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Crise no campo: A recuperação judicial como fôlego para o produtor

Entenda como a recuperação judicial para produtores rurais pessoa física tornou-se ferramenta essencial para renegociar dívidas bilionárias e garantir a continuidade da produção agrícola no país.

7/6/2026
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1. Introdução

A atividade rural ostenta peculiaridades econômicas inafastáveis, caracterizadas pela sazonalidade da produção, pela dependência de fatores climáticos, pela volatilidade dos preços de mercado e por ciclos produtivos prolongados. Tais circunstâncias repercutem diretamente na formação da renda do produtor rural, tornando incompatível a aplicação de modelos tributários baseados em presunções estáticas de lucratividade.

Nesse contexto, a instituição de mecanismos de tributação mínima por meio da lei 15.270/25 impõe reavaliação sob a ótica constitucional, especialmente em face do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da constituição federal. A questão assume maior relevo diante do novo paradigma inaugurado pela emenda constitucional 132/23, que reformulou substancialmente o sistema tributário nacional, reforçando a centralidade da tributação vinculada à efetiva manifestação de riqueza.

O presente estudo propõe análise crítica da tributação mínima aplicada ao produtor rural, demonstrando sua incompatibilidade com a ordem constitucional e os reflexos jurídicos daí decorrentes, notadamente no tocante ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. Regime jurídico da tributação do produtor rural e a lei 15.270/25

Historicamente, a tributação da atividade rural é regida por regime jurídico próprio, consagrado, entre outros diplomas, pela lei 8.023/1990, que estabelece a apuração do imposto de renda com base no resultado real da exploração econômica, autorizando expressamente a compensação de prejuízos fiscais.

A lei 15.270/25 promoveu alterações relevantes na sistemática do Imposto de Renda, modificando dispositivos das leis 9.250/1995 e 9.249/1995, com destaque para: a) a reestruturação das faixas de tributação do IRPF; b) a instituição de mecanismo de tributação mínima aplicável a pessoas físicas de alta renda; c) ajustes na tributação de lucros e dividendos.

Embora a tributação mínima incida sobre o conjunto dos rendimentos tributáveis, não se pode extrair da legislação autorização para desconsiderar a apuração real do resultado da atividade rural. O resultado negativo devidamente comprovado mantém relevância jurídica, sob pena de se instaurar regime de tributação por presunção absoluta, em frontal violação à lógica do imposto sobre a renda, que exige acréscimo patrimonial efetivo.

A interpretação conforme a constituição impõe reconhecer que a legislação infraconstitucional não pode autorizar a tributação de riqueza inexistente, sob pena de subversão da própria natureza do tributo.

3. Capacidade contributiva e limites constitucionais ao poder de tributar

O princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § 1º, da constituição federal, constitui verdadeiro limite material ao poder de tributar. Não se trata de mera diretriz programática, mas de norma constitucional de eficácia plena, que vincula o legislador e o aplicador do direito.

A exigência tributária somente se legitima quando há manifestação concreta de riqueza. Sabe-se que a tributação deve guardar correlação com a situação econômica real do contribuinte, vedando a imposição de ônus fiscal dissociado da capacidade financeira efetiva.

Nesse sentido, a cobrança de imposto de renda em exercícios nos quais o produtor rural comprovadamente aufere prejuízo configura verdadeira ficção jurídica, incompatível com o conceito constitucional de renda, caracterizando exação sem substrato econômico.

Soma-se a isso o disposto no art. 187 da constituição federal, que consagra a política agrícola nacional, impondo ao Estado o dever de promover, proteger e estimular a atividade rural. A tributação, nesse contexto, não pode atuar como fator de desestímulo ou estrangulamento da produção, sob pena de afronta à própria finalidade constitucional do setor.

4. Vedação ao confisco e tributação mínima da atividade rural

A constituição federal, em seu art. 150, IV, veda expressamente a utilização de tributo com efeito de confisco. Trata-se de limite material ao poder de tributar, cuja finalidade é impedir que a carga fiscal se torne tão onerosa a ponto de comprometer a própria subsistência do contribuinte ou a continuidade de sua atividade econômica.

O caráter confiscatório não decorre exclusivamente da alíquota aplicada, mas da análise concreta do impacto econômico da exação sobre o patrimônio, a renda e a capacidade financeira do contribuinte, devendo-se considerar o contexto fático específico (RE 593849, Tema 201 da repercussão geral).

No caso da atividade rural, essa análise assume especial relevo. A imposição de tributação mínima em exercícios nos quais o produtor comprova prejuízo econômico não apenas viola o princípio da capacidade contributiva, mas também pode configurar efeito confiscatório indireto, na medida em que: a) exige o pagamento de tributo sem a correspondente geração de renda; b) obriga o contribuinte a utilizar patrimônio preexistente para quitar obrigação tributária; c) compromete a sustentabilidade financeira da atividade produtiva; d) inviabiliza a reinversão de recursos na própria produção rural.

