1. Introdução: Por que precisamos conversar
Precisamos conversar sobre direitos humanos e nacionalismo porque o debate contemporâneo foi capturado por antagonismos simplificadores que obscurecem a complexidade histórica da modernidade política. Afirma-se com frequência que o nacionalismo representa ameaça estrutural ao universalismo jurídico. Em sentido inverso, sustenta-se que os direitos humanos dissolveriam a soberania e a identidade coletiva.
Ambas as posições partem de premissas maximalistas que não resistem à análise histórica. A emergência moderna dos direitos humanos ocorreu no interior de comunidades políticas concretas. Lynn Hunt demonstra que os direitos humanos surgiram quando a igualdade passou a ser experimentada como evidência interior compartilhada. A transformação cultural do século dezoito permitiu que indivíduos se reconhecessem como moralmente equivalentes.
Entretanto, essa universalidade moral sempre dependeu de estruturas políticas para sua concretização. O Estado nacional tornou-se mediador institucional dos direitos. A questão central não reside na mera existência de tensão entre universalismo jurídico e pertencimento político. Tal tensão é constitutiva da modernidade. O problema decisivo é determinar se essa tensão implica incompatibilidade estrutural ou se pode ser institucionalmente mediada no interior da democracia constitucional. Parte significativa do debate contemporâneo tem sido moldada por discursos polarizados que operam por simplificação.
Setores nacionalistas de orientação extremada frequentemente apresentam projetos socialistas como ameaças ao desenvolvimento econômico e à ordem social, associando políticas redistributivas à desorganização institucional. Por sua vez, correntes socialistas igualmente radicalizadas tendem a identificar o nacionalismo como sinônimo de xenofobia e de rejeição aos direitos humanos. Em ambos os casos, a retórica da incompatibilidade absoluta serve à mobilização política, mas obscurece a complexidade histórica das categorias envolvidas.
A experiência histórica demonstra que pertencimento nacional e políticas de justiça social frequentemente coexistiram, assim como identidades coletivas e compromissos com direitos fundamentais. A oposição binária elimina zonas de mediação institucional que são próprias da democracia constitucional. A questão, portanto, não é escolher entre nacionalismo e universalismo, mas compreender sob quais condições decisões orientadas por proteção nacional podem coexistir com políticas redistributivas e com a salvaguarda da dignidade humana.
2. A invenção dos direitos humanos e a mediação nacional
A tensão entre universalismo jurídico e pertencimento político não pode ser compreendida sem examinar o processo histórico que consolidou os direitos humanos como categoria normativa central da modernidade. A ideia de direitos inerentes à condição humana não surgiu como produto de abstração filosófica isolada, mas como transformação cultural que redefiniu a percepção da igualdade moral. Lynn Hunt sustenta que os direitos humanos se tornaram concebíveis quando indivíduos passaram a reconhecer-se como portadores de interioridade comparável à dos outros. A leitura, a circulação de romances e a ampliação da esfera pública produziram novas formas de empatia social. A igualdade deixou de ser apenas princípio racional iluminista e tornou-se experiência emocional compartilhada.
Entretanto, essa transformação cultural não ocorreu em vazio institucional. As declarações do final do século dezoito foram proclamadas por comunidades políticas específicas que buscavam reorganizar sua própria ordem interna. A universalidade afirmada nos textos revolucionários era moralmente expansiva, mas juridicamente localizada.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 é exemplo emblemático dessa ambiguidade. O texto afirma direitos universais, mas os vincula à condição de cidadão inserido em determinada ordem política. A universalidade proclamada dependia da mediação da cidadania. Essa mediação não deve ser interpretada como contradição absoluta. Ela revela a estrutura da modernidade política: os direitos humanos emergem como horizonte normativo universal, mas sua efetividade concreta exige institucionalização no interior de Estados soberanos.
Norberto Bobbio observou que o problema contemporâneo dos direitos humanos não é justificá-los filosoficamente, mas garanti-los politicamente. A garantia depende de mecanismos jurídicos, tribunais, constituições e sistemas administrativos. Em outras palavras, depende do Estado. Jack Donnelly, ao examinar o sistema internacional de direitos humanos, argumenta que sua implementação ocorre principalmente por meio de instituições nacionais, ainda que coordenadas por tratados internacionais. O universalismo jurídico opera dentro de estruturas estatais.
