Migalhas de Peso

O confisco antecipado e a presunção de culpa na lei 15.358/26

A lei antifacção permite o confisco e a alienação de bens sem condenação definitiva e inverte o ônus da prova, criando uma presunção de culpa patrimonial que viola a CF/88.

17/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A lei 15.358/26, sancionada em março sob a bandeira do combate implacável ao crime organizado, trouxe uma inovação que passou quase despercebida pelo grande público, mas que abala as estruturas do processo penal brasileiro. Ao instituir o confisco e a alienação antecipada de bens sem condenação definitiva, e ao inverter o ônus da prova sobre a origem lícita do patrimônio, o legislador criou uma presunção de culpa patrimonial. A pergunta que se impõe é: até que ponto o Estado pode asfixiar financeiramente um indivíduo antes mesmo de provar sua culpa?

Combater o crime organizado exige asfixia financeira. Essa é uma premissa verdadeira e internacionalmente aceita. No entanto, a lei 15.358/26 cruzou uma linha perigosa ao transformar essa premissa em uma regra processual que inverte o ônus da prova e permite o confisco de bens antes de qualquer condenação. Ao exigir que o réu prove a origem lícita de todo o seu patrimônio sob pena de perdimento, a nova lei não apenas ataca o crime, mas também flerta perigosamente com a inconstitucionalidade e a violação da presunção de inocência.

A asfixia financeira como regra

O marco legal do combate ao crime organizado (lei 15.358/26) não se limitou a aumentar penas ou restringir a progressão de regime. O legislador compreendeu que a força das facções reside no capital acumulado e, por isso, mirou diretamente no patrimônio dos investigados. A estratégia é clara: descapitalizar a organização criminosa o mais rápido possível, impedindo que os recursos ilícitos continuem financiando a atividade delitiva ou sejam ocultados por meio de lavagem de dinheiro.

Para atingir esse objetivo, a lei introduziu mecanismos de "perdimento extraordinário" e alienação antecipada de bens. Na prática, isso significa que o Estado pode bloquear, confiscar e até vender o patrimônio de um suspeito durante a fase de investigação, muito antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A medida cautelar patrimonial, que antes era uma exceção voltada apenas para garantir o ressarcimento do dano ou o pagamento de multas, passou a ser utilizada como uma ferramenta de punição antecipada.

A inversão do ônus da prova

O ponto mais crítico dessa nova sistemática é a inversão do ônus da prova. No processo penal clássico, cabe ao Ministério Público provar que os bens do acusado são produto ou proveito do crime. A acusação tem o dever de demonstrar o nexo causal entre a atividade ilícita e o acréscimo patrimonial. A lei 15.358/26 subverte essa lógica de forma drástica. Agora, recai sobre o réu o fardo de demonstrar, de forma cabal e documental, a origem lícita de todo o seu patrimônio.

Se o acusado não conseguir comprovar que adquiriu seus bens com recursos legais, o Estado presume a ilicitude e decreta o perdimento. Essa presunção de culpa patrimonial colide frontalmente com o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da CF/88. O Estado não pode presumir que o patrimônio é ilícito apenas porque o indivíduo está sendo investigado por integrar organização criminosa. A presunção deve ser sempre a favor do réu, e não contra ele.

O confisco sem condenação

A possibilidade de confisco e alienação antecipada de bens sem condenação definitiva agrava ainda mais o cenário de insegurança jurídica. A lei permite que o patrimônio seja retirado da esfera de disponibilidade do acusado e, em alguns casos, alienado em leilão público para evitar a depreciação ou para financiar o próprio combate ao crime. A justificativa econômica é evidente, mas o custo jurídico é altíssimo.

O problema surge quando o réu, ao final do longo e tortuoso processo penal, é absolvido por falta de provas ou por atipicidade da conduta. Como o Estado irá reparar a perda de um patrimônio que já foi alienado a terceiros de boa-fé? A restituição do valor equivalente em dinheiro, muitas vezes corroído pela inflação ou subavaliado no leilão, não compensa a perda de bens com valor sentimental, histórico ou estratégico para a atividade lícita do indivíduo. A medida cautelar patrimonial, que deveria ser excepcional e reversível, ganha contornos de pena antecipada e irreversível.

A reação no STF

A gravidade dessas inovações não passou despercebida pela comunidade jurídica e pelas entidades de classe. A ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos já ajuizou a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.952 no STF, questionando 19 dispositivos da lei 15.358/26. Entre os pontos centrais da ADIn estão exatamente o confisco sem condenação e a inversão do ônus da prova.

A entidade argumenta, com razão, que a lei não é apenas um instrumento de combate ao crime, mas uma norma que elimina direitos fundamentais básicos. A exigência de que o réu prove a licitude de seus bens, sob pena de perdimento automático, cria uma prova diabólica, muitas vezes impossível de ser produzida, especialmente para bens adquiridos há muitos anos ou por meio de transações informais, comuns na economia brasileira. A ADIn 7.952, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, será o palco da batalha decisiva sobre os limites do poder punitivo do Estado.

O papel da advocacia criminal

Diante desse novo cenário de endurecimento legislativo, a advocacia criminal precisa adaptar suas estratégias de forma rápida e eficiente. A defesa patrimonial ganha a mesma relevância que a defesa da liberdade.

O advogado deve estar preparado para atuar de forma proativa na demonstração da licitude dos bens do cliente desde o primeiro momento da investigação, reunindo documentos fiscais, bancários e contábeis antes mesmo do oferecimento da denúncia.

Além disso, a arguição de inconstitucionalidade desses dispositivos deve ser uma constante nas peças defensivas. É preciso provocar o controle difuso de constitucionalidade em cada caso concreto, demonstrando aos juízes de primeira instância e aos tribunais locais que a asfixia financeira não pode custar a presunção de inocência e o devido processo legal. A advocacia não pode aceitar passivamente a transformação do processo penal em um instrumento de expropriação sumária.

Conclusão

A lei 15.358/26 acertou ao reconhecer que o combate ao crime organizado passa pela descapitalização das facções. No entanto, errou a mão na dosagem do remédio. Ao inverter o ônus da prova e permitir o confisco antecipado sem condenação, o legislador sacrificou garantias constitucionais inegociáveis no altar da eficiência punitiva e do populismo penal.

O Estado de Direito não pode combater a barbárie utilizando métodos arbitrários. A presunção de inocência não é um obstáculo à justiça, mas a garantia de que a justiça será feita de forma civilizada e justa.

Cabe agora ao STF restabelecer o equilíbrio, declarando a inconstitucionalidade dos excessos da lei antifacção e reafirmando que, no Brasil, a culpa, seja ela penal ou patrimonial, deve ser provada pelo Estado, e não presumida contra o cidadão.

Autor

Tiago Lenoir Moreira Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos