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Lei antifacção: "domínio social estruturado"

Lei antifacção e o risco do Direito Penal simbólico: Quando a expansão punitiva supera a constituição, o chamado “domínio social estruturado”.

26/6/2026
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Lei antifacção e o risco do Direito Penal simbólico: Quando a expansão punitiva supera a Constituição

A recente lei 15.358/26, apresentada como marco legal de combate ao crime organizado, inaugura no ordenamento jurídico brasileiro uma nova categoria penal - o chamado "domínio social estruturado" - e promove alterações profundas no Direito Penal e Processual Penal.

Sob o discurso de enfrentamento às facções criminosas, o legislador construiu um sistema que, embora revestido de aparente rigor, revela traços típicos de um fenômeno amplamente conhecido na teoria penal: o Direito Penal simbólico.

Mais do que combater o crime, a lei parece responder a uma demanda social por punição, ainda que à custa da coerência dogmática e das garantias constitucionais.

Tipicidade expansiva e o problema dos tipos abertos

O núcleo da nova legislação, especialmente no art. 2º e no art. 3º, adota uma técnica legislativa marcada por verbos amplos, cláusulas abertas e uso reiterado de expressões alternativas - "qualquer meio", "qualquer vantagem", "qualquer tipo de controle".

A estrutura normativa baseada em múltiplos "ou" não é mero detalhe redacional. Trata-se de uma opção legislativa que amplia significativamente o campo de incidência penal.

O resultado é um tipo penal de contornos fluidos, que permite interpretações extensivas e favorece a seletividade. A tipicidade deixa de ser um limite ao poder punitivo e passa a ser um instrumento de sua expansão.

A palavra equiparada ao homicídio: A desproporcionalidade penal

Talvez um dos pontos mais alarmantes da nova lei esteja na criminalização da conduta de "alegar pertencer a organização criminosa" para obter vantagem.

A pena prevista - de 12 a 20 anos de reclusão - é equivalente à do homicídio qualificado.

A desproporcionalidade é evidente.

Não se trata de minimizar a gravidade de eventuais ameaças ou intimidações. O problema está na equiparação entre uma conduta essencialmente verbal - que pode inclusive envolver vantagens imateriais, como reputação ou temor - e a supressão da vida humana.

Quando o Direito Penal perde a capacidade de diferenciar condutas em termos de gravidade, ele deixa de ser racional e passa a ser simbólico.

Populismo penal e expansão do poder punitivo

A lei reúne características clássicas do populismo penal:

  • Endurecimento de penas como resposta imediata à insegurança social;
  • Ampliação de tipos penais sem delimitação precisa;
  • Criação de mecanismos de repressão com forte apelo midiático.

Nesse cenário, a legislação não busca apenas regular comportamentos, mas transmitir uma mensagem de força estatal, ainda que isso implique flexibilização de garantias fundamentais.

A tentativa de afastar o Tribunal do Júri

Outro ponto sensível é a alteração do art. 78 do CPP, que busca afastar a competência do Tribunal do Júri em homicídios relacionados a organizações criminosas.

A Constituição Federal, no entanto, é clara ao assegurar a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida.

Trata-se de garantia constitucional - e, portanto, cláusula pétrea.

A tentativa de restringi-la por meio de lei ordinária não apenas afronta o texto constitucional, como revela uma perigosa tendência de relativização de direitos fundamentais em nome da eficiência penal.

Prisão cautelar como regra e não exceção

A lei também estabelece que a prática dos crimes nela previstos constitui fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva.

Na prática, isso significa dispensar a análise concreta dos requisitos cautelares.

A prisão, que deveria ser excepcional, passa a operar como consequência automática da imputação.

Esse modelo rompe com a lógica do processo penal garantista e aproxima-se de um sistema em que a liberdade deixa de ser a regra.

Delação premiada com incentivo financeiro: O risco da mercantilização

Outro ponto que merece reflexão é a previsão de recompensa de até 5% sobre os bens apreendidos ao colaborador.

Embora inspirado em modelos estrangeiros, o instituto levanta questionamentos relevantes:

  • A prova passa a ter valor econômico;
  • Cria-se incentivo direto à produção de acusações;
  • Fragiliza-se a confiabilidade do sistema probatório.

A persecução penal não pode se transformar em um ambiente de negociação financeira da verdade.

Expansão da pena para além do condenado

A vedação do auxílio-reclusão aos dependentes do condenado ou preso cautelar introduz uma sanção indireta que ultrapassa a pessoa do autor do fato.

A Constituição estabelece, de forma inequívoca, que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

Ao atingir familiares, a lei amplia os efeitos da punição para terceiros, criando uma forma de responsabilização indireta incompatível com o estado de direito.

Presunção de culpa e medidas patrimoniais

A restrição à nomeação do acusado como depositário de bens, somada às amplas medidas de bloqueio patrimonial, revela uma lógica de antecipação da culpa.

O investigado passa a ser tratado como culpado desde o início da persecução, invertendo a lógica da presunção de inocência.

Endurecimento penal resolve o problema?

A pergunta que se impõe é inevitável: o aumento de penas e a expansão do Direito Penal são capazes de enfrentar o crime organizado?

A experiência demonstra que não.

O crime organizado não se sustenta na ausência de tipos penais ou na insuficiência de penas, mas em fatores estruturais - econômicos, sociais e institucionais.

O endurecimento penal, isoladamente, tende apenas a ampliar o encarceramento e a seletividade do sistema, sem impacto real na criminalidade.

Conclusão: Entre o combate ao crime e a preservação das garantias

A lei 15.358/26 representa um momento crítico para o Direito Penal brasileiro.

Ao buscar enfrentar o crime organizado, o legislador avançou sobre pilares fundamentais do sistema jurídico:

  • A taxatividade penal;
  • A proporcionalidade;
  • A presunção de inocência;
  • A competência constitucional do Tribunal do Júri.

O risco é claro:

No esforço de combater o crime, corre-se o perigo de enfraquecer o próprio Estado de Direito.

O Direito Penal não pode ser guiado pelo medo ou pela urgência política. Sua legitimidade reside justamente na contenção do poder punitivo - e não em sua expansão ilimitada.

Autor

Paulo Marcos de Moraes Adv. Esp. em Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP, Autor do livro As Veias do Crime - Lavagem de Dinheiro

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