Lei antifacção e o risco do Direito Penal simbólico: Quando a expansão punitiva supera a Constituição
A recente lei 15.358/26, apresentada como marco legal de combate ao crime organizado, inaugura no ordenamento jurídico brasileiro uma nova categoria penal - o chamado "domínio social estruturado" - e promove alterações profundas no Direito Penal e Processual Penal.
Sob o discurso de enfrentamento às facções criminosas, o legislador construiu um sistema que, embora revestido de aparente rigor, revela traços típicos de um fenômeno amplamente conhecido na teoria penal: o Direito Penal simbólico.
Mais do que combater o crime, a lei parece responder a uma demanda social por punição, ainda que à custa da coerência dogmática e das garantias constitucionais.
Tipicidade expansiva e o problema dos tipos abertos
O núcleo da nova legislação, especialmente no art. 2º e no art. 3º, adota uma técnica legislativa marcada por verbos amplos, cláusulas abertas e uso reiterado de expressões alternativas - "qualquer meio", "qualquer vantagem", "qualquer tipo de controle".
A estrutura normativa baseada em múltiplos "ou" não é mero detalhe redacional. Trata-se de uma opção legislativa que amplia significativamente o campo de incidência penal.
O resultado é um tipo penal de contornos fluidos, que permite interpretações extensivas e favorece a seletividade. A tipicidade deixa de ser um limite ao poder punitivo e passa a ser um instrumento de sua expansão.
A palavra equiparada ao homicídio: A desproporcionalidade penal
Talvez um dos pontos mais alarmantes da nova lei esteja na criminalização da conduta de "alegar pertencer a organização criminosa" para obter vantagem.
A pena prevista - de 12 a 20 anos de reclusão - é equivalente à do homicídio qualificado.
A desproporcionalidade é evidente.
Não se trata de minimizar a gravidade de eventuais ameaças ou intimidações. O problema está na equiparação entre uma conduta essencialmente verbal - que pode inclusive envolver vantagens imateriais, como reputação ou temor - e a supressão da vida humana.
Quando o Direito Penal perde a capacidade de diferenciar condutas em termos de gravidade, ele deixa de ser racional e passa a ser simbólico.
Populismo penal e expansão do poder punitivo
A lei reúne características clássicas do populismo penal:
- Endurecimento de penas como resposta imediata à insegurança social;
- Ampliação de tipos penais sem delimitação precisa;
- Criação de mecanismos de repressão com forte apelo midiático.
Nesse cenário, a legislação não busca apenas regular comportamentos, mas transmitir uma mensagem de força estatal, ainda que isso implique flexibilização de garantias fundamentais.
A tentativa de afastar o Tribunal do Júri
Outro ponto sensível é a alteração do art. 78 do CPP, que busca afastar a competência do Tribunal do Júri em homicídios relacionados a organizações criminosas.
A Constituição Federal, no entanto, é clara ao assegurar a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida.
Trata-se de garantia constitucional - e, portanto, cláusula pétrea.
A tentativa de restringi-la por meio de lei ordinária não apenas afronta o texto constitucional, como revela uma perigosa tendência de relativização de direitos fundamentais em nome da eficiência penal.
Prisão cautelar como regra e não exceção
A lei também estabelece que a prática dos crimes nela previstos constitui fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva.
Na prática, isso significa dispensar a análise concreta dos requisitos cautelares.
A prisão, que deveria ser excepcional, passa a operar como consequência automática da imputação.
Esse modelo rompe com a lógica do processo penal garantista e aproxima-se de um sistema em que a liberdade deixa de ser a regra.
Delação premiada com incentivo financeiro: O risco da mercantilização
Outro ponto que merece reflexão é a previsão de recompensa de até 5% sobre os bens apreendidos ao colaborador.
Embora inspirado em modelos estrangeiros, o instituto levanta questionamentos relevantes:
- A prova passa a ter valor econômico;
- Cria-se incentivo direto à produção de acusações;
- Fragiliza-se a confiabilidade do sistema probatório.
A persecução penal não pode se transformar em um ambiente de negociação financeira da verdade.
Expansão da pena para além do condenado
A vedação do auxílio-reclusão aos dependentes do condenado ou preso cautelar introduz uma sanção indireta que ultrapassa a pessoa do autor do fato.
A Constituição estabelece, de forma inequívoca, que a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Ao atingir familiares, a lei amplia os efeitos da punição para terceiros, criando uma forma de responsabilização indireta incompatível com o estado de direito.
Presunção de culpa e medidas patrimoniais
A restrição à nomeação do acusado como depositário de bens, somada às amplas medidas de bloqueio patrimonial, revela uma lógica de antecipação da culpa.
O investigado passa a ser tratado como culpado desde o início da persecução, invertendo a lógica da presunção de inocência.
Endurecimento penal resolve o problema?
A pergunta que se impõe é inevitável: o aumento de penas e a expansão do Direito Penal são capazes de enfrentar o crime organizado?
A experiência demonstra que não.
O crime organizado não se sustenta na ausência de tipos penais ou na insuficiência de penas, mas em fatores estruturais - econômicos, sociais e institucionais.
O endurecimento penal, isoladamente, tende apenas a ampliar o encarceramento e a seletividade do sistema, sem impacto real na criminalidade.
Conclusão: Entre o combate ao crime e a preservação das garantias
A lei 15.358/26 representa um momento crítico para o Direito Penal brasileiro.
Ao buscar enfrentar o crime organizado, o legislador avançou sobre pilares fundamentais do sistema jurídico:
- A taxatividade penal;
- A proporcionalidade;
- A presunção de inocência;
- A competência constitucional do Tribunal do Júri.
O risco é claro:
No esforço de combater o crime, corre-se o perigo de enfraquecer o próprio Estado de Direito.
O Direito Penal não pode ser guiado pelo medo ou pela urgência política. Sua legitimidade reside justamente na contenção do poder punitivo - e não em sua expansão ilimitada.