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Licenciamento ambiental não é “apenas” uma etapa de um projeto estruturante

Licenciamento ambiental é decisivo para a viabilidade de projetos; ignorá-lo gera insegurança jurídica e pode inviabilizar grandes obras.

30/3/2026
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O licenciamento ambiental não é um mero entrave burocrático, mas o termômetro que define se um empreendimento para de pé. O caso da Ferrogrão é pedagógico: mostra que tentar minimizar a importância do licenciamento ambiental e pegar atalhos legais e constitucionais é a pior estratégia para obras de tamanha relevância.

A recente lei geral de licenciamento ambiental (lei 15.190/25) trouxe o tema de volta aos holofotes, mas o debate não pode ser esquecido. Tratar o licenciamento como um simples "cumprimento de tabela" acaba, ironicamente, inviabilizando bons projetos, pois uma avaliação inicial equivocada raramente é corrigida. 

A Ferrogrão, idealizada em 2014 para conectar o polo de Sinop/MT ao porto de Itaituba/PA, completou mais de uma década refém das mesmas falhas que ignoram o básico de um projeto dessa magnitude. A primeira grande questão é a existência de uma Unidade de Conservação no meio do traçado. Para ligar os pontos pretendidos, seria necessário atravessar o Parque Nacional de Jamanxim. Aqui se evidencia o ponto central: o licenciamento não é um rito meramente formal, mas um instrumento que demonstra a viabilidade - ou não - de um projeto. Isso porque a licença prévia deve atestar, ainda na fase de planejamento, a viabilidade ambiental e locacional de um projeto. No caso, a alternativa escolhida mostrou-se inadequada e deveria ter sido revista ou descartada precocemente.

Ao planejar a licitação, o governo Federal entendeu que seria necessário alterar os limites do Parque. Contudo, tanto a CF/88 quanto a lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação determinam que tal alteração só pode ocorrer mediante lei específica. O governo, no entanto, optou por um atalho ao editar uma MP, posteriormente convertida na lei 13.452/17.

A controvérsia chegou ao STF por meio da ADIn 6.553/21, com decisão cautelar que suspendeu os efeitos da referida lei. Embora o relator tenha admitido, em voto posterior, a continuidade dos estudos ambientais, a decisão final ainda não foi proferida. Mesmo um eventual julgamento favorável do STF não seria suficiente para destravar o projeto, já que persistem falhas técnicas graves.

Em meados de março deste ano, o TCU - Tribunal de Contas da União determinou o sobrestamento do processo, identificando nulidades no licenciamento que podem ser insanáveis.

A Corte de Contas reforçou que não houve participação social adequada e estabeleceu que a licitação somente poderá ocorrer após a obtenção da licença prévia - etapa que deveria ter sido concluída há anos. Além disso, os problemas atingem a esfera econômico-financeira, com modelagens falhas e incertezas sobre a origem dos recursos. Mais uma vez, o país perde uma oportunidade relevante. E como isso poderia ter sido evitado?

Tudo isso poderia ter sido solucionado se o licenciamento ambiental tivesse sido conduzido de forma correta desde o início. Uma análise técnica e jurídica consistente teria identificado cedo a inadequação do traçado, poupando o desgaste de tentar alterar áreas protegidas por atalhos jurídicos. Além disso, a inclusão real da sociedade no debate teria garantido legitimidade ao processo, enquanto a clareza sobre a viabilidade econômica e os impactos sobre povos indígenas, quilombolas e a própria Floresta Amazônica teriam sido resolvidos na fase de planejamento, em vez de se transformarem em uma enxurrada de ações civis públicas que hoje travam o empreendimento.

Não se discute a importância de projetos estruturantes para o desenvolvimento sustentável. No entanto, eles devem ser conduzidos corretamente. O licenciamento ambiental avalia o equilíbrio entre os eixos social, ambiental e econômico; ignorar esses parâmetros gera insegurança jurídica, retrabalho e, como vemos agora, a própria inviabilidade do projeto.

Autor

Marcos André Bruxel Saes Advogado e Especialista em Direitos Difusos e Coletivos e em Direito Penal. Ex-Presidente da Comissão de Direito Ambiental do IBRADIM. Consultor Jurídico Ambiental da Câmara Brasileira da Indústria da Construção-CBIC. Diretor de Meio Ambiente da AELO. Conselheiro do Conselho Superior de Meio Ambiente da FIESP. Superintendente regional do Instituto brasileiro do Direito da Construção - IBDiC.

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