Em 23/2/2026 o TJ/MG confirmou a sentença proferida por um juiz da Comarca de Uberlândia, determinando ao plano de saúde o fornecimento de Enoxaparina Sódica (Clexane Safety Lock) a uma beneficiária gestante.
O medicamento foi indicado pelo médico assistente em razão do risco aumentado de trombofilia e complicações gestacionais, o que poderia causar a perda do feto, além o risco de vida para a própria gestante.
No acórdão é possível verificar o embate jurídico entre o voto divergente (vencedor) e o voto do relator (vencido) em relação a: a) obrigatoriedade ou não do plano de saúde fornecer medicamento de uso domiciliar; b) direito à saúde e à vida; c) urgência no tratamento; d) e autoridade do médico assistente, quando prescreve tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Para o relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, que foi vencido no julgamento, não seria hipótese de condenar o plano de saúde ao fornecimento do fármaco, tendo em vista se tratar de medicamento de uso domiciliar e que, de acordo com a lei dos planos de saúde, não seria de cobertura obrigatória pelas operadoras.
O desembargador faz uma análise taxativa do pedido da beneficiária, sem levar em consideração a situação de urgência, concluindo pela legitimidade da negativa, considerando que a Enoxaparina Sódica não se enquadra nas exceções da lei 9.656/98, quando estabelece ao plano de saúde a obrigação de fornecer medicamento domiciliar - em caso de tratamento home care, ou em situação de tratamento antineoplásico.
Por sua vez, o desembargador Gilson Soares Lemes faz uma apreciação sistematizada do recurso, dando ênfase à natureza exemplificativa do Rol da ANS, autonomia do médico assistente para prescrever o tratamento mais adequado ao paciente (notadamente quando demonstrada a necessidade clínica e o risco concreto à saúde), afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, e legítima expectativa do consumidor frente ao contrato de plano de saúde.
Sob o mesmo prisma do voto divergente, mas com um argumento a mais, o desembargador Marcelo Rodrigues destaca a obrigação contratual assumida pelos planos de saúde de custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, sem que seja possível limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado, como no caso em exame.
Diante de dois votos conflitantes, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do TJ/MG iniciou a votação, dando prevalência ao voto divergente do desembargador Gilson, decidindo pela obrigatoriedade do plano de saúde de custear o tratamento da gestante com o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane Safety Lock).
Destaca-se que a decisão do órgão colegiado reflete a primazia do direito à saúde e à vida, especialmente nos casos de urgência e risco de óbito, afastando uma interpretação meramente literal e simplória da lei. Além disso, protege o consumidor contra práticas abusivas das operadoras de planos de saúde, assegura a autonomia do médico na prescrição do tratamento adequado e resguarda a legítima expectativa e a dignidade dos beneficiários.