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O equívoco judicial sobre a lei 15.109/25

O alcance interpretativo da lei 15.109/25, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários.

16/4/2026
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1. Introdução

A hermenêutica jurídica, enquanto ciência da interpretação, é instrumento essencial à concretização da justiça e à preservação da unidade do sistema normativo. O advento da lei 15.109/25, que alterou o CPC para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial diante da vontade do legislador. Parte da magistratura tem considerado a norma inconstitucional, ao argumento de violação aos princípios da isonomia tributária e da repartição de competências. Todavia, uma leitura sob um viés metodológico hermenêutico revela que tais decisões partem de premissas equivocadas quanto ao alcance e à natureza jurídica da norma.

2. Contexto histórico da elaboração da lei: Qual foi a vontade do legislador?

De acordo com o método histórico de interpretação, consagrado por Carlos Maximiliano (2000), o intérprete deve buscar compreender a norma em seu contexto de criação, examinando o processo legislativo e a finalidade que inspirou o legislador. O histórico do PL da Câmara 120/18, originário do PL 8.954/17, demonstra que o objetivo central era proteger o exercício profissional da advocacia e assegurar a efetividade da remuneração pelos honorários, reconhecendo o papel essencial do advogado à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF/88.

Durante a tramitação no Senado, o relator Antonio Anastasia apontou a inconstitucionalidade formal da proposta original - que previa isenção de custas - por usurpar a competência dos Estados. Em resposta, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania reformulou o texto, substituindo a isenção pela dispensa de adiantamento, corrigindo o vício e mantendo o equilíbrio federativo. Assim, o legislador afastou a hipótese de renúncia fiscal e delimitou a norma à esfera processual, estabelecendo que o pagamento das custas permaneceria devido ao final do processo, pelo sucumbente.

A análise histórica evidencia, portanto, que o propósito legislativo jamais foi conceder privilégio tributário, mas assegurar justiça material na cobrança de honorários, evitando que o advogado arque com custos decorrentes da inadimplência da parte contrária. A vontade do legislador, nesse contexto, revela-se legítima, proporcional e coerente com os princípios da eficiência processual e da dignidade profissional.

3. Finalidade da norma

Como já dizia Karl Larenz (1997), a interpretação não é a aplicação mecânica de uma regra a um caso, mas uma "atividade de mediação" e um processo de duplo sentido em que o juiz conforma a situação de fato e precisa o conteúdo da norma aplicável. Esse sentido não pode ser obtido ignorando por completo as intenções de regulação e as ideias normativas do legislador histórico.

Ao que toca, ao contexto significativo da lei (sistemático), o estudioso alemão esclarece que a determinação do significado exato de um termo depende do seu contexto no texto e da necessidade de garantir uma concordância material entre as diferentes disposições do rdenamento (o significado do ordenamento como um todo).

O método teleológico, segundo Miguel Reale (2002), impõe ao intérprete considerar a norma como parte de um sistema dotado de finalidade e valor. A norma não deve ser compreendida isoladamente, mas dentro do contexto axiológico que lhe confere sentido. Assim, interpretar é "procurar a finalidade social da regra e adequá-la à realização do valor que lhe serve de fundamento".

Aplicando esse método, percebe-se que o §3º do art. 82 do CPC concretiza o princípio constitucional da dignidade da advocacia e da função essencial à justiça, previstos nos arts. 133 e 5º, XIII, da CF/88. A dispensa do adiantamento de custas não representa isenção tributária, mas medida processual que redistribui a responsabilidade pelo pagamento, atribuindo-a à parte que deu causa ao processo. Trata-se, portanto, de norma de natureza processual, e não tributária, que regula o modo de exercício do Direito de ação do advogado em defesa de seus honorários.

Nesse sentido, as decisões que declararam a inconstitucionalidade da lei 15.109/25 - como as proferidas pelas varas cíveis de São Paulo e do Rio de Janeiro - incorrem em erro hermenêutico ao confundir o regime jurídico das taxas com o regime das despesas processuais. Como observa Guastini (2005), a interpretação jurídica exige distinguir o texto normativo do enunciado normativo e identificar o verdadeiro sentido da regra dentro de seu sistema funcional. A leitura literal, descolada da função normativa, conduz a interpretações distorcidas e incompatíveis com o espírito do legislador.

