Advogado especializado em Direito Penal, Ambiental, Cível e Empresarial.
Com experiência em gestão pública, foi superintendente do IBAMA, gestor em Itaguaí/RJ, São João de Meriti/RJ
Nos últimos anos, o STF proferiu decisões que não apenas interpretaram a lei, mas que a criaram e modificaram seu sentido. Regras que deveriam ter sido criadas pelo Congresso Nacional.
A criação de uma casta de magistrados praticamente imunes ao processo de impeachment corrói a essência do sistema de freios e contrapesos, pilar fundamental do Estado de Direito.
O sucesso da COP 30 dependerá não apenas das negociações na Blue Zone, mas da capacidade do Brasil de projetar para o mundo uma visão de futuro sustentável e justo a partir da Amazônia
Trata-se de uma garantia fundamental que protege os cidadãos contra o arbítrio do Estado e que deve ser respeitada mesmo quando se trata de mudanças jurisprudenciais dos tribunais superiores.
A judicialização continua sendo um direito constitucional, mas agora está submetida a regras mais estritas, que demandam uma argumentação técnica e juridicamente bem fundamentada.
A aplicação retroativa da tese 1.068 fixada pelo STF viola frontalmente o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL.
O STF, ao decidir sobre o Tema 1.068, permitiu a execução imediata da pena no Tribunal do Júri. Essa aplicação retroativa fere o princípio da irretroatividade da lei penal. Art. 5º, XL, da CRFB/88.
Embora se verifique clara evolução do sistema acusatório condizente com a ordem democrática, nosso processo penal ainda apresenta práticas que marcadamente remetem ao sistema inquisitorial
O tão aclamado direito à felicidade, numa concepção plena e utilitarista, perpassa por amplas condições de saúde para a população, que exigem a oferta de condições básicas de saneamento.