1. Tempo de reforma, tempo de planejamento
Ao criar um regime de tributação mínima para altas rendas (IRPF-M), a recente reforma da tributação sobre a renda fomentada pela lei 15.270/25 introduziu mais um elemento no já complexo sistema tributário brasileiro.
Partiu-se de uma premissa elementar: quem ganha mais deve contribuir mais. O problema é que sistemas tributários raramente se comportam exatamente como imaginado pelo legislador. Novas regras tributárias sempre vêm de mãos dadas com um efeito colateral inevitável: a reorganização das estruturas patrimoniais e empresariais dos contribuintes.
No caso brasileiro, a nova disciplina da tributação de dividendos e do chamado imposto mínimo das altas rendas parece ter aberto uma série de zonas de reorganização fiscal que já começam a ser oferecidas no mercado. Algumas delas são bastante conhecidas. Outras surgem da interação entre regras contábeis, societárias e tributárias. Todas, entretanto, compartilham um ponto em comum, qual seja, exploram as ambiguidades inevitáveis de um sistema que ainda está em processo de assimilação.
Este artigo, longe de pretender exaurir o tema, se destina a discorrer sobre algumas das medidas de reação do mercado contra a nova tributação do IRPF-M.
2. Distribuição antecipada de lucros acumulados
A primeira reação observada no mercado foi a corrida pela distribuição de lucros acumulados. Como a legislação preservou a isenção para determinados lucros formados antes da entrada em vigor do novo regime (art. 16-A §1º, XII, lei 9.250/95), diversas empresas passaram a aprovar distribuições extraordinárias de lucros e dividendos até o término do prazo legal (31/12/25), o qual acabou por ser prorrogado pelo ministro Nunes Marques, do STF, para 31/1/26. Com o julgamento do mérito da ADIn, é possível que o tribunal estenda esse prazo até o dia 30/4/26, conforme requerido na inicial da CNC.
O planejamento tributário consistia, basicamente, na realização de assembleia ou reunião de sócios para aprovação de distribuição dos lucros/dividendos acumulados, comprometendo-se a efetuar o pagamento aos sócios até o ano de 2028.
Apesar de aparentemente trivial, a estratégia não é isenta de riscos. Questões formais, como a data de aprovação da distribuição, a origem dos lucros, a adequada escrituração contábil, o pagamento em desconformidade com o ato de aprovação, e o descumprimento das demais formalidades societárias são fatores que podem ensejar graves autuações ao longo dos próximos anos.
3. Reconhecimento de lucro contábil por avaliação a valor justo
Outro planejamento que despertou interesse, envolve o reconhecimento contábil de lucros por meio da avaliação a valor justo de determinados ativos.
As regras contábeis permitem, em determinadas circunstâncias, que ativos sejam avaliados com base em seu valor de mercado atual, gerando um ganho contábil que se reflete diretamente no resultado da empresa. No campo jurídico, entretanto, o art. 13 da lei 12.973/14 determina que esse ganho só será efetivamente tributado quando houver a realização do ativo.
Essa diferença entre lucro contábil e lucro tributável criou um espaço interessante de planejamento para distribuições realizadas até 31/12/25. Imagine, por exemplo, uma empresa imobiliária que possua imóveis registrados pelo custo histórico. Se esses ativos forem reavaliados a valor justo, o aumento patrimonial pode gerar lucro contábil suficiente para permitir a distribuição de dividendos, mesmo sem que tenha ocorrido qualquer alienação do ativo.
Na prática, isso significa que a empresa pode distribuir lucros que, do ponto de vista econômico, correspondem a uma valorização patrimonial ainda não realizada. A vantagem é que se cria uma base de dividendos potencialmente distribuíveis sem que haja, naquele momento, tributação correspondente na pessoa jurídica.
Naturalmente, a estratégia não está imune a questionamentos. A Receita Federal pode discutir se a reavaliação reflete efetivamente a realidade econômica do ativo ou se foi realizada com finalidade única de gerar economia fiscal. A linha divisória entre planejamento legítimo e artificialidade contábil é, como se sabe, um terreno fértil para controvérsias.
4. Mudança de critério contábil
Relacionada a essa possibilidade está a mudança de critério contábil.
A contabilidade busca a primazia da essência sobre a forma, por isso, determinadas normas contábeis permitem que empresas alterem parâmetros contábeis de mensuração de ativos quando a mudança melhora a qualidade da informação financeira. Um exemplo clássico ocorre com propriedades para investimento, que podem ser avaliadas tanto pelo custo histórico quanto pelo valor justo (vide: CPC 28 / IAS 40).
Dessa forma, se uma empresa que tradicionalmente utilizava o custo histórico decide adotar o valor justo, o impacto pode ser significativo. A valorização acumulada de determinados ativos pode aparecer de uma só vez no resultado contábil, gerando um aumento de lucro passíveis de distribuição que, antes, não era visível.
A legitimidade dessa mudança dependerá de sua coerência contábil. Se a alteração for permanente, consistente com as normas contábeis e adequadamente fundamentada, o impacto fiscal tende a ser considerado uma consequência legítima da reorganização contábil. Se, ao revés, a mudança parecer apenas um expediente temporário para capturar benefícios fiscais, o risco de contestação por parte do Estado-fisco aumenta.
5. Capitalização de lucros
Outra estratégia tradicional que volta ao debate é a capitalização de lucros. Em vez de distribuir dividendos, a empresa pode incorporar os lucros ao capital social, aumentando o valor das quotas ou ações dos sócios. Juridicamente, capitalização não representa necessariamente uma renda nova, mas uma reorganização do patrimônio da sociedade.
O raciocínio é relativamente simples: se os lucros são incorporados ao capital, não há distribuição efetiva de renda aos sócios naquele momento. O patrimônio da empresa aumenta, e o valor das participações societárias cresce proporcionalmente. A tributação, se ocorrer, tende a ser diferida para o momento em que houver alienação dessas participações ou redução do capital social.
6. Capitalização seguida de redução de capital
Algumas estruturas mais sofisticadas combinam essa capitalização com uma posterior redução de capital. O mecanismo funciona da seguinte forma: primeiro, os lucros são capitalizados. Em um momento posterior, respeitados os prazos e requisitos legais, a empresa reduz o capital social e devolve recursos aos sócios.
O resultado pode se assemelhar a uma distribuição de dividendos, mas, no aspecto legal, a operação é apresentada como devolução de capital aos sócios. A distinção entre uma coisa e outra é um tema clássico do Direito Tributário e Societário, e frequentemente aparece no CARF em discussões sobre elisão e evasão fiscal.
7. Estruturas com pessoa jurídica como sócia (holdings)
Outro campo de reorganização envolve a reinvenção da estrutura societária dos contribuintes. Isto pois a inserção de pessoas jurídicas intermediárias (como holdings) pode alterar o modo como determinados rendimentos chegam às pessoas físicas. Em certos contextos, isso pode influenciar a incidência ou não do imposto mínimo das altas rendas.
Por exemplo: se um sócio não pretende consumir imediatamente os lucros, mas reinvesti-lo em imóveis ou outros ativos, pode ser interessante distribuir esses valores a uma holding que conste na condição de sócia da empresa operacional.
Estruturas desse tipo são particularmente comuns em atividades empresariais ou profissionais organizadas sob a forma societária, pois um profissional liberal que passa a receber lucros por meio de uma sociedade intermediária não é imediatamente tributado pelo IRPF-M.
O principal problema dessa estratégia reside na constituição de holdings sem propósito negocial definido, criadas como meros veículos para geração imediata de economia tributária. Nesses casos, tem sido frequente a desconsideração da estrutura societária pelo fisco.
Ademais, é preciso especial atenção para profissões regulamentadas, que frequentemente possuem restrições quanto à participação societária ou ao exercício da atividade por intermédio de determinadas formas jurídicas. Médicos, por exemplo, precisam seguir parâmetros definidos pelo CFM para se beneficiar deste tipo de estrutura.
8. Fragmentação de renda entre múltiplos sócios
Uma estratégia mais simples, mas que exige redobrada cautela, é a fragmentação de renda entre múltiplos sócios.
A tributação de altas rendas atinge pessoas físicas que recebam mais de R$ 50.000,00 ao mês. Como esse montante é verificado por CPF, a estratégia sugere que, caso amplie o quadro societário e distribua lucros entre várias pessoas físicas, o contribuinte pode reduzir a concentração de rendimentos em um único indivíduo, evitando o enquadramento nessa faixa de tributação.
Em tese, nada impede que familiares participem de uma sociedade e recebam dividendos. O problema surge quando a distribuição não reflete efetivamente a participação econômica ou quando as quotas são atribuídas apenas com o objetivo de pulverizar a renda. Nessas situações, a autoridade fiscal pode questionar se a distribuição representa efetivamente dividendos ou se deveria ser requalificada como remuneração disfarçada ou até mesmo como doação.
9. Simples nacional
No âmbito do simples, muito se tem argumentado que uma lei ordinária (lei 15.270/25) não teria competência para revogar a isenção de lucros do simples nacional positivada na LC (art. 14 da LC 123/06).
Diante disso, empresas do simples passaram a impetrar mandados de segurança para garantir o direito de distribuir lucros acima do teto sem a retenção de 10% de IRRF-M. O objetivo é obter liminares que suspendam a exigibilidade do tributo até que o STF decida o mérito da questão (nas ADIns já propostas).
Estruturalmente, esse planejamento exige a migração obrigatória do Livro Caixa para a contabilidade regular (escrituração completa), pois o lucro contábil efetivo é o único lastro capaz de sustentar distribuições vultosas, blindando-as de serem reclassificadas como rendimentos tributáveis por presunção.
Ainda que existam decisões favoráveis sobre o tema, cabe destacar que há riscos de denegação da segurança ou reversão das liminares após o julgamento do mérito pelo STF. Caso a tese da prevalência da LC seja vencida, a empresa será compelida a recolher o imposto retroativo com juros (Selic) e multa. A estratégia mais conservadora recomenda, portanto, que os valores sejam pagos e, caso procedente a ação, recuperados/compensados no futuro.
Além disso, distribuições de lucros desproporcionais a pró-labores irrisórios continuam sob o radar do fisco para fins de fiscalização das contribuições previdenciárias, independentemente da discussão sobre o imposto mínimo.
10. Planejamento internacional
Por fim, algumas discussões começam a surgir no campo do planejamento internacional. A tributação de lucros de entidades estrangeiras e a incidência de imposto sobre variações cambiais podem criar situações em que o momento da distribuição de dividendos influencia diretamente a carga tributária final.
Cogite-se, a exemplo, um contribuinte que possua participação em empresa localizada no exterior. Dependendo do momento em que os lucros são distribuídos, a variação cambial entre a data da apuração e a data da distribuição pode gerar uma tributação pelo IRPF-M. Mas, em determinados cenários, distribuir rapidamente os lucros após a apuração anual pode reduzir esse efeito.
11. Considerações finais
Em tempos de aumento da tributação, há um aumento igualmente proporcional da criatividade dos planejamentos e da litigiosidade tributária. Os exemplos citados, e outros que a eles poderíamos agregar, bem ilustram este fenômeno recorrente no Direito Tributário. Toda reforma legislativa cria novas oportunidades de reorganização fiscal. Algumas, claramente abusivas e tendem a ser rapidamente combatidas pela Administração Tributária. Outras, porém, representam simples adaptações legítimas dos contribuintes às novas regras do jogo.