4. As decisões Judiciais e o equívoco hermenêutico

Algumas decisões judiciais recentes evidenciam uma leitura restritiva e formalista da nova lei. No Rio de Janeiro, o juízo da 48ª vara Cível, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, afirmando que a dispensa de adiantamento violaria os princípios da isonomia e da reserva de iniciativa legislativa. Contudo, tal entendimento foi revertido pelo TJ/RJ, em acórdão proferido pelo desembargador Ricardo Alberto Pereira, que reconheceu a presunção de constitucionalidade da lei e destacou a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade por decisão monocrática, em respeito ao art. 97 da CF/88.

No mesmo sentido, o TJ/PR também afastou a exigência de custas iniciais, reconhecendo a validade da nova redação do art. 82 do CPC. O relator enfatizou que a norma não cria privilégio tributário, mas apenas transfere a responsabilidade pelo adiantamento, preservando o interesse dos entes federados e o acesso à Justiça. Tais decisões de segundo grau representam a aplicação correta da hermenêutica jurídica, que exige coerência sistemática e respeito à racionalidade do ordenamento jurídico.

Por outro lado, decisões de primeira instância - como as da 19ª vara Cível de São Paulo e da 2ª vara Cível de Araras - persistem em considerar a norma inconstitucional, confundindo “isenção” com “dispensa de adiantamento”. Essa leitura ignora o contexto histórico e o propósito teleológico da lei, ferindo o princípio da interpretação conforme a CF e desconsiderando a presunção de legitimidade do ato legislativo.

5. A hermenêutica jurídica como instrumento de coerência sistêmica

A hermenêutica jurídica, enquanto teoria da compreensão normativa, tem como missão restaurar a harmonia entre texto, finalidade e sistema. Miguel Reale ensina que a interpretação jurídica deve ser tridimensional, integrando o fato, o valor e a norma, de modo que o sentido da lei só se revela plenamente quando se identifica a realidade que visa regular e o valor que pretende realizar. No caso da lei 15.109/25, o fato é a execução frustrada de honorários; o valor é a dignidade do exercício profissional; e a norma é o instrumento jurídico que equilibra essas dimensões.

De modo convergente, Guastini (2005) afirma que o intérprete não cria arbitrariamente o sentido da norma, mas o descobre a partir de uma análise racional e sistemática, orientada por critérios de coerência e adequação constitucional. A interpretação conforme a CF, nesse sentido, exige que se preserve o núcleo de validade da norma, sempre que possível, em vez de se declarar sua nulidade.

Carlos Maximiliano, por sua vez, adverte que “toda lei deve ser entendida de maneira a produzir efeito e não a ser inócua” (MAXIMILIANO, 2000, p. 178). Interpretar a lei 15.109/25 de modo a esvaziar seu conteúdo seria negar sua própria razão de existir. A hermenêutica jurídica, portanto, impõe ao julgador a tarefa de compreender a norma como expressão da vontade geral, respeitando o equilíbrio entre poder legislativo e função jurisdicional.

6. Conclusão

A análise hermenêutica da lei 15.109/25 revela que a norma é constitucional, tanto formal quanto materialmente. Seu objetivo é assegurar a justa remuneração dos advogados e evitar o desequilíbrio econômico gerado pela inadimplência das partes, sem conceder isenção tributária nem invadir competências estaduais. O método histórico demonstra a intenção legítima do legislador em corrigir distorções no exercício da advocacia, e o método teleológico confirma a finalidade social da norma, voltada à efetividade do acesso à justiça e à valorização da profissão.

A hermenêutica jurídica, guiada por uma atividade interpretativa racional, exige que os tribunais interpretem a lei de modo a harmonizar texto, finalidade e conexões de significados. Decisões judiciais que declaram sua inconstitucionalidade com base em interpretações literais ou reducionistas sem considerar o significado do ordenamento jurídico afastam-se da função hermenêutica.

Dessa forma, a correta aplicação da norma impõe reconhecer que a dispensa do adiantamento das custas processuais constitui instrumento legítimo de justiça material, em consonância com os valores constitucionais da advocacia e com a vontade expressa do legislador.

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BRASIL. Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Altera o art. 82 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Diário Oficial da União, 14 mar. 2025.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Relatório do PLC nº 120, de 2018. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Relator: Senador Antonio Anastasia. Brasília: Senado Federal, 2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo nº 0027356-91.2025.8.19.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, julgado em 2025.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Processo nº 0041924-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. [dados omitidos], julgado em 2025

GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Tradução de Carlos Eduardo Batalha. São Paulo: RT, 2005.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Autor

Fernanda Vivacqua Vieira Advogada Imobiliária e Professora de Direito. Mestre em Cognição e Linguagem(UENF). Pós-graduada em Direito Imobiliário e Notarial (PUCPR). Pós-Graduada em Processo Civil(UCAM).

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