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Valor dos bens à colação: Por que o critério da abertura da sucessão causa distorções

A jurisprudência do STJ avançou na valoração dos bens sujeitos à colação, mas o critério da abertura da sucessão ainda pode gerar distorções relevantes no inventário.

17/4/2026
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Imagine a seguinte cena, bastante comum em planejamentos familiares: um pai doa um imóvel ao filho em 2008, com valor declarado na escritura. Anos depois, o imóvel se valoriza de forma expressiva. No inventário, surge a pergunta que costuma acender disputas, mesmo nas famílias mais harmoniosas: ao trazer o bem à colação, considera-se o valor atribuído no ato da doação ou o valor do imóvel na abertura da sucessão?

A dúvida não é meramente contábil. Ela altera o impacto do adiantamento de legítima, pode mudar o quinhão de cada herdeiro e, na prática, define incentivos: negociar e compor, ou litigar e produzir prova pericial cara e demorada. O problema é agravado por um fato conhecido dos civilistas: o ordenamento brasileiro oscilou, ao longo do tempo, entre critérios distintos de avaliação, gerando antinomia entre normas do CC e do CPC.

Não por acaso, a doutrina clássica sempre tratou a colação como instrumento de recomposição da igualdade sucessória entre os descendentes, e não como simples formalidade do inventário. Em lição clássica, mas que permanece atual, Caio Mário enxerga o instituto como técnica de reequilíbrio das legítimas, destinada a evitar que liberalidades feitas em vida desfigurem a paridade que a sucessão legítima busca preservar1.

Este artigo propõe uma síntese objetiva do entendimento do STJ, com base em precedentes paradigmáticos, e indica como a doutrina majoritária - e o enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF - tem buscado compatibilizar igualdade das legítimas, coerência do sistema e prevenção de distorções. Ao final, registra-se, com franqueza, uma posição pessoal: embora o intérprete deva seguir a orientação consolidada, há razões fortes para sustentar que o marco do momento da liberalidade, ao menos com correção monetária, é o critério mais justo e previsível.

Antinomia e pêndulo legislativo

O ponto de partida é simples: o CC/02 afirma que o “valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade” (art. 2.004). Já o CPC/15, ao tratar do procedimento de colação no inventário, dispõe que os bens “calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão” (art. 639, parágrafo único).

Essa contradição não surgiu agora. Ela é fruto de um longo vaivém legislativo. O CC de 1916 adotava a data da doação; o CPC de 1973 passou a considerar o momento da abertura da sucessão; o CC/02 retomou o critério do momento da liberalidade; e o CPC/15 voltou a tomar como referência o valor do bem ao tempo do óbito. O resultado é um conflito normativo concreto entre diplomas que, em tese, disciplinam aspectos diferentes de um mesmo instituto.

O que o STJ fez: Solução intertemporal e leitura sistemática

O STJ reconhece que a colação não se encaixa em compartimentos estanques: é instrumento de equalização da legítima (Direito Material), mas se concretiza no bojo do inventário (Direito Processual). Por isso, a Corte tem resolvido a antinomia pela temporalidade, identificando qual regra incide conforme a abertura da sucessão e o regime normativo vigente.

Três marcos, uma regra prática

No REsp 2.057.707/RS (4ª turma, relator ministro Maria Isabel Gallotti, j. 20/2/24), o STJ apresentou, de forma particularmente didática, uma regra prática em três tempos: (i) sucessão aberta antes da vigência do CC/02: aplica-se o art. 1.014 do CPC/1973, e o valor do bem levado à colação é o da época do óbito; (ii) sucessão aberta na vigência do CC/02, mas antes do CPC/15: aplica-se exclusivamente o art. 2.004 do CC/02, de modo que a colação utiliza o valor atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão; e (iii) sucessão aberta após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, e, em regra, a colação considera o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

Essa sistematização dialoga com o precedente que se tornou referência no período regido pelo CC/02 antes do CPC/15: o REsp 1.166.568/SP (4ª turma, relator ministro Lázaro Guimarães, j. 12/12/17, DJe 15/12/17), que aplicou o art. 2.004 do CC/02 e assentou como solução equilibrada o valor da liberalidade com correção monetária até a abertura da sucessão. Na mesma linha, o REsp 1.698.638/RS (3ª turma, relator ministro Nancy Andrighi, j. 14/5/19, DJe 16/5/19) enfrentou expressamente a antinomia entre CC e CPC e afirmou que o problema se resolve pela temporalidade, e não pelo critério da especialidade.

A exceção que evita distorções evidentes

A mesma decisão de 2024 acima mencionada traz um ponto decisivo, frequentemente ignorado em discussões superficiais: mesmo em casos posteriores ao CPC/15, se o bem doado não integra, ou não mais integra, o patrimônio do donatário na abertura da sucessão, não faz sentido que a colação seja calculada como se a valorização posterior o tivesse beneficiado.

Em síntese: se o donatário já não possui o bem doado, colaciona-se pelo valor do tempo da alienação, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão. No caso concreto julgado em 2024, o imóvel foi entregue diretamente à instituição financeira como dação em pagamento e jamais integrou o patrimônio do recorrente, razão pela qual o STJ determinou a colação pelo valor ao tempo da liberalidade, que coincidia com a alienação, com correção monetária.

Doutrina majoritária e enunciado 644 do CJF

O STJ, no mesmo precedente, reconheceu que essa leitura corresponde à posição amplamente majoritária da doutrina especializada e reproduziu o enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual os arts. 2.003 e 2.004 do CC e o art. 639 do CPC devem ser interpretados para garantir igualdade das legítimas e coerência do ordenamento: se o bem ainda integra o patrimônio do donatário, colaciona-se pelo valor atual na abertura da sucessão; se não integra, colaciona-se pelo valor do tempo da alienação, atualizado monetariamente.

Essa construção encontra apoio em parte expressiva da doutrina sucessória contemporânea, que procura compatibilizar os arts. 2.003 e 2.004 do CC com o art. 639 do CPC a partir de uma compreensão sistemática da colação. Nessa linha, Gustavo Tepedino ajuda a perceber que o problema não deve ser resolvido pelo apego isolado a um único dispositivo, mas por uma solução que preserve a coerência do ordenamento e a igualdade das legítimas, que seria, em última análise, “a finalidade almejada com a colação”2.

A virtude dessa construção é clara: ela tenta fazer convergir a finalidade material da colação, que é igualar legítimas, com o comando do art. 2.004, que toma a liberalidade como base de avaliação, por meio da correção monetária. O próprio STJ pontua que é a correção monetária que compatibiliza a equalização das legítimas com a base histórica do valor.

O problema do marco da abertura da sucessão

Ainda que a orientação do STJ esteja hoje razoavelmente bem sistematizada, sobretudo após o precedente de 2024, o tema ainda guarda um ponto sensível, que ajuda a explicar a persistência dos litígios: a adoção da data da abertura da sucessão como critério geral de valoração, nos termos do CPC/15. É esse o aspecto da disciplina processual que mais suscita dúvidas do ponto de vista da justiça do caso concreto. Afinal, a doação é feita dentro de um contexto econômico determinado, e é no momento da liberalidade que o doador avalia a extensão do adiantamento e o risco de eventual ofensa à legítima. É também nesse instante que se deve indagar, com maior precisão, sobre eventual excesso e afronta à legítima, à luz do art. 549 do CC.

Quando se toma, pura e simplesmente, o valor do bem na abertura da sucessão, sobretudo em cenários de forte valorização imobiliária, pode surgir um efeito indesejado: fatores externos ao ato de disposição patrimonial, como ciclo econômico, urbanização, inflação setorial, investimentos públicos e até decisões patrimoniais posteriores do próprio donatário, como conservar o bem, explorá-lo economicamente ou aliená-lo em momento mais favorável, passam a influir decisivamente na redistribuição da herança. A colação, que deveria igualar as legítimas, passa então a rever escolhas pretéritas à luz de um valor superveniente, formado em contexto muito diverso daquele em que a liberalidade foi praticada. Não parece adequado que a colação transforme em parâmetro de equalização sucessória aquilo que decorreu, não da vontade do doador, mas das escolhas patrimoniais posteriores do donatário.

Por isso, parece defensável, como critério mais compatível com a justiça do caso e com a previsibilidade das relações sucessórias, tomar por parâmetro o valor atribuído ao tempo da liberalidade, com correção monetária até a abertura da sucessão. Assim se preserva a racionalidade do ato de disposição patrimonial e se evita que a igualdade das legítimas venha a ser definida por valorizações posteriores alheias ao contexto em que a doação foi realizada.

Com efeito, a ressalva construída pela jurisprudência para os casos em que o bem já não integra o patrimônio do donatário (tratada no tópico anterior) certamente representa avanço em relação à adoção automática do valor da abertura da sucessão. Ainda assim, ela não altera o ponto central do problema. Em termos de coerência do sistema, o critério mais adequado continua sendo o do art. 2.004 do CC, que toma por referência o valor atribuído ao tempo da liberalidade. O valor da alienação, nessa perspectiva, funciona mais como corretivo de uma distorção produzida pelo critério do óbito do que como verdadeiro parâmetro ideal de valoração.

Isso não significa ignorar a função igualitária da colação. Significa reconhecer que a igualdade das legítimas não deve ser buscada à custa do afastamento da medida originária da liberalidade. A correção monetária é suficiente para atualizar esse valor. E, quando o bem já não integra o patrimônio do donatário, a ressalva admitida pela jurisprudência ao menos impede que a colação incida sobre valor superveniente sem correspondência com a doação efetivamente recebida.

Um alerta prático: Não subestime prova e documentação

Ainda que se sustente, como aqui se defende, que a solução mais coerente continua sendo a adoção do valor atribuído ao tempo da liberalidade, a orientação hoje adotada pelo STJ impõe uma consequência prática incontornável: a prova e a documentação do caso devem ser pensadas de forma estratégica. E isso passa, antes de tudo, pela adequada reconstrução do valor da doação. Não se trata de dado irrelevante ou meramente histórico. É ele que revela a medida originária do adiantamento, ilumina o contexto econômico do ato e pode revelar-se decisivo tanto nas hipóteses em que esse critério ainda prevalece quanto naquelas em que serve para conter distorções decorrentes da adoção automática do valor do bem ao tempo do óbito.

Do ponto de vista da advocacia preventiva, a principal cautela começa no próprio ato de doação e projeta efeitos no inventário: é preciso documentar de maneira consistente o contexto econômico da liberalidade. Isso envolve o valor então atribuído ao bem, os critérios utilizados para essa atribuição, eventual encargo imposto ao donatário e, mais adiante, a adequada comprovação de que o bem permaneceu ou não em seu patrimônio. Tudo isso pode revelar-se decisivo no inventário, seja para sustentar a incidência do art. 2.004 do CC, seja para afastar distorções decorrentes da adoção automática do valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

Não por outra razão, o próprio STJ admite que, havendo controvérsia sobre o valor do bem ao tempo da doação, o julgador poderá determinar perícia para reconstruir esse dado econômico. E é justamente aí que a falta de documentação costuma cobrar seu preço: o inventário se torna mais caro, mais demorado e mais propenso a disputas técnicas.

Também convém não perder de vista que litígios sucessórios nem sempre nascem de grandes liberalidades formalizadas em escritura pública. Muitas vezes, surgem de doações indiretas, de negócios intrafamiliares com aparência onerosa ou de arranjos patrimoniais mal documentados, em que a divergência sobre a natureza do ato acaba se somando à divergência sobre o valor a ser colacionado.

Conclusão

A controvérsia sobre o valor dos bens sujeitos à colação não é periférica. Ela atinge o núcleo da disciplina sucessória, porque define, em última análise, a medida pela qual se buscará recompor a igualdade das legítimas. A jurisprudência do STJ avançou ao oferecer um critério intertemporal mais nítido e ao reconhecer, em hipóteses específicas, que o valor da alienação pode funcionar como corretivo contra os excessos do critério fundado na abertura da sucessão.

Ainda assim, o ponto central permanece. A solução mais coerente com a estrutura do sistema, em todas as hipóteses, parece continuar sendo a do art. 2.004 do CC: a colação deve tomar por base o valor atribuído ao bem no momento da liberalidade, com a aplicação da correção monetária cabível. Afinal, é nesse instante que o doador dimensiona a extensão do adiantamento; é nesse contexto que se pode aferir eventual excesso; e é a partir dele que se preserva, com maior fidelidade, a medida originária da disposição patrimonial.

Tomar o óbito como referência geral desloca o instituto para um terreno que não lhe é próprio. Passa-se a colacionar não apenas a liberalidade feita em vida, mas também valorizações posteriores produzidas por circunstâncias econômicas supervenientes ou por decisões patrimoniais do próprio donatário, elementos que não integravam o ato doador e que, por isso mesmo, não deveriam redefinir sua medida. Ao fim e ao cabo, a colação deve sim equalizar legítimas, mas sem perder de vista a medida da liberalidade efetivamente realizada.

______________

1 “Com o fito de restabelecer a igualdade rompida, criou o Direito Romano a collatio bonorum e a collatio dotis, de elaboração pretoriana,63 de que provém a colação no direito moderno (collazione no italiano, rapport no francês, colación no espanhol, Kollation no germânico). Consiste ela na restituição, ao monte, das liberalidades recebidas em vida, para obter-se a igualdade dos quinhões hereditários, ao se realizar a partilha.” (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil - Vol. VI / Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. - 24. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.422).

2 Tepedino, Gustavo. Fundamentos do direito civil: direito das sucessões / Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares, Rose Melo Vencelau Meireles; [coordenação Gustavo Tepedino]. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. (p. 369).

Autor

Daniel dos Santos Carvalho Advogado e professor | Doutorando em Direito pela UCES | Mestre em Direito pela UERJ | Pós-graduado em Finanças Corporativas, Direito Empresarial e Direito Digital | Bacharel em Análise de Sistemas

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