A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reafirma esse modelo. Embora proclame que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, o texto pressupõe Estados como agentes responsáveis por assegurar tais direitos. Surge, portanto, uma ambivalência constitutiva. O universalismo moral transcende fronteiras, mas sua proteção concreta é territorialmente organizada. O pertencimento político delimita o espaço institucional no qual a dignidade é juridicamente reconhecida.
A institucionalização dos direitos humanos no interior de estruturas nacionais produziu um efeito ambivalente que Lynn Hunt descreve como deslocamento progressivo do universalismo para molduras nacionais ao longo do século XIX. Após o impulso revolucionário inicial, a linguagem dos direitos passou a ser absorvida pela lógica do Estado-nação emergente. A universalidade permaneceu como princípio moral, mas sua operacionalização tornou-se dependente de fronteiras políticas.
Esse processo não representou abandono dos direitos, mas sua transformação. Os direitos deixaram de ser proclamados como atributos naturais abstratos e passaram a ser codificados como direitos de cidadãos. A nacionalização dos direitos introduziu critérios de pertencimento como condição de acesso à proteção jurídica. O indivíduo universal converteu-se em sujeito nacional. A consolidação do Estado moderno reforçou essa dinâmica. A soberania passou a ser entendida como autoridade suprema dentro de determinado território, e a legitimidade política passou a depender da identificação entre povo e Estado. O pertencimento político tornou-se fundamento da ordem jurídica.
Essa estrutura produziu dois efeitos simultâneos. De um lado, fortaleceu a capacidade institucional de proteção de direitos no interior das fronteiras nacionais. De outro, limitou o alcance prático do universalismo moral àqueles reconhecidos como membros da comunidade política. É nesse ponto que a tensão estrutural entre universalismo e pertencimento assume forma mais nítida. O universalismo jurídico afirma que a dignidade humana independe de nacionalidade. O pertencimento político organiza juridicamente quem participa da comunidade de proteção.
Após as catástrofes do século XX, especialmente as guerras mundiais e o Holocausto, tornou-se evidente que a proteção exclusiva por Estados nacionais era insuficiente para garantir direitos em contextos de colapso institucional. Hannah Arendt observou que a condição de apátrida revelou dramaticamente a fragilidade do sistema baseado exclusivamente na cidadania nacional. A perda do pertencimento implicava perda de proteção efetiva. Esse diagnóstico impulsionou a construção do sistema internacional de direitos humanos no pós-1945. A Declaração Universal de 1948 buscou restabelecer a centralidade da dignidade humana como fundamento jurídico transnacional. Tratados subsequentes e mecanismos de monitoramento procuraram limitar a soberania estatal quando esta se convertesse em instrumento de violação.
Contudo, mesmo nesse novo arranjo internacional, a implementação dos direitos permaneceu fortemente dependente de Estados nacionais. A ordem internacional não substituiu a soberania, mas a reconfigurou sob limites normativos. A estrutura moderna, portanto, não eliminou a tensão, mas institucionalizou sua mediação. Essa reconstrução histórica revela que a pergunta não deve ser formulada em termos de exclusão mútua entre nacionalismo e direitos humanos. A questão relevante é compreender como a organização do pertencimento político pode ser compatibilizada com o reconhecimento da dignidade humana como princípio universal.
O debate contemporâneo, ao absolutizar antagonismos, tende a ignorar essa trajetória histórica. Quando setores nacionalistas apresentam políticas redistributivas como ameaça à ordem, ou quando setores socialistas identificam todo pertencimento nacional como xenofobia estrutural, ambos operam por simplificação conceitual que não corresponde à complexidade institucional observada na experiência histórica.
