíduos e até mesmo instituições públicas ficam à mercê de um procedimento investigativo com objeto vago e prazo infinito, impossibilitando o planejamento de suas vidas e atividades. Essa condição de eterna investigação pode ser usada como ferramenta de intimidação e controle, um efeito incompatível com os valores democráticos.
IV - Expansão do objeto e o recente caso dos servidores da Receita Federal
IV.I - Violação do princípio da delimitação do objeto
A elasticidade do objeto do INQ 4.781 é outra de suas facetas mais preocupantes. O que começou como uma apuração sobre "fake news" e ameaças expandiu-se para abarcar uma gama de condutas que, muitas vezes, não possuem conexão aparente com o escopo original. Um exemplo emblemático e recente foi a inclusão da investigação sobre servidores da Receita Federal.
Em 17/2/26, o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito, determinou uma operação de busca e apreensão contra servidores da Receita Federal suspeitos de acessarem e vazarem indevidamente dados fiscais de ministros do STF e de seus familiares. Independentemente do mérito da suspeita, que deve ser rigorosamente apurada, a inclusão deste caso no INQ 4.781 é juridicamente insustentável.
A suposta violação de sigilo funcional por servidores federais é um crime que possui rito próprio e cuja competência investigativa e jurisdicional deveria seguir as regras ordinárias, não sendo atraída para um inquérito de exceção no STF. A decisão de trazer o caso para o âmbito do inquérito das fake news demonstra como o procedimento se tornou uma espécie de "foro universal" para qualquer fato que, direta ou indiretamente, contrarie os interesses da Corte, em mais uma demonstração de que o ministro relator atua como vítima e julgador.
É impérioso destacar e criticar que o consequencialismo jurídico ao adotar caminhos que desrespeitem as regras legais em nome de resultados desejados, pois a manutenção do devido processo legal é mais importante do que a obtenção de resultados específicos, ainda que esses resultados pareçam justos ou necessários.
Nesse sentido, essa crítica é diretamente aplicável ao caso dos servidores da Receita. Mesmo que houvesse vazamento de dados (fato que deve ser investigado), a inclusão dessa investigação no INQ 4.781 representa uma flexibilização inaceitável das regras processuais em nome de um resultado pretendido (punição dos responsáveis pelo vazamento).
V- O inquérito perpétuo como instrumento do Direito Penal do inimigo
A perpetuação do INQ 4.781, a supressão de garantias e a flexibilização de regras processuais aproximam perigosamente a prática do STF da teoria do Direito Penal do Inimigo, desenvolvida pelo jurista alemão Günther Jakobs. Essa teoria propõe que certos indivíduos, ao atentarem contra as bases do Estado, se autoexcluem do pacto social e, portanto, não seriam mais sujeitos de direitos, mas "inimigos" a serem neutralizados. Para eles, as garantias do Direito Penal do cidadão seriam suspensas.
Embora nenhum magistrado admita aplicar tal doutrina, rechaçada pela esmagadora maioria dos juristas brasileiros por sua incompatibilidade com a Constituição, os elementos do INQ 4.781 são sintomáticos:
- De garantias: A relativização do sistema acusatório, do juiz natural e da própria legalidade dos prazos;
- Da punição: Medidas coercitivas severas, como prisões, buscas e apreensões e bloqueios de bens, são aplicadas em um contexto investigativo que se prolonga indefinidamente;
- No autor, não no fato: A investigação parece mirar em grupos e pessoas considerados hostis à Corte, em vez de se ater a fatos delituosos específicos e delimitados.
Ao tratar os investigados não como cidadãos detentores de direitos, mas como inimigos a serem combatidos por um procedimento de exceção, o inquérito corrói a própria essência do Estado Democrático de Direito, que não admite distinção entre seus cidadãos.
VI - Fundamentos constitucionais adicionais violados
Além das violações já mencionadas, o INQ 4.781 ofende diversos outros princípios constitucionais:
A) Art. 5º, Inciso LIV - devido processo legal
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Um inquérito que ignora os prazos legais, que se perpetua indefinidamente e que viola a separação de funções não respeita o devido processo legal.
B) Art. 5º, Inciso LV - ampla defesa e contraditório
"Aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Um inquérito sigiloso, conduzido por órgão que é simultaneamente vítima e julgador, compromete a possibilidade de ampla defesa.
C) Art. 5º, Inciso II - legalidade
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O art. 43 do RISTF não é lei, é um regimento interno, e não pode servir de fundamento para a instauração de um inquérito que viola a Constituição.
D) Art. 93, Inciso IX - publicidade
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O INQ 4.781 é conduzido sob sigilo, impedindo o escrutínio público e a transparência que são essenciais ao Estado Democrático de Direito.
VI - Jurisprudência relevante
ADPF 572 - julgamento da constitucionalidade
Em junho de 2020, o Plenário do STF, no julgamento da ADPF 572, declarou, por 10 votos a 1, a constitucionalidade do inquérito. A maioria entendeu que o art. 43 do RISTF seria um instrumento legítimo de defesa da independência e segurança da Corte. No entanto, a decisão não sanou as críticas estruturais.
O voto vencido do Ministro Marco Aurélio, que considerou o dispositivo não recepcionado pela Constituição, ecoa a preocupação de grande parte da comunidade jurídica: a instauração de ofício representa um vício de origem insanável que contamina todos os atos subsequentes.
Jurisprudência do STJ sobre excesso de prazo
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a duração excessiva de inquéritos viola o direito fundamental à razoável duração do processo. Em diversos habeas corpus, o STJ tem concedido ordens para trancar inquéritos que ultrapassaram prazos razoáveis, mesmo em casos de complexidade.
VII - Conclusão
O inquérito 4.781, embora validado em sua forma pelo próprio Supremo Tribunal Federal, representa, em sua prática, uma profunda ferida no sistema jurídico brasileiro. A sua duração indefinida, em direta afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, é a mais grave de suas múltiplas inconstitucionalidades. Ao se perpetuar no tempo, o inquérito deixa de ser um instrumento de apuração para se tornar uma ferramenta de poder e controle, gerando uma insustentável insegurança jurídica que afeta toda a sociedade.
Os desdobramentos, como a inclusão de casos desconexos a exemplo da investigação contra servidores da Receita Federal, revelam um procedimento sem freios e sem contornos definidos, que opera sob uma lógica de exceção. Essa realidade, que flerta com os pressupostos do Direito Penal do Inimigo, é incompatível com as garantias fundamentais e com a separação de poderes estabelecidas pela Constituição de 1988.
As críticas de Aury Lopes Jr. e Guilherme Nucci, dois dos mais renomados processualistas brasileiros, corroboram a inconstitucionalidade do procedimento. Para esses juristas, a forma é garantia, e não se pode flexibilizar as regras processuais em nome de resultados pretendidos, por mais nobres que pareçam.
É imperativo que o STF, como guardião da Constituição, imponha um fim ao Inquérito 4.781, restabelecendo a vigência dos princípios do devido processo legal, do sistema acusatório e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, que é incompatível com um estado de investigação perpétua. A continuidade deste inquérito não apenas compromete a legitimidade da própria Corte, mas ameaça as fundações do Estado Democrático de Direito no Brasil!
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