O cenário das barreiras invisíveis
Um advogado ajuíza dez ações idênticas para dez clientes diferentes, todos vítimas da mesma prática abusiva de uma instituição financeira. Para alguns magistrados, isso não é mais o exercício regular de um direito, mas um "indício de litigância predatória". Sob o pretexto de combater abusos, o Judiciário vem criando barreiras que punem não a má-fé, mas a própria escala da lesão a direitos. A expressão, antes periférica, tornou-se o novo "pedágio" para o acesso à Justiça.
Evolução histórica e o deslocamento do foco
Historicamente, o sistema processual brasileiro sempre buscou coibir a má-fé. Contudo, o conceito de "litigância predatória" ganhou corpo na última década com a explosão das demandas de massa. Se inicialmente o objetivo era punir fraudes grosseiras, hoje vivemos um deslocamento perigoso: o combate passou a atingir a advocacia que atende justamente a parcela mais vulnerável da população. Na prática, isso se traduz em situações kafkianas: juízes que extinguem processos porque o autor não apresentou uma foto segurando o documento de identidade, ou decisões que indeferem a petição inicial apenas porque o escritório possui muitas demandas contra o mesmo réu.
A jurisprudência do STJ como limite ao arbítrio
Essa "jurisprudência defensiva" - termo técnico para decisões que visam apenas diminuir o acervo dos tribunais - ignora o que o STJ já consolidou. No AgInt no REsp 1.984.321/RS, a Corte reforçou que a existência de múltiplas ações não autoriza a presunção de má-fé. O magistrado não pode criar requisitos de admissibilidade "criativos" não previstos no CPC/15. Em termos simples: o direito de ação é um pilar constitucional e não pode ser mitigado por meras suspeitas estatísticas.
Caminhos para a eficiência sem exclusão
O caminho para sanear o sistema não passa pela exclusão, mas pela inteligência. Em vez de filtros impeditivos genéricos, deve-se investir na triagem tecnológica que identifique fraudes reais - como assinaturas falsificadas - sem prejudicar o cidadão comum. Além disso, o fortalecimento da cooperação processual (art. 6º do CPC) exige que o magistrado dialogue com o advogado antes de presumir a má-fé.
Conclusão e chamado à ação
Entre a lei e a realidade, o combate ao abuso não pode se converter em abuso de poder estatal. É urgente que a advocacia, o Ministério Público e o Judiciário iniciem um debate honesto sobre os limites dessa fiscalização. Não podemos permitir que a busca por estatísticas de produtividade sufoque o direito fundamental do cidadão de bater às portas do Estado. A Justiça deve ser um porto seguro, e não um labirinto de barreiras burocráticas.