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A expedição de comunicação por tribunal de contas e a caracterização do dolo

Na atuação dos Tribunais de Contas existe uma constante comunicação entre a Corte e os jurisdicionais, tais atos podem ou não caracterizar o dolo na improbidade administrativa?

27/3/2026
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O presente trabalho tem como objetivo discutir se a comunicação feita pelos Tribunais de Contas aos seus jurisdicionados e sua inobservância caracteriza ou não o dolo e consequentemente o ato de improbidade administrativa. Aqui iremos inicialmente apresentar os requisitos para caracterizar ato de improbidade administrativa, a necessidade da presença do dolo e a análise da jurisprudência e ao final apresentar a conclusão final.

Com o advento da lei 14.230/211 que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/19922) foi revogado o seu art. 5º, alterado o art. 10 e incluído no art. 1º, § 1º com o seguinte texto: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Com isso, após a entrada em vigor da lei 14.230/21, para caracterizar o ato doloso é necessário que fique caracterizado o dolo, não sendo mais possível a responsabilização por improbidade por ato culposo.

Após a mencionada alteração legislativa, a respeito da exigência do dolo para caracterizar ato de improbidade administrativa, o STF, em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese:

Repercussão geral Tema 1199:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;3

Ainda sobre a conduta dolosa, insta destacar que é aquela em que o agente tem a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito com o objetivo de obter proveito indevido para si ou para outrem. Vale destacar que no caso da emissão do comunicado ao jurisdicionado sobre a ilegalidade da conduta, estará caracterizada a conduta dolosa, uma vez que o agente terá conhecimento prévio da ilicitude do seu ato. 

A respeito da caracterização do dolo no caso de inobservância de comunicação do Tribunal de Contas, em sede de improbidade administrativa o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS. OFENSA AO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE. RESSARCIMENTO DO DANO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À MULTA CIVIL. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A SANÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há vedação a que seja decretada a revelia do réu nas ações de improbidade administrativa, mas apenas que sejam aplicados seus efeitos materiais, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em face da indisponibilidade dos direitos aqui tratados. Ainda que não apresentada a contestação, inexiste nulidade quando validamente citado o réu. Preliminar rejeitada. 2. Do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico do réu que, de forma deliberada, deixou prestar contas, a despeito de ter sido intimado para cumprir o ato, tanto na esfera administrativa, quanto nessa sede jurisdicional, violando, portanto, o bem tutelado pela norma. Tal conduta resultou, assim, no cometimento de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da lei 8.249/1992. 3. Não restando comprovado que a conduta do apelado causou efetivamente dano patrimonial ao ente, decorrente de sua conduta de deixar de prestar contas, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento. 4. Incidem juros moratórios e correção monetária sobre a multa civil aplicada, a contar da prática do ato ímprobo, conforme precedentes desta Corte e do STJ. 5. Após as alterações da lei 14.230/21, as sanções de perda do cargo e de suspensão dos direitos políticos deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 6. A multa aplicada observa os parâmetros normativos do art. 12 da lei de improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo incólume a sentença quanto a ela. 7. Apelação parcialmente provida e, de ofício, reformada a sentença.4(destacamos)

Dessa forma, segundo entendimento do TRF-1 conclui-se que a não observância de comunicação de Tribunal de Contas, no caso da conduta estiver tipificada na lei de improbidade administrativa, estará caracterizado o dolo tanto no processo sancionatório no âmbito do próprio Tribunal de Contas, quanto em possível processo de improbidade administrativa. 

Diante do exposto, conclui-se que a inobservância de comunicação de Tribunal de Contas caracteriza o ato doloso para fins de incidência da lei de improbidade administrativa, motivo pelo qual o jurisdicionado deverá observar as comunicações e atos emanados pelas Cortes de Contas para que não fique caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, observada a taxatividade, ou seja, as condutas descritas na lei de improbidade administrativa.

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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/8/22, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.

2 BRASIL.Lei nº 14.230, 25 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm#art1 Acessado em: 29 Jan2026.

3 BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm Acessado em: 29/1/26.

4 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 - (AC): 10000318120194014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/07/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 2/7/24 PAG PJe 2/7/24 PAG.

Autores

Diogo Esteves Pereira Advogado; Especialista em Prática Processual nos Tribunais; Autor dos livros Teses Defensivas Improbidade, Manual de Legística da Ed. Juspodivm e Assessor Especial da Presidência do TCETO.

Sandro Rogério Ferreira Auditor de Controle Externo do TCE/TO Administrador Advogado Pós-Graduado em Auditoria Governamental

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