Nessas circunstâncias, a tributação deixa de incidir sobre riqueza nova e passa a atingir o capital do contribuinte, esvaziando sua base patrimonial. Tal situação caracteriza verdadeiro confisco disfarçado, ainda que formalmente travestido de tributação regular.

A vedação ao confisco, portanto, atua como cláusula de reforço ao princípio da capacidade contributiva. Se é vedado tributar além da capacidade econômica do contribuinte, com maior razão é proibido exigir tributo quando essa capacidade inexiste, como ocorre nos períodos de prejuízo comprovado.

Desse modo, a tributação mínima aplicada ao produtor rural, quando desconsidera a realidade econômica concreta, revela dupla inconstitucionalidade: (i) por violação à capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF); (ii) por afronta à vedação ao confisco (art. 150, IV, CF).

A interpretação constitucionalmente adequada impõe afastar qualquer exigência tributária que, na prática, comprometa a sobrevivência econômica do produtor rural, sob pena de subversão dos próprios fundamentos do Estado Fiscal Democrático.

5. Reforma tributária e seus reflexos interpretativos

A emenda constitucional 132/23 instituiu profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro, com a criação do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, adotando como vetores estruturantes: a) tributação sobre valor agregado; b) neutralidade econômica; c) não cumulatividade plena; d) transparência fiscal.

Embora a reforma não tenha alterado diretamente a disciplina do imposto de renda, seus princípios irradiam efeitos interpretativos sobre todo o sistema tributário. A centralidade conferida à riqueza efetivamente gerada reforça a vedação à tributação por presunções artificiais, especialmente em setores de alta volatilidade econômica, como o agronegócio.

Assim, a manutenção de modelo de tributação mínima dissociado da realidade econômica concreta mostra-se ainda mais incompatível com a ordem constitucional reformada.

6. Direito à restituição de tributos pagos indevidamente

O art. 165 do código tributário nacional assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Configura pagamento indevido aquele realizado sem a ocorrência do fato gerador em sua dimensão econômica.

Quando o produtor rural comprova, mediante documentação idônea, a existência de prejuízo no exercício fiscal, resta afastada a materialidade do imposto de renda. Nessa hipótese, a exigência tributária revela-se ilegítima, autorizando a repetição do indébito.

A restituição funda-se, portanto, em: a) violação ao art. 145, § 1º, da CF; b) afronta ao art. 187 da CF; c) desrespeito ao regime jurídico da atividade rural; d) incompatibilidade com os princípios estruturantes da Reforma Tributária.

A recomposição patrimonial do contribuinte, mediante restituição atualizada, não constitui liberalidade estatal, mas imperativo jurídico decorrente da supremacia constitucional.

7. Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a tributação mínima incidente sobre a atividade rural, quando aplicada de forma dissociada da realidade econômica do contribuinte, revela-se materialmente incompatível com a constituição federal. A exigência de imposto de renda em exercícios marcados por prejuízo afronta, de modo direto, o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Carta Magna, ao impor carga tributária sem a correspondente manifestação de riqueza.

Além disso, demonstrou-se que tal situação pode assumir nítido caráter confiscatório, na medida em que obriga o produtor rural a satisfazer obrigação tributária mediante a utilização de patrimônio preexistente, comprometendo a sustentabilidade financeira da atividade produtiva. Configura-se, assim, violação ao art. 150, IV, da constituição federal, que veda expressamente a utilização de tributos com efeito de confisco.

A reforma tributária, inaugurada pela emenda constitucional 132/23, reforça esse entendimento ao consagrar como vetores estruturantes do sistema tributário a tributação sobre valor agregado efetivo, a neutralidade econômica e a racionalidade fiscal, afastando presunções artificiais de capacidade econômica.

Diante desse cenário, conclui-se que a manutenção da tributação mínima sobre a atividade rural, sem consideração da efetiva capacidade contributiva, encerra dupla inconstitucionalidade: (i) por violação ao princípio da capacidade contributiva; (ii) por afronta à vedação ao confisco.

Consequentemente, encontra sólido amparo jurídico o direito do produtor rural à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165 do código tributário nacional, impondo-se a recomposição patrimonial como decorrência necessária da supremacia constitucional, da justiça fiscal e da preservação da atividade produtiva rural.

__________

BRASIL. Constituição (1988).

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

BRASIL. Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

BRASIL. Lei nº 15.270, de 2025.

Autor

David Pinto Vieira Advogado na Pinto de Miranda e Ex Lege AJ. Professor no ICET e Secretário no MOV. Especialista em Direito Imobiliário e do Agronegócio pela Damásio.

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