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Nuances entre as jurisprudências dos Tribunais Superiores: Preparo

Em quais circunstâncias é possível regularizar o recolhimento de preparo necessário à interposição de recursos de natureza cível e trabalhista?

17/3/2026
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Em virtude do princípio da primazia da decisão de mérito, o art. 1.007 do CPC, instituído pela lei 13.105, de 16 de março de 2015, assegura à parte recorrente a oportunidade de regularizar o recolhimento do preparo necessário à interposição do recurso, seja para complementá-lo, caso insuficiente, seja para efetuá-lo em dobro, caso inexistente.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

[...]

Para os recursos cíveis, ou seja, a apelação, o recurso especial, o recurso extraordinário etc., a literalidade do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, é fielmente observada pelo STJ e pelo STF.

Entretanto, para os recursos trabalhistas, tais como o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo de instrumento, o TST firmou o posicionamento no sentido de que o art. 1.007 do CPC deve ser aplicado somente aos casos em que as custas processuais e os depósitos recursais forem insuficientes, consoante o teor da OJ - Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a saber:

Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção.

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/17 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25/4/2017.

Na hipótese de serem inexistentes, isto é, de nada haver sido recolhido a título de custas processuais e/ou de depósito recursal, o TST não admite a oportunização de prazo para recolhimento em dobro. É o que se infere do seguinte julgado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. (SÚMULAS 128, I, e 245 do TST). De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recorrente tem o ônus de efetuar o depósito recursal integralmente para garantir o recurso, sob pena de deserção (súmula 128, I, do TST). O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (súmula 245 do TST) e, na ausência da comprovação do recolhimento do depósito recursal ou das custas, não se aplica a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, o recurso de revista foi considerado deserto porque não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo do recurso. Assim, a decisão agravada está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST. Sendo inviável o trânsito do recurso de revista, por óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na súmula 333 do TST. Agravo não provido.

(TST - AIRR: 00001534220245140401, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/5/2025, 2ª turma, Data de publicação: 3/6/2025)

Trata-se de questionável ressalva, pois o TST não justifica a mitigação da aplicação do art. 1.007 do CPC por eventual incompatibilidade com qualquer norma processual da CLT, aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

Assim como o art. 789, § 1º, da CLT, exige a comprovação do preparo dentro do prazo recursal, o art. 1.007, caput, do CPC, exige a mesma comprovação no ato da interposição do recurso.

Diante da similitude normativa entre o art. 789, § 1º, da CLT, e o art. 1007, caput, do CPC, tanto o § 2º quanto o § 4º deste último se afiguram plenamente compatíveis com as normas do processo do trabalho.

É dizer, se o TST entende que o art. 1.007 do CPC deve ser aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, pois omissa a CLT sobre a matéria, ao recorrente trabalhista deve ser assegurada não só a possibilidade (prevista no § 2º) de complementação das custas processuais e do depósito recursal, mas também a possibilidade (prevista no § 4º) de efetuá-los em dobro.

No nosso sentir, o posicionamento adotado pelo TST viola o art. 769 da CLT e, mais que isso, contraria a súmula vinculante 10 do STF ao negar vigência ao § 4º, do art. 1.007, do CPC, ofendendo o devido processo legal.

Contudo, sendo iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST acerca da inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC, a revisão desse entendimento, seja pelo próprio TST, seja pelo STF, não deve ser vista com otimismo.

Por esse motivo, o advogado que atua preponderantemente em causas cíveis e pretende assumir o patrocínio de causa trabalhista deve atentar para a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, sobretudo para a sua interpretação restritiva.

O que deveria ser discutido é a extensão da incidência do art. 1.007, do CPC, para os depósitos recursais, uma vez que o conceito de preparo compreenderia apenas as custas processuais, conforme adverte Júlio Cesar Bebber.1

No próximo artigo, seguiremos com mais especificidades sobre o preparo, designadamente com as consequências do recolhimento por parte estranha ao processo.

_______

1 BEBBER, Júlio Cesar. Recursos no processo do trabalho. – 5. ed. – São Paulo : LTr, 2020, pág. 165-165.

Autor

Raphael Wendell de Barros Guimarães Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste. Advogado atuante.

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