Se o STF vai adotar um Código de Conduta para seus ministros, esse Código precisa constituir norma jurídica, definindo deveres e vedações, estabelecendo procedimento para sua apuração e cominando sanções para suas infrações. Não pode ser tido apenas como ornamento. Não basta enunciar deveres, reafirmar virtudes esperadas ou oferecer à opinião pública um gesto de autocomplacência institucional. O que se exige de um texto dessa natureza é outra coisa: que ele torne mais claros os limites do cargo, mais inteligíveis certas vedações e menos ambíguas as situações que hoje expõem a Corte a desgaste desnecessário.
Não se trata de presumir falhas morais individuais nem de sugerir que a dignidade do cargo dependa, agora, de tutela externa. Mas tampouco se trata de redigir um texto meramente declaratório - ou pior, decorativo -, incapaz de acrescentar densidade normativa a deveres já inerentes à magistratura, sobretudo à de quem integra a mais alta Corte do país.
O ponto é outro. Em instituições dessa estatura, há matérias que já não podem permanecer entregues apenas à tradição implícita, à percepção individual dos seus membros ou à acomodação casuística de situações sensíveis. Em certo momento, a explicitação de critérios deixa de ser excesso e passa a ser exigência institucional.
É por isso que a discussão sobre um Código de Conduta deve ser levada a sério. Não porque faltem deveres éticos aos ministros do Supremo. Esses deveres já decorrem da Constituição, da lei orgânica da magistratura e da própria natureza da jurisdição. A questão é saber se a Corte dispõe, hoje, de parâmetros suficientemente claros para lidar com situações em que a conduta, embora não se apresente como ilícita de modo imediato, já projeta dúvida objetiva sobre sua compatibilidade com o cargo.
É justamente aí que um Código bem concebido encontra sua razão de ser. Sua utilidade não está em duplicar, em linguagem solene, comandos já conhecidos. Está em conferir maior nitidez a deveres que, embora reconhecíveis em abstrato, nem sempre se mostram suficientemente determinados na prática institucional da Corte.
Transparência de agendas, acesso aos gabinetes e ministros, atividades externas, manifestações públicas, conflitos potenciais, usos indevidos da autoridade do cargo, preservação de independência e sobriedade nas relações institucionais: nada disso é estranho ao universo jurídico da magistratura. O problema é que, na ausência de balizas mais explícitas, essas matérias acabam frequentemente administradas em registro fragmentário, com alto grau de contingência e com custos públicos que poderiam ser evitados.
Foi nesse espírito que o Instituto dos Advogados do Paraná, após deliberação de seu Conselho, apresentou ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, um conjunto de princípios destinados a contribuir com a elaboração do futuro Código, também encaminhado à ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria. Não se pretendeu oferecer uma minuta fechada, nem substituir a competência interna do Tribunal. Procurou-se identificar, de maneira objetiva, alguns pontos sem os quais um Código corre o risco de ser apenas afirmado, mas não propriamente construído.
A primeira exigência, nesse contexto, é de clareza. Nem toda situação imprópria se apresenta sob a forma de violação manifesta. Muitas vezes, o problema surge antes: no acúmulo de ambiguidades, na opacidade dos critérios, na falta de distinção suficientemente nítida entre o que é compatível com a função e o que, embora tolerado por inércia, já compromete a imagem institucional da Corte. Um Código de Conduta é útil justamente porque retira certas matérias desse espaço nebuloso.
Há, além disso, uma dimensão que costuma ser subestimada. Regras mais claras não servem apenas à crítica externa; servem também à proteção dos próprios ministros. Quando os parâmetros institucionais são mais inteligíveis, reduz-se a margem para leituras oportunistas, para suspeitas retrospectivas e para debates públicos conduzidos sem referência comum. Em vez de ampliar a vulnerabilidade da Corte, um bom Código pode diminuir o espaço de desgaste desnecessário.
Isso é particularmente importante em tempos de hiperexposição. Em um tribunal constitucional submetido a permanente escrutínio político, midiático e social, a ausência de critérios suficientemente explicitados não preserva a instituição. Ao contrário, muitas vezes a enfraquece. Onde faltam referências compartilhadas, proliferam interpretações concorrentes sobre o que seria aceitável, prudente ou incompatível com o cargo. E, nesse ambiente, a autoridade da Corte passa a depender em excesso da capacidade individual de cada ministro de administrar percepções públicas instáveis.
Um Código de Conduta não elimina esse problema por completo, mas ajuda a deslocá-lo para terreno mais racional. Ele não substitui prudência, experiência ou virtude pessoal. Também não resolve, por si só, crises de confiança que têm raízes mais amplas. Sua função é mais modesta e, por isso mesmo, mais importante: oferecer uma gramática institucional comum para situações que hoje oscilam entre o silêncio, o improviso e a controvérsia recorrente.
Por essa razão, o debate não deve ser tratado nem como pauta ornamental, nem como gesto hostil ao Supremo. O que está em jogo não é a imposição de constrangimentos artificiais, mas a preservação da autoridade da própria jurisdição constitucional. Quanto mais elevada a função, menos ela pode depender apenas de sensibilidades individuais para definir seus próprios limites.
A construção de um Código de Conduta para o STF, portanto, só fará sentido se for compreendida como exercício de objetivação institucional. Não basta enunciar valores. É preciso traduzi-los em referências reconhecíveis, aptas a orientar condutas, prevenir ruídos evitáveis e tornar mais inteligível - para a sociedade e para o próprio Tribunal - o padrão de reserva, integridade e transparência que se espera de seus ministros.
Se vier a ser aprovado, o futuro Código será relevante não por não apenas repetir que ministros devem agir com correção. Isso já se presume. Sua importância estará em algo mais exigente: reduzir a margem de indeterminação em matérias sensíveis e afirmar, com maior clareza, que a autoridade da Corte também se protege pela forma como ela própria disciplina os limites éticos do seu exercício.