A modernidade política consolidou Estados que simultaneamente mobilizam identidade coletiva e institucionalizam direitos sociais. A construção de sistemas de seguridade, educação pública e proteção trabalhista ocorreu, em grande medida, sob o amparo de solidariedades nacionais organizadas juridicamente. A conclusão preliminar que emerge deste item é que a tensão entre universalismo jurídico e pertencimento político é estrutural, mas não necessariamente incompatível. A mediação depende da forma normativa que o pertencimento assume e dos limites constitucionais impostos à soberania. É a partir dessa constatação que se impõe o exame sistemático da ideia central do nacionalismo enquanto princípio de organização do pertencimento político.
3. A ideia central do nacionalismo como princípio de organização do pertencimento
A análise da convivência entre universalismo jurídico e pertencimento político exige a reconstrução conceitual do nacionalismo. A utilização imprecisa do termo no debate público contribui para confusão normativa. O nacionalismo não se reduz a sentimento patriótico nem se identifica automaticamente com xenofobia. Trata-se de princípio político que articula soberania, identidade coletiva e legitimidade institucional.
Benedict Anderson define a nação como comunidade imaginada, caracterizada pelo fato de que seus membros, embora não se conheçam pessoalmente, compartilham a convicção de pertencimento a um mesmo corpo político. A imaginação política é sustentada por narrativas históricas, símbolos, língua e instituições. O nacionalismo, nesse sentido, não é apenas emoção coletiva, mas estrutura simbólica que permite a construção de solidariedade em larga escala. A relevância dessa formulação para o argumento central do artigo reside no fato de que a imaginação nacional pode assumir configurações normativas distintas. A comunidade imaginada pode ser concebida como espaço aberto de cidadania ou como entidade culturalmente homogênea. A diferença é decisiva para avaliar sua compatibilidade com direitos humanos.
Ernest Gellner, por sua vez, sustenta que o nacionalismo emerge no contexto da modernização industrial, quando a necessidade de integração social e padronização cultural se intensifica. Para Gellner, o nacionalismo é princípio segundo o qual a unidade política deve coincidir com a unidade cultural. Essa formulação ajuda a compreender por que projetos nacionalistas frequentemente enfatizam língua comum, educação centralizada e símbolos compartilhados. Entretanto, a coincidência entre unidade cultural e unidade política não implica necessariamente exclusão de diversidade interna. Estados modernos frequentemente incorporaram pluralismo cultural sob moldura institucional comum. A homogeneização absoluta não é requisito lógico do nacionalismo, mas possibilidade contingente de sua radicalização.
A partir dessas contribuições, pode-se formular uma definição operacional adequada ao presente estudo. Nacionalismo é um princípio político que busca organizar o pertencimento coletivo sob autoridade soberana reconhecida como expressão de uma comunidade imaginada. Sua função primária é estruturar legitimidade política e solidariedade institucional. Essa definição permite separar nacionalismo enquanto estrutura organizacional de suas versões ideologicamente excludentes. A ambivalência normativa do nacionalismo decorre de sua plasticidade institucional.
3.1 Nacionalismo cívico e nacionalismo excludente
A distinção entre nacionalismo cívico e nacionalismo excludente é essencial para evitar generalizações indevidas. O nacionalismo cívico fundamenta o pertencimento em adesão a princípios jurídicos compartilhados, especialmente constitucionais. O nacionalismo excludente fundamenta o pertencimento em critérios identitários rígidos, como etnia ou ancestralidade. Jürgen Habermas propõe que a legitimidade das democracias contemporâneas depende da articulação entre soberania popular e direitos fundamentais. O patriotismo constitucional oferece modelo no qual a identidade coletiva é construída em torno de normas universalizáveis, e não de homogeneidade cultural.
Sob essa perspectiva, o pertencimento político não é determinado por origem, mas por participação no processo democrático e reconhecimento recíproco como iguais perante a lei. O nacionalismo cívico pode, portanto, funcionar como mecanismo de integração compatível com o universalismo jurídico. A radicalização ocorre quando o pertencimento deixa de ser normativo e torna-se essencialista. A absolutização cultural transforma a soberania em instrumento de exclusão. Nesse cenário, a tensão estrutural entre universalismo e pertencimento converte-se em conflito.
A história política do século XX evidencia ambas as possibilidades. Estados que mobilizaram a identidade nacional para reconstrução institucional coexistem com regimes que instrumentalizaram o nacionalismo para perseguição sistemática. A ambivalência confirma que a questão central não é a existência do nacionalismo, mas sua configuração normativa.
3.2 Soberania e limites constitucionais
A modernidade política consolidou a soberania como atributo fundamental do Estado. Contudo, a soberania democrática contemporânea é constitucionalmente limitada. A existência de direitos fundamentais implica restrições ao exercício do poder majoritário. Max Weber definiu o Estado como entidade que reivindica o monopólio legítimo da força dentro de determinado território. Essa definição enfatiza a dimensão organizacional da soberania. No entanto, o constitucionalismo moderno introduziu limites jurídicos à autoridade estatal.
A convivência entre universalismo jurídico e pertencimento político depende dessa limitação. Quando a soberania é exercida dentro de moldura constitucional que reconhece direitos fundamentais como normas superiores, o pertencimento nacional pode coexistir com dignidade universal. Quando a soberania é concebida como poder ilimitado, a tensão torna-se explosiva.
3.3 Nacionalismo, solidariedade e justiça social
A análise histórica revela que políticas redistributivas e sistemas de proteção social foram frequentemente implementados por Estados que mobilizaram identidade nacional para sustentar a solidariedade fiscal. A disposição coletiva para financiar políticas públicas depende, em parte, da percepção de pertencimento compartilhado.
Essa constatação não legitima a exclusão de não membros, mas demonstra que o pertencimento político desempenha função organizacional na construção de justiça social. A solidariedade institucional requer base política reconhecida. É nesse ponto que a confusão entre nacionalismo e socialismo se torna particularmente relevante. Se o nacionalismo é compreendido apenas como ideologia excludente, ignora-se sua função histórica na organização de solidariedade interna que possibilitou expansão de direitos sociais.
O debate precisa distinguir entre nacionalismo como estrutura de pertencimento e nacionalismo como projeto de homogeneização excludente. A associação recorrente entre nacionalismo e socialismo como categorias mutuamente excludentes decorre menos de análise conceitual rigorosa e mais de sedimentações históricas específicas e disputas ideológicas do século XX. Para compreender essa confusão é necessário distinguir planos normativos distintos.
O nacionalismo opera no plano da organização do pertencimento político e da soberania. O socialismo opera no plano da organização econômica e da distribuição de recursos. O primeiro diz respeito à delimitação da comunidade política. O segundo diz respeito à estrutura das relações de produção e à justiça distributiva. A tradição marxista clássica enfatizou o internacionalismo como horizonte normativo. O Manifesto do Partido Comunista afirma que os trabalhadores não têm pátria no sentido burguês da expressão. Essa formulação contribuiu para cristalizar a ideia de que o nacionalismo seria instrumento da burguesia para fragmentar a solidariedade internacional.
Entretanto, a história política posterior revelou um cenário mais complexo. Movimentos anticoloniais e de libertação nacional articularam o nacionalismo e o socialismo como projetos complementares. Em diversos contextos do chamado Terceiro Mundo, a identidade nacional foi mobilizada como instrumento de emancipação contra a dominação imperial, enquanto programas socialistas buscavam reorganizar a estrutura econômica interna.
O artigo publicado em Nations and Nationalism examina precisamente essa intersecção, demonstrando que o socialismo e o nacionalismo foram frequentemente combinados em experiências políticas concretas. O estudo evidencia que a relação entre ambas as categorias não é de oposição lógica necessária, mas de contingência histórica e configuração institucional.
Essa constatação é decisiva para o argumento central do presente artigo. Se o nacionalismo e o socialismo puderam coexistir em projetos políticos complexos, não há fundamento conceitual para afirmar que o pertencimento nacional seja intrinsecamente incompatível com justiça social ou direitos humanos. A confusão surge quando categorias são absolutizadas. O nacionalismo torna-se sinônimo de exclusão cultural. O socialismo torna-se sinônimo de supressão da soberania nacional. Ambas as simplificações ignoram variações históricas e nuances normativas.
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