O Governo do Estado de São Paulo prepara, para este ano, consultas públicas referentes à concessão de serviços de saneamento básico em 149 municípios paulistas que hoje não são atendidos pela Sabesp. A ideia é avançar com quatro blocos de cidades licitados ainda em 2026, com um volume estimado de R$ 50 bilhões em investimentos até 2033 - montante necessário para que o Estado cumpra as metas impostas pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico. O anúncio é, antes de tudo, um alerta jurídico para os gestores municipais envolvidos.
A lei federal 14.026/20, que reformou profundamente a lei 11.445/07, impôs ao setor metas ambiciosas e prazos vinculantes: universalização do acesso à água potável para 99% da população e coleta e tratamento de esgoto para 90%, ambos até 2033. Para alcançá-los, o legislador federal redesenhou a arquitetura institucional do setor, eliminando a possibilidade de celebração de novos contratos de programa sem licitação - modelo que durante décadas permitiu que municípios delegassem os serviços a empresas estaduais - e impondo a prestação regionalizada como diretriz preferencial. A partir de 31 de março de 2022, os contratos celebrados fora das novas regras não produzem efeitos jurídicos válidos, conforme o art. 10-B da lei 11.445/07, com a redação dada pelo Marco Legal.
Para os 149 municípios, a conjuntura apresenta ao mesmo tempo uma obrigação e uma oportunidade. A obrigação decorre diretamente do art. 23, IX, da Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico - dever que o STF, nas ADIs 1.842 e 2.077, reconheceu como de titularidade compartilhada, especialmente em contextos de prestação regionalizada ou metropolitana.
A oportunidade, por sua vez, está nos instrumentos jurídicos que o próprio Marco Legal colocou à disposição dos entes públicos e que ainda são subaproveitados pela maioria dos gestores municipais.
O mais relevante desses instrumentos são as chamadas URAEs - Unidades Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, definidas no art. 3º, XIX, da lei 14.026/20. As URAEs funcionam como unidades de referência territorial para a prestação regionalizada, podendo ser criadas por lei estadual ou por acordo entre os entes federados. Do ponto de vista prático, elas cumprem uma função tripla: Viabilizam o planejamento regional integrado mediante a elaboração de Plano Regional de Saneamento Básico, conforme o art. 19 da lei 11.445/07; constituem o arranjo institucional que confere segurança jurídica às licitações regionalizadas, atraindo investidores que demandam escala mínima de operação; e servem de base para a atuação da entidade reguladora competente - no caso paulista, a ARSESP, que deve satisfazer os critérios de habilitação perante a ANA, nos termos do art. 8º, § 1º, da lei 14.026/20. A jurisprudência do TCU tem sido firme ao exigir que esses arranjos de regionalização sejam estruturados antes da abertura de licitação, como condição de validade dos contratos de concessão no setor.
Municípios que não integrem as estruturas regionalizadas - seja aderindo ao bloco estadual, seja formando consórcios públicos nos termos da lei 11.107/05 - correm o risco de permanecer à margem dos investimentos privados e de descumprir as metas legais de universalização, com as consequências políticas e jurídicas que daí decorrem. Por outro lado, aqueles que ingressam nos blocos de concessão com protagonismo - negociando cláusulas de metas, mecanismos de fiscalização e garantias de modicidade tarifária - exercem a titularidade que a Constituição lhes atribui com a responsabilidade que o momento exige.
O saneamento básico é um direito fundamental implícito no art. 6º da Constituição, conforme reiterada orientação do STF, e uma obrigação jurídica com prazo, métrica e sanção. Cabe aos municípios decidirem se serão protagonistas ou espectadores desse processo.