O número de pedidos administrativos para saque do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com finalidade de custeio de tratamento de dependentes com TEA - Transtorno do Espectro Autista tem aumentado significativamente.
Paralelamente, cresce a quantidade de negativas administrativas proferidas pela Caixa Econômica Federal, mesmo diante de laudos médicos que demonstram a necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo.
O ponto mais sensível - e pouco debatido - é a aparente incoerência administrativa: em determinadas situações, notadamente classificações internas anteriormente tratadas como “suporte 3”, a liberação ocorre; em outras, enquadradas como “suporte 1 e 2”, o pedido é negado.
A questão jurídica que se impõe é direta: pode a Administração Pública restringir o levantamento do FGTS quando o tratamento envolve direito fundamental à saúde de pessoa com deficiência?
O FGTS como instrumento de proteção social
O FGTS foi instituído pela lei 8.036/1990 com finalidade protetiva. Sua natureza é social e alimentar. Trata-se de patrimônio vinculado ao trabalhador, destinado a resguardar situações de vulnerabilidade.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e assegura a saúde como direito social (art. 6º) e direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Não se pode interpretar o FGTS apenas sob a ótica patrimonial. Sua função é instrumentalizar proteção social em momentos de necessidade real e comprovada.
Negar acesso ao próprio patrimônio do trabalhador para custeio de tratamento de saúde de dependente vulnerável desvirtua a própria razão de ser do fundo.
Autismo como deficiência para todos os efeitos legais
A lei 12.764/12, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), especialmente em seu art. 8º, impõe prioridade absoluta à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
O TEA exige acompanhamento multidisciplinar contínuo: terapias comportamentais, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras. O impacto financeiro é elevado e permanente.
Não se trata de tratamento eventual. Trata-se de condição crônica que exige suporte constante.
Ignorar essa realidade fática e social representa desconsiderar a própria política pública de inclusão.
O rol do art. 20 da lei 8.036/1990 é exemplificativo
O art. 20 da lei 8.036/1990 elenca hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS. A discussão histórica gira em torno de saber se esse rol é taxativo ou exemplificativo.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais têm afirmado seu caráter exemplificativo.
O rol do art. 20 da lei 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo levantamento do FGTS em hipóteses excepcionais de comprovada necessidade social relacionada à saúde.
Ainda que o autismo não esteja expressamente previsto na lei 8.036/90, equipara-se às moléstias graves, autorizando a liberação do saldo do FGTS.
A interpretação adotada é teleológica e constitucionalizada. O Judiciário tem priorizado a efetividade do direito à saúde sobre a literalidade administrativa.
A incoerência administrativa e a violação à isonomia
Se a própria Caixa, em determinadas classificações internas, admite a liberação para casos de TEA, a negativa em situações similares revela tratamento desigual.
A Constituição Federal assegura a igualdade material (art. 5º, caput). Não se admite distinção administrativa sem fundamento jurídico objetivo.
A classificação interna por “suporte” não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde.
Além disso, a manutenção de negativas administrativas diante de entendimento jurisprudencial consolidado gera judicialização desnecessária, sobrecarregando o Poder Judiciário e prolongando o sofrimento das famílias.
O acesso ao Judiciário tem se mostrado o único caminho eficaz para garantir a liberação quando há recusa administrativa.
O debate sobre o saque do FGTS para tratamento de dependente com autismo ultrapassa a esfera administrativa.
Trata-se de tema constitucional.
A jurisprudência recente é clara: o rol do art. 20 da lei 8.036/1990 é exemplificativo; o TEA é deficiência para todos os efeitos legais; a saúde e a dignidade da pessoa humana prevalecem.
A negativa administrativa não encerra o direito.
Quando demonstrada a necessidade médica e a condição de dependente, o Poder Judiciário tem assegurado a movimentação do FGTS como instrumento de proteção social.
O que se impõe, portanto, é uniformização administrativa compatível com a Constituição. Até que isso ocorra, a via judicial permanece como mecanismo legítimo de efetivação